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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0159420-09.2018.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CARIOCA ADVOGADO(A): ERIC DUTT ROSS (OAB RJ137445) RÉU: LUCIANE TAVEIRA DE MATTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): CAROLINA RABELO DE OLIVEIRA (OAB RJ198278) ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ184649) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da ausência de impugnação dos réus e da expressa anuência do condomínio autor manifestada no evento 7, PET1, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO do evento 2, MAND413 que atribuiu o valor de R$ 472.000,00. II. Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Dr. Jonas Rymer, Leiloeiro Oficial, tel. (21) 2532-2266 para o munus neste processo. Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – j. 21/10/2009 – 9ª CC). Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NANCI MAHFUZ – j. 04/08/2009 – 12ª CC). Intime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público eletrônico (on line), apresentando sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do NCPC. Intime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não aleguem os executados a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
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