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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a rejeição liminar da impugnação apresentada pela executada, em razão de sua intempestividade, os exequentes requereram a adoção de medidas constritivas, notadamente a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiterações automáticas, até o limite do débito indicado na respectiva planilha. Sobreveio, contudo, decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0051652-46.2026.8.19.0000, interposto pela executada contra a decisão de index 1702, tendo o Exmo. Desembargador Relator, em 10/08/2026, concedido efeito suspensivo à decisão agravada. A comunicação oficial da decisão foi encaminhada a este Juízo pela Secretaria da Quarta Câmara de Direito Privado, para ciência e providências cabíveis. Em razão disso, o cartório certificou, em 11/08/2026, que foi concedido efeito suspensivo no referido agravo e remeteu os autos à conclusão para deliberação. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0051652-46.2026.8.19.0000 está diretamente relacionada à decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e que lhe foi atribuído efeito suspensivo, mostra-se prudente, neste momento, aguardar a ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça, evitando-se a prática de atos executivos que possam resultar em providências de difícil reversão antes da definição da questão pelo órgão ad quem. Assim, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051652-46.2026.8.19.0000, mantendo-se suspensa, por ora, a adoção de novos atos constritivos no presente cumprimento de sentença. Após a comunicação do resultado do recurso, ou sobrevindo nova determinação do Egrégio Tribunal, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
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