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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Por isso, sendo mera consequência de expresso texto legal, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 20, do FONAJE. Revogo eventual liminar deferida nestes autos.
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