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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal · Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Amazoans em face da pessoa jurídica CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.952.792/0001-55, imputando-lhe a prática dos crimes ambientais tipificados nos artigos 60 e 68 da Lei nº 9.605/1998.
DENÚNCIA - mov. 1.80 na data de 11 de junho de 2025.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - mov. 12.1, na data de 23 de Junho de 2025.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO - apresentada na mov. 20.1.
RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - mov. 24.1.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - mov. 68.1.
ALEGAÇÕES FINAIS DE ACUSAÇÃO - mov. 71.1, requerendo a condenação da ré, ARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., nos moldes da denúncia.
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA - mov. 76.1, requerendo a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta e da fragilidade probatória.
É o breve relatório. JULGO.
1. DENÚNCIA
Narra denúncia que, no dia 25 de novembro de 2024, no âmbito de fiscalização promovida por agentes do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), consubstanciada no Relatório Técnico de Fiscalização RTF nº 014/2024-GELI, fiscalizou-se o estabelecimento da empresa CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA..
Na ocasião, a equipe de fiscalização constatou que a pessoa jurídica ré mantinha em funcionamento atividade industrial metalúrgica de grande potencial poluidor sem licença ambiental válida, tendo em vista que a Licença de Operação nº 090/06-08 encontrava-se com o prazo de validade expirado desde 07 de maio de 2021. Ademais, imputou-se à acusada o descumprimento de obrigações fixadas em notificações administrativas previamente expedidas pela autoridade ambiental.
Diante do exposto, o Ministério Público imputou à ré os delitos descritos nos artigos 60 e 68 da Lei nº 9.605/1998.
2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Link de registro da audiência:
https://drive.google.com/file/d/1k0Cx38gJN7EuEdHlHpIwRmPCY6pZ245Q/view
A audiência iniciou com a oitiva das testemunhas de acusação:
O fiscal ambiental do IPAAM, MARCOS SOUZA, respondeu ao Promotor de Justiça que: esteve na fiscalização do estabelecimento da empresa ré em 25/11/2024 e constatou que a Licença de Operação nº 090/06-08 estava vencida desde maio de 2021, confirmando que a atividade industrial continuava operando normalmente no local, o que motivou a lavratura do RTF nº 014/2024-GELI.
O técnico ambiental do IPAAM, ROBERTO LIMA, respondeu ao Promotor de Justiça que: acompanhou a vistoria técnica e ratificou os termos do relatório fiscalizatório, esclarecendo que o pedido de renovação protocolado pela empresa deu-se de forma extemporânea, não possuindo o condão de prorrogar automaticamente o título ambiental expirado.
O Ministério Público formulou a desistência da oitiva da testemunha Juliano Mendes, pleito que foi devidamente homologado pelo Juízo.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do representante legal da ré CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., Sr. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, que declarou que: a empresa protocolou o Requerimento de Renovação nº 1.228 perante o órgão ambiental e acreditava que o funcionamento da fábrica permanecia respaldado até a deliberação final sobre o pedido administrativo, ressaltando a realização de adequações operacionais no sistema de efluentes da empresa.
Na sequência, encerrou-se a instrução. Foi então aberto o prazo para alegações finais, primeiro ao Ministério Público e, na sequência, à defesa.
3. DO MÉRITO
3.1. DO ARTIGO 68 DA LEI 9.605/1998
A pretensão punitiva deduzida na denúncia relativamente ao crime do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 impõe-se improcedente.
Dispõe a norma incriminadora:
LCA. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Para a caracterização do tipo em apreço, exige-se a omissão descumpridora de um dever decorrente diretamente de lei ou de contrato, que verse sobre obrigação de relevante interesse ambiental.
No caso concreto, o Ministério Público fundamentou a imputação do art. 68 no alegado descumprimento, pela empresa ré, de notificações expedidas pelo órgão ambiental fiscalizador (IPAAM). Todavia, a conduta imputada carece de adequação típica por triplo fundamento jurídicos:
Primeiramente, o descumprimento de ato administrativo unilateral, tal como uma notificação, auto de infração ou auto de interdição emanado de órgão ambiental, não se equipara ao conceito de "dever legal ou contratual". Trata-se de infração administrativa sujeita às sanções pertinentes na esfera administrativa, mas inadmissível de extensão na esfera penal sob pena de flagrante analogia in malam partem.
Este é o entendimento pacífico e reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
(...) 3. No caso, contudo, é de se observar que o Apelado, nos termos da peça acusatória, não é acusado do descumprimento de obrigação decorrente de lei ou contrato, mas de infração a uma ordem administrativa de interdição, circunstância que, de fato, não se amolda ao tipo penal em questão. Precedentes.
4. Como é cediço, para fins penais, é vedado ao intérprete ampliar o sentido do texto legal de modo a prejudicar o acusado (interpretação extensiva in malam partem), razão pela qual não se pode conferir ao tipo penal do art. 68 da Lei n.º 6.605/98 a interpretação e alcance pretendido pelo órgão de acusação.
5. Dessa maneira, não obstante a constatação do descumprimento do Auto de Interdição n.º 002301 (fls. 10-12), não resta configurada a conduta tipificada no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, que pressupõe o descumprimento obrigação legal ou contratual de relevante interesse ambiental que não se perfaz no caso concreto, ensejando o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos moldes da sentença absolutória. (...)
TJ-AM - APR: 02010162420178040001 Manaus, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 30/08/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2023
Ademais, constata-se intransponível incongruência cronológica nas provas dos autos: a denúncia aponta como fato criminoso a vistoria realizada em 25/11/2024 (RTF nº 014/2024-GELI). Contudo, a Notificação nº 0867/2024-GELI, cujo descumprimento é apontado como elemento do crime, só foi comprovadamente recebida pela acusada em 04/12/2024, conferindo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento. Revela-se juridicamente impossível cogitar de omissão penalmente relevante por descumprimento de um dever administrativo que ainda não havia sido notificado nem se tornado exigível à época da fiscalização.
Observa-se, ainda, violação ao Princípio da Correlação (mutatio libelli não aditada). A denúncia limitou-se a afirmar generica e abstratamente a ocorrência de infrações no art. 68. Apenas em sede de alegações finais o Parquet inovou, detalhando o suposto descumprimento de laudos de ETE e outorgas, sem que tenha havido o aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, o que impede a condenação por tais fatos novos.
Destarte, a conduta narrada e provada quanto ao artigo 68 é manifestamente atípica, impondo-se a absolvição da ré com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3.2. DO ARTIGO 60 DA LEI 9.605/1998
Lado outro, no tocante ao delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, a pretensão punitiva é procedente.
O tipo penal dispõe:
LCA. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)
Cumpre destacar que apesar da pena prevista no referido artigo ser de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, na época da conduta (25/11/2024) a pena estabelecida era a de 1 (um) mês a 6 (seis) meses de detenção sendo majorada posteriormente pela Lei 15.190 de 08 de agosto de 2025. Dessa forma, aplica-se in casu a pena anterior em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica conforme a inteligência do art. 5°, XL, da CRFB/88.
A materialidade do crime está amplamente comprovada pelo Auto de Infração, pelo Relatório Técnico de Fiscalização RTF nº 014/2024-GELI e pela cópia do processo administrativo licençatório, os quais demonstram que a ré manteve em funcionamento atividade de indústria metalúrgica, classificada como de grande potencial poluidor consoante a Lei Estadual/AM nº 3.785/2012, sem a devida licença do órgão ambiental competente, visto que a Licença de Operação nº 090/06-08 expirou em 07/05/2021, operando a empresa sem chancela estatal por mais de 3 (três) anos.
A obrigação legal de licenciamento e o enquadramento do empreendimento gerador da taxa e do dever de licenciar encontram-se expressamente assentados no artigo 2º c/c o Anexo I da Lei Estadual/AM nº 3.785/2012, que disciplina a matéria no âmbito do Estado do Amazonas, in verbis:
Lei Estadual/AM nº 3.785/2012. Art. 2.º As taxas de licenciamento ambiental estadual têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei. [...]
ANEXO I [...]
03 - Indústria Metalúrgica
Ao exercer atividade enquadrada no Código 03 (Indústria Metalúrgica) do Anexo I da Lei Estadual/AM nº 3.785/2012, a ré possui o dever vinculante de obter e manter atualizada a licença ambiental perante o IPAAM.
A tese defensiva calcada na existência do Requerimento de Renovação nº 1.228 não socorre a acusada. O referido pedido de renovação foi protocolado tão somente em 18/07/2024, ou seja, após anos do vencimento da licença. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011, a prorrogação automática do título autorizativo exige que o pedido de renovação seja formulado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração. Tendo sido formulado intempestivamente, não há falar em prorrogação tácita ou regularidade do funcionamento.
A autoria da pessoa jurídica ré é inconteste, nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, haja vista que a atividade clandestina era exercida em seu benefício direto e por deliberação de seus dirigentes.
Sustenta a Defesa a ausência de prova pericial demonstrando a ocorrência de dano ambiental efetivo. Ocorre que o delito do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 é crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação se dá com o mero funcionamento da atividade potencialmente poluidora sem a licença do órgão ambiental competente, prescindindo da produção de laudo pericial ou da comprovação de poluição real.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 89.461 - AM, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 17/05/2018).
Portanto, estando comprovadas a autoria e a materialidade do delito do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe.
4. DOSIMETRIA
Quanto à dosimetria, é válido ressaltar que se considera uníssono na doutrina que as regras do Código Penal se aplicam subsidiariamente na dosimetria da sanção penal, devido ao princípio da especialidade. Logo, será aplicado prioritariamente o regramento próprio da Lei de Crimes Ambientais no que tange à gradação da penalidade imposta. In verbis:
O art. 79 da Lei Ambiental determina que se aplicam subsidiariamente a essa Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Desse modo, na primeira fase de aplicação da pena, o juiz, além das circunstâncias constantes do art. 59 do CP, deverá considerar as relacionadas pelo art. 6º da Lei, na qualidade de circunstâncias judiciais específicas. CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. SRV Editora LTDA, 2023. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624597/. p.7
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico, passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas na Lei 9.605/98, com base no seguinte dispositivo:
LCA. Art. 6. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Dentro do sistema trifásico, fica assim a dosimetria da pena:
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Com base no regramento especial do art. 6º, inciso I, da LCA, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) meses de detenção, em face da gravidade do fato, consubstanciada na manutenção em funcionamento de atividade industrial metalúrgica de grande potencial poluidor sem a devida Licença de Operação por período prolongado superior a 3 (três) anos (com título ambiental vencido desde 07/05/2021).
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Não existem majorantes e minorantes a serem aplicadas.
PENA DEFINITIVA: FIXO a pena em 2 (dois) meses de detenção.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Com fulcro no art. 21 da LCA, as penas aplicadas à pessoa jurídica são:
LCA. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Assim sendo, converto a pena de detenção aplicada à parte ré em pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
Ocorre que segundo o art. 23 da LCA, abaixo transcrito, a pena de prestação de serviços à comunidade pode se consubstanciar em contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
LCA. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Sob esse viés, aplicando o art. 23 da LCA, assim como me valendo da dosimetria já realizada acima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em face da ré CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA. pelo custeio de programas e de projetos ambientais NO VALOR DE 6 SALÁRIOS-MÍNIMOS, considerando o valor do salário-mínimo na data do pagamento (STJ - AgRg no REsp 1.907.206/SC, Relator: Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021)
O condenado, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, DEVERÁ DEPOSITAR O VALOR mediante Guia Depósito Judicial a ser emitida pela Secretaria do Juízo no telefone (92) 9 3303-5076 (mensagem de Whatsapp ou ligação para telefone fixo), caso não tenha advogado, ou mediante acesso ao sítio eletrônico do TJ/AM (https://www.tjam.jus.br/index.php/custas-judiciais).
Em sede de execução penal, de acordo com as normas do CNJ, após o depósito judicial devidamente comprovado, os recursos serão destinados à entidade pública ou privada com finalidade social para o custeio de seus programas ou de seus projetos ambientais.
5. DISPOSITIVO FINAL
Com espeque em toda a fundamentação feita acima, exaro:
A) ABSOLVO a ré CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA. da imputação quanto ao crime do artigo 68 da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
B) CONDENO a ré CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA. nas sanções do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) meses de detenção, a qual SUBSTITUO por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, c/c art. 23, I, da LCA), mediante o custeio de programas e projetos ambientais no valor de 6 (seis) salários-mínimos, a ser depositado no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado;
C) CONDENO, nos termos do art. 804 do CPP, a ré CARBOQUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA. ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observando o disposto no artigo 98, § 3° da Lei 13.105/15, em sendo o caso.
Após o trânsito em julgado, ADOTEM-SE as seguintes providências:
1) Lance-se o nome da parte no rol dos culpados;
2) Lance-se o nome da parte condenada no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP WEB (Módulo Internet);
3) Emita-se o correspondente expediente para iniciar o procedimento de execução no SEEU e proceda-se com o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas neste juízo e no respectivo processo criado no SEEU.
4) Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. REMETA-SE. ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
Manaus/AM, 10 de setembro de 2026.
Moacir Pereira Batista
Juiz Titular da VEMA
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