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Processo 0159439-60.2007.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0159439-60.2007.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$7.844,76 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) L M P DE ARRUDA RUA WALMIR PEREIRA DA ROCHA, 140 - Caranã - BOA VISTA/RRLUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA Rua Valmir Pereira da Rocha, 116 - carana - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 9971- 4728 OU 99116-4728 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0159439-60.2007.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$7.844,76 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) L M P DE ARRUDA RUA WALMIR PEREIRA DA ROCHA, 140 - Caranã - BOA VISTA/RRLUIS MARCELO PEREIRA DE ARRUDA Rua Valmir Pereira da Rocha, 116 - carana - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 9971- 4728 OU 99116-4728 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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