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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/tcc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO.
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 159300-37.2002.5.15.0017, em que é Embargante ONDINA MARIANA CRYSTAL e são Embargado(a)S AMISAEL RIBEIRO DE SENA, COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS, HANANIAS DIOGO SUMAIO e LEONARDO ANGELO RODRIGUES DE AMORIM.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno.
Foi apresentada impugnação pela exequente, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, com fundamento nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 8/5/2026.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
Afirma a parte embargante que há omissão no julgado. Alega que o acórdão embargado "no tópico que trata da ofensa ao princípio do juiz natural se omite em analisar a demanda recursal por considerar que faltou a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento".
Argumenta que "a questão debatida, qual seja, a do julgamento no Tribunal [Regional] com violação a garantia do juiz natural, não resultou naturalmente em tema debatido no acordão tampouco após os embargos de declaração", sendo ilógico exigir da parte que transcreva o trecho pertinente do acórdão regional.
Em conclusão, pugna pelo saneamento do vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado foi assim exarado (Seq. 54), na fração de interesse [destaques no original]:
Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as teses veiculadas no agravo de instrumento. Afirma ter preenchido corretamente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias controvertidas. Obtempera, ainda, que a transcendência é inerente aos temas debatidos.
Ao exame.
Cumpre destacar, de início, em relação aos capítulos "ofensa ao princípio do juiz natural" e "aplicação da multa por litigância de má-fé", que nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação dos dispositivos indicados, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar.
A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Sétima Turma e da SBDI-1:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o conhecimento do recurso de revista, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-510-72.2019.5.08.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025).
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).
Compulsando novamente as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte efetivamente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional.
Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada.
Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência em relação aos temas em epígrafe.
Embora a embargante alegue que o Tribunal Regional não examinou a matéria em destaque, restando assim inviabilizada a transcrição do trecho que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, é possível extrair-se do acórdão regional que julgou os embargos de declaração opostos na origem o seguinte:
Trata-se de embargos de declaração apresentados no ID. e4d72e5 pela executada, qualificada nos autos de agravo de petição em epígrafe, alegando que "a questão da prevenção recursal não foi objeto de apreciação por este E. Colegiado, restando objetada exclusivamente em decisão monocrática pelo Des.Relator". Prequestiona a matéria.
É o breve relatório.
V O T O
A rigor, a medida sequer mereceria conhecimento, haja vista que não se insurge em face do quanto decidido no V. Acórdão de ID. 4e28bf9, última decisão proferida no feito, da qual foi intimada.
De todo modo, para que não se alegue eventual negativa de prestação jurisdicional, conheço da medida.
No mérito, entretanto, não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT.
Por primeiro, importante consignar que a matéria devolvida para apreciação do colegiado é aquela constante de eventual recurso interposto pelas partes, situação que não se amolda à simples manifestação apresentada pela executada, por meio da petição de ID. 42012fa, quando o feito já aguardava a inclusão na pauta de julgamento, em que requereu fosse reconhecida a prevenção da 11ª Câmara para apreciação do apelo interposto pelo exequente.
A pretensão foi objeto de apreciação nos seguintes termos (ID. 42012fa):
"Petição de ID. 22e786c: Nada a deferir em relação à alegada prevenção, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art.55 do CPC, sendo de se ressaltar que o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara, constante do ID. bdb9373 nem mesmo foi conhecidoe, portanto, não houve análise de mérito, razão pela qual não há que se falar em eventual decisão conflitante a ensejar qualquer nulidade. À pauta de julgamentos." (grifei)
Intimada da citada decisão, a ora embargante opôs Embargos de Declaração que, à época, ensejou a seguinte decisão deste relator:
"Em face do r. despacho proferido no ID. 42012fa que afastou a prevenção alegada e determinou a inclusão do feito na pauta de julgamentos, esclarecendo expressamente "que o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara, constante do ID. bdb9373 nem mesmo foi conhecido e, portanto, não houve análise de mérito, razão pela qual não há que se falar em eventual decisão conflitante a ensejar qualquer nulidade, ingressa a executada ONDINA MARIANA CRYSTAL com Embargos Declaratórios", conforme manifestação de ID. 1bd5d4d.
Não conheço da medida, seja porque absolutamente incabível como porque manifestamente extemporânea, considerando que, além de esclarecidos os fundamentos para rejeitar a prevenção arguida, a executada foi intimada do referido despacho em 18/3/2021 e apenas em 09/4/2021 ingressou com embargos, quando já expirado o prazo e, portanto, preclusa a oportunidade, a teor do disposto no art. 897-A da CLT.
Dê-se ciência à peticionária e inclua-se o feito, com urgência, na pauta de julgamentos."
E, uma vez mais, tardiamente, renova a insurgência.
Entretanto, sem razão alguma.
A apreciação de mera petição apresentada pelas partes compete ao relator e não ao colegiado.
Ademais, a parte foi regularmente intimada da decisão monocrática que indeferiu a pretensão deduzida, frise-se, por simples petição, e não ingressou com eventual recurso, de modo que preclusa a oportunidade para tanto.
Finalmente, ainda que assim não fosse, apenas a título de esclarecimento, esclareço que os recursos interpostos na fase executiva, não vinculam o relator originário, nos exatos termos do artigo 108 do Regimento Interno deste Regional, que assim dispõe:
"Art. 108. Apreciado o processo por um dos órgãos fracionários do Tribunal, ocorrendo retorno, para julgamento dentro da mesma classe, salvo os agravos de instrumento e de petição, permanecerá como Relator o Magistrado que originalmente conheceu do processo, observada a compensação. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)" - grifei
Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios.
Infere-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional examinou de forma exaustiva a matéria em face da qual a parte se insurge em seu recurso de revista. A embargante não cuidou, todavia, de transcrever as razões expendidas pela Corte de origem no seu apelo.
Em razão disso, ao examinar o tema "ofensa ao princípio do juiz natural", esta Sétima Turma firmou entendimento no sentido de restar inviabilizado o exame do mérito ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Foram, portanto, analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento deste Colegiado em relação à matéria devolvida a exame.
Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a uma nova análise, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão.
Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual.
Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração.
Destaque-se, por fim, no tocante ao pedido formulado na impugnação apresentada pelo exequente, que embora tenha sido indeferida a pretensão deduzida pela executada, não se divisa a má-fé ou o mero intuito protelatório da embargante ante o exercício, na espécie, do seu direito de recorrer. Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/tcc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO.
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 159300-37.2002.5.15.0017, em que é Embargante ONDINA MARIANA CRYSTAL e são Embargado(a)S AMISAEL RIBEIRO DE SENA, COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS, HANANIAS DIOGO SUMAIO e LEONARDO ANGELO RODRIGUES DE AMORIM.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno.
Foi apresentada impugnação pela exequente, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, com fundamento nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 8/5/2026.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
Afirma a parte embargante que há omissão no julgado. Alega que o acórdão embargado "no tópico que trata da ofensa ao princípio do juiz natural se omite em analisar a demanda recursal por considerar que faltou a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento".
Argumenta que "a questão debatida, qual seja, a do julgamento no Tribunal [Regional] com violação a garantia do juiz natural, não resultou naturalmente em tema debatido no acordão tampouco após os embargos de declaração", sendo ilógico exigir da parte que transcreva o trecho pertinente do acórdão regional.
Em conclusão, pugna pelo saneamento do vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado foi assim exarado (Seq. 54), na fração de interesse [destaques no original]:
Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as teses veiculadas no agravo de instrumento. Afirma ter preenchido corretamente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias controvertidas. Obtempera, ainda, que a transcendência é inerente aos temas debatidos.
Ao exame.
Cumpre destacar, de início, em relação aos capítulos "ofensa ao princípio do juiz natural" e "aplicação da multa por litigância de má-fé", que nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação dos dispositivos indicados, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar.
A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Sétima Turma e da SBDI-1:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o conhecimento do recurso de revista, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-510-72.2019.5.08.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025).
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).
Compulsando novamente as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte efetivamente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional.
Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada.
Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência em relação aos temas em epígrafe.
Embora a embargante alegue que o Tribunal Regional não examinou a matéria em destaque, restando assim inviabilizada a transcrição do trecho que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, é possível extrair-se do acórdão regional que julgou os embargos de declaração opostos na origem o seguinte:
Trata-se de embargos de declaração apresentados no ID. e4d72e5 pela executada, qualificada nos autos de agravo de petição em epígrafe, alegando que "a questão da prevenção recursal não foi objeto de apreciação por este E. Colegiado, restando objetada exclusivamente em decisão monocrática pelo Des.Relator". Prequestiona a matéria.
É o breve relatório.
V O T O
A rigor, a medida sequer mereceria conhecimento, haja vista que não se insurge em face do quanto decidido no V. Acórdão de ID. 4e28bf9, última decisão proferida no feito, da qual foi intimada.
De todo modo, para que não se alegue eventual negativa de prestação jurisdicional, conheço da medida.
No mérito, entretanto, não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT.
Por primeiro, importante consignar que a matéria devolvida para apreciação do colegiado é aquela constante de eventual recurso interposto pelas partes, situação que não se amolda à simples manifestação apresentada pela executada, por meio da petição de ID. 42012fa, quando o feito já aguardava a inclusão na pauta de julgamento, em que requereu fosse reconhecida a prevenção da 11ª Câmara para apreciação do apelo interposto pelo exequente.
A pretensão foi objeto de apreciação nos seguintes termos (ID. 42012fa):
"Petição de ID. 22e786c: Nada a deferir em relação à alegada prevenção, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art.55 do CPC, sendo de se ressaltar que o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara, constante do ID. bdb9373 nem mesmo foi conhecidoe, portanto, não houve análise de mérito, razão pela qual não há que se falar em eventual decisão conflitante a ensejar qualquer nulidade. À pauta de julgamentos." (grifei)
Intimada da citada decisão, a ora embargante opôs Embargos de Declaração que, à época, ensejou a seguinte decisão deste relator:
"Em face do r. despacho proferido no ID. 42012fa que afastou a prevenção alegada e determinou a inclusão do feito na pauta de julgamentos, esclarecendo expressamente "que o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara, constante do ID. bdb9373 nem mesmo foi conhecido e, portanto, não houve análise de mérito, razão pela qual não há que se falar em eventual decisão conflitante a ensejar qualquer nulidade, ingressa a executada ONDINA MARIANA CRYSTAL com Embargos Declaratórios", conforme manifestação de ID. 1bd5d4d.
Não conheço da medida, seja porque absolutamente incabível como porque manifestamente extemporânea, considerando que, além de esclarecidos os fundamentos para rejeitar a prevenção arguida, a executada foi intimada do referido despacho em 18/3/2021 e apenas em 09/4/2021 ingressou com embargos, quando já expirado o prazo e, portanto, preclusa a oportunidade, a teor do disposto no art. 897-A da CLT.
Dê-se ciência à peticionária e inclua-se o feito, com urgência, na pauta de julgamentos."
E, uma vez mais, tardiamente, renova a insurgência.
Entretanto, sem razão alguma.
A apreciação de mera petição apresentada pelas partes compete ao relator e não ao colegiado.
Ademais, a parte foi regularmente intimada da decisão monocrática que indeferiu a pretensão deduzida, frise-se, por simples petição, e não ingressou com eventual recurso, de modo que preclusa a oportunidade para tanto.
Finalmente, ainda que assim não fosse, apenas a título de esclarecimento, esclareço que os recursos interpostos na fase executiva, não vinculam o relator originário, nos exatos termos do artigo 108 do Regimento Interno deste Regional, que assim dispõe:
"Art. 108. Apreciado o processo por um dos órgãos fracionários do Tribunal, ocorrendo retorno, para julgamento dentro da mesma classe, salvo os agravos de instrumento e de petição, permanecerá como Relator o Magistrado que originalmente conheceu do processo, observada a compensação. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)" - grifei
Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios.
Infere-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional examinou de forma exaustiva a matéria em face da qual a parte se insurge em seu recurso de revista. A embargante não cuidou, todavia, de transcrever as razões expendidas pela Corte de origem no seu apelo.
Em razão disso, ao examinar o tema "ofensa ao princípio do juiz natural", esta Sétima Turma firmou entendimento no sentido de restar inviabilizado o exame do mérito ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Foram, portanto, analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento deste Colegiado em relação à matéria devolvida a exame.
Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a uma nova análise, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão.
Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual.
Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração.
Destaque-se, por fim, no tocante ao pedido formulado na impugnação apresentada pelo exequente, que embora tenha sido indeferida a pretensão deduzida pela executada, não se divisa a má-fé ou o mero intuito protelatório da embargante ante o exercício, na espécie, do seu direito de recorrer. Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora