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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0159300-10.2006.5.02.0033 AGRAVANTE: CAIO CESAR PEREIRA PORFIRIO AGRAVADO: EVOLUCION DO BRASIL SEGURANCA PATRIMONIAL S/A. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9792631): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0159300-10.2006.5.02.0033 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CAIO CESAR PEREIRA PORFIRIO AGRAVADA: EVOLUCION DO BRASIL SEGURANÇA PATRIMONIAL S/A. ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ORLANDO MURACA ORIGEM 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 43be74e, complementada pela de id.ac479de que declarou prescrita a pretensão executiva do autor e, por conseguinte, extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, V, CPC, agravou de petição o autor (id. fe9cf9d), sustentando que a execução foi indevidamente extinta, uma vez que não houve satisfação do crédito, renúncia ao direito reconhecido no título executivo ou qualquer outra hipótese legal apta a justificar o encerramento do feito, destacando o caráter taxativo do rol previsto no artigo 924 do CPC. Alegou que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente deveria observar a disciplina específica do artigo 11-A da CLT, cujos requisitos não teriam sido preenchidos. Nesse sentido, afirmou inexistir inércia por período superior a dois anos, sobretudo porque indicou meios para o prosseguimento da execução em novembro de 2025, conforme id. 3c527d5. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 568 do STJ, porquanto o precedente foi firmado em matéria de execução fiscal e não afastaria a regulamentação própria existente na Justiça do Trabalho. Argumentou que, no processo trabalhista, a prescrição intercorrente pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica no curso da execução, circunstância que não teria ocorrido no caso. Aduziu que a simples ausência de localização de bens dos executados não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco a extinção da execução, sob pena de afronta à coisa julgada, à efetividade da prestação jurisdicional e ao direito do credor à satisfação integral do título executivo. Acrescentou não ter sido pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, nem advertido acerca da possibilidade de incidência do artigo 11-A da CLT. Sustentou, por essa razão, a nulidade da decisão, por violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa, invocando, ainda, a necessidade de prévia oitiva das partes, pelo prazo de quinze dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Argumentou, também, que o artigo 11-A da CLT não poderia ser aplicado imediatamente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não foi observado o procedimento previsto no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, em conjunto com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Invocou, por fim, a Súmula 114 do C. TST e o dever do executado de indicar bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e a extinção da execução, determinando-se o regular prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral do crédito. Sem contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo. II - Mérito Prescrição intercorrente: Contra a r. decisão de id. 43be74e, complementada pela de id. ac479de que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, agravou de petição o exequente (id. fe9cf9d), sustentando que a execução foi indevidamente extinta, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Alegou não estarem preenchidos os requisitos do art. 11-A da CLT, diante da inexistência de inércia superior a dois anos e da indicação de meios para o prosseguimento da execução em novembro de 2025 (id. 3c527d5). Aduziu a inaplicabilidade do Tema 568 do STJ e do art. 11-A da CLT às execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017, bem como a ausência de intimação específica, prévia advertência e observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Defendeu que a ausência de localização de bens não autoriza a extinção do feito, invocando a Súmula 114 do C. TST e o dever dos executados de indicar patrimônio passível de constrição. Requereu, ao final, o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Vejamos. No presente caso, o feito encontra-se em fase de execução, não tendo sido localizados bens da executada aptos à satisfação do crédito exequendo. Consta dos autos que o D. Juízo de Origem, após deferir a expedição de ofício eletrônico ao SNIPER em face da primeira reclamada e dar ciência ao exequente das respostas disponibilizadas pelo convênio, intimou-o para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento, mantidas as cominações anteriormente fixadas (id. 2d5369c). Com retorno da pesquisa requerida, sobreveio a r. decisão de id. 43be74e, em 16.06.2026, por meio da qual o D. Juízo de Origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob os seguintes fundamentos:"... Da análise do processado, verifica-se que, no mínimo desde 13 /02/2023, o Juízo intima o autor para que indique efetivos meios para o prosseguimento da execução, sem ocorrer a localização de bens e valores de titularidade dos executados para o pagamento da presente execução. Neste cenário, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, pacificou o entendimento de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tal decisão possui caráter vinculante, conforme determina o art. 927, III, do CPC, devendo tal entendimento ser aplicado neste feito e, considerando que, no mínimo, desde fevereiro/2023 não foram localizados e, consequentemente, não foram constritos bens, resta clara a ocorrência da prescrição intercorrente ao presente feito. Ressalto, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017 contém previsão expressa no tocante à impossibilidade da atuação de ofício nesta Especializada. Acresça-se que a Recomendação nº 03/GCGJT, de 24.07.2018, que previa a intimação do autor previamente à declaração da prescrição intercorrente, foi REVOGADA pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que não determina a realização de tal ato. O Juízo já havia alertado o autor acerca de tal entendimento. Desta feita, considerando-se que não houve a localização de bens passíveis de constrição por prazo superior a 2 anos, declaro prescrita a pretensão executiva do autor e, por conseguinte, extinta a presente execução (art. 924, V, CPC). Decorrido in albis o prazo legal, arquivem- se os autos em definitivo..." Reformo. Inquestionável a inércia por parte do exequente na busca pela satisfação do crédito exequendo. No entanto, verifica-se dos autos que apenas em 05.11.2025 houve a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, após ciência do resultado da pesquisa realizada por meio do convênio SNIPER, sendo que, no silêncio, os autos retornariam ao sobrestamento, mantidas as cominações anteriores(id.2d5369c). Considerados esses fatos, o D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição intercorrente em 16.06.2026, ao fundamento de que não foram localizados bens passíveis de constrição por período superior a dois anos. Não pode prevalecer, contudo, a r. decisão. Antes da decretação da prescrição intercorrente, o exequente deveria ter sido especificamente intimado para impulsionar a execução, com expressa advertência acerca das consequências de eventual inércia e da incidência do art. 11-A da CLT, assegurando-se-lhe a oportunidade de manifestação. Somente após o descumprimento dessa determinação judicial e o transcurso do prazo legal seria possível extinguir a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Com efeito, compete referir também que, a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a integrar o Texto Consolidado o art. 11-A, através do qual passou a apontar aplicável ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, estabelecendo sua ocorrência no prazo de dois anos (caput), cuja contagem deve ser iniciada quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), que ainda assim, em face dessa nova ordem legislativa, impertinente no caso da ora Agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e isto porque a lei processual vigora imediatamente, não pairando dúvidas a esse respeito, sendo certo atingir todas as ações em curso no momento de sua promulgação ou, como no caso, logo que vencida a vacatio legis, aqui em 11.11.2017. Devem, portanto, todas as ações de execução se à regra imposta pelo art. 11-A da CLT, sendo necessária, contudo, a intimação da parte para que dê andamento ao processo executório, estabelecendo-se o prazo quando já em vigor a nova lei, posto que, a partir do vencimento deste, contar-se-ão os dois anos, extinguindo-se a execução ao final do respectivo prazo por inércia da parte e pela configuração da prescrição intercorrente. Entende-se, destarte, impertinente considerar prazo anterior à determinação judicial específica ou o simples período sem localização de bens para aplicar a prescrição prevista no art. 11-A da CLT, sem considerar que o prazo ali estipulado deve fluir integralmente após a ciência inequívoca da parte acerca da consequência de sua inércia. No caso, além de a decisão de 05.11.2025 não conter cominação expressa quanto à incidência da prescrição intercorrente, entre a intimação do exequente e a sentença extintiva, proferida em 16.06.2026, não transcorreu o prazo bienal. Assim, por estes fundamentos, reformo a r. decisão de Origem para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o prosseguimento regular do feito, na busca da satisfação integral do crédito exequendo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pelo autor, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na Origem e determinar o prosseguimento regular do feito, na busca da satisfação integral do crédito exequendo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0159300-10.2006.5.02.0033 AGRAVANTE: CAIO CESAR PEREIRA PORFIRIO AGRAVADO: EVOLUCION DO BRASIL SEGURANCA PATRIMONIAL S/A. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9792631): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0159300-10.2006.5.02.0033 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CAIO CESAR PEREIRA PORFIRIO AGRAVADA: EVOLUCION DO BRASIL SEGURANÇA PATRIMONIAL S/A. ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ORLANDO MURACA ORIGEM 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 43be74e, complementada pela de id.ac479de que declarou prescrita a pretensão executiva do autor e, por conseguinte, extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, V, CPC, agravou de petição o autor (id. fe9cf9d), sustentando que a execução foi indevidamente extinta, uma vez que não houve satisfação do crédito, renúncia ao direito reconhecido no título executivo ou qualquer outra hipótese legal apta a justificar o encerramento do feito, destacando o caráter taxativo do rol previsto no artigo 924 do CPC. Alegou que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente deveria observar a disciplina específica do artigo 11-A da CLT, cujos requisitos não teriam sido preenchidos. Nesse sentido, afirmou inexistir inércia por período superior a dois anos, sobretudo porque indicou meios para o prosseguimento da execução em novembro de 2025, conforme id. 3c527d5. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 568 do STJ, porquanto o precedente foi firmado em matéria de execução fiscal e não afastaria a regulamentação própria existente na Justiça do Trabalho. Argumentou que, no processo trabalhista, a prescrição intercorrente pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica no curso da execução, circunstância que não teria ocorrido no caso. Aduziu que a simples ausência de localização de bens dos executados não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco a extinção da execução, sob pena de afronta à coisa julgada, à efetividade da prestação jurisdicional e ao direito do credor à satisfação integral do título executivo. Acrescentou não ter sido pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, nem advertido acerca da possibilidade de incidência do artigo 11-A da CLT. Sustentou, por essa razão, a nulidade da decisão, por violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa, invocando, ainda, a necessidade de prévia oitiva das partes, pelo prazo de quinze dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Argumentou, também, que o artigo 11-A da CLT não poderia ser aplicado imediatamente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não foi observado o procedimento previsto no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, em conjunto com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Invocou, por fim, a Súmula 114 do C. TST e o dever do executado de indicar bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e a extinção da execução, determinando-se o regular prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral do crédito. Sem contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo. II - Mérito Prescrição intercorrente: Contra a r. decisão de id. 43be74e, complementada pela de id. ac479de que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, agravou de petição o exequente (id. fe9cf9d), sustentando que a execução foi indevidamente extinta, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Alegou não estarem preenchidos os requisitos do art. 11-A da CLT, diante da inexistência de inércia superior a dois anos e da indicação de meios para o prosseguimento da execução em novembro de 2025 (id. 3c527d5). Aduziu a inaplicabilidade do Tema 568 do STJ e do art. 11-A da CLT às execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017, bem como a ausência de intimação específica, prévia advertência e observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Defendeu que a ausência de localização de bens não autoriza a extinção do feito, invocando a Súmula 114 do C. TST e o dever dos executados de indicar patrimônio passível de constrição. Requereu, ao final, o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Vejamos. No presente caso, o feito encontra-se em fase de execução, não tendo sido localizados bens da executada aptos à satisfação do crédito exequendo. Consta dos autos que o D. Juízo de Origem, após deferir a expedição de ofício eletrônico ao SNIPER em face da primeira reclamada e dar ciência ao exequente das respostas disponibilizadas pelo convênio, intimou-o para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento, mantidas as cominações anteriormente fixadas (id. 2d5369c). Com retorno da pesquisa requerida, sobreveio a r. decisão de id. 43be74e, em 16.06.2026, por meio da qual o D. Juízo de Origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob os seguintes fundamentos:"... Da análise do processado, verifica-se que, no mínimo desde 13 /02/2023, o Juízo intima o autor para que indique efetivos meios para o prosseguimento da execução, sem ocorrer a localização de bens e valores de titularidade dos executados para o pagamento da presente execução. Neste cenário, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, pacificou o entendimento de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tal decisão possui caráter vinculante, conforme determina o art. 927, III, do CPC, devendo tal entendimento ser aplicado neste feito e, considerando que, no mínimo, desde fevereiro/2023 não foram localizados e, consequentemente, não foram constritos bens, resta clara a ocorrência da prescrição intercorrente ao presente feito. Ressalto, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017 contém previsão expressa no tocante à impossibilidade da atuação de ofício nesta Especializada. Acresça-se que a Recomendação nº 03/GCGJT, de 24.07.2018, que previa a intimação do autor previamente à declaração da prescrição intercorrente, foi REVOGADA pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que não determina a realização de tal ato. O Juízo já havia alertado o autor acerca de tal entendimento. Desta feita, considerando-se que não houve a localização de bens passíveis de constrição por prazo superior a 2 anos, declaro prescrita a pretensão executiva do autor e, por conseguinte, extinta a presente execução (art. 924, V, CPC). Decorrido in albis o prazo legal, arquivem- se os autos em definitivo..." Reformo. Inquestionável a inércia por parte do exequente na busca pela satisfação do crédito exequendo. No entanto, verifica-se dos autos que apenas em 05.11.2025 houve a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, após ciência do resultado da pesquisa realizada por meio do convênio SNIPER, sendo que, no silêncio, os autos retornariam ao sobrestamento, mantidas as cominações anteriores(id.2d5369c). Considerados esses fatos, o D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição intercorrente em 16.06.2026, ao fundamento de que não foram localizados bens passíveis de constrição por período superior a dois anos. Não pode prevalecer, contudo, a r. decisão. Antes da decretação da prescrição intercorrente, o exequente deveria ter sido especificamente intimado para impulsionar a execução, com expressa advertência acerca das consequências de eventual inércia e da incidência do art. 11-A da CLT, assegurando-se-lhe a oportunidade de manifestação. Somente após o descumprimento dessa determinação judicial e o transcurso do prazo legal seria possível extinguir a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Com efeito, compete referir também que, a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a integrar o Texto Consolidado o art. 11-A, através do qual passou a apontar aplicável ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, estabelecendo sua ocorrência no prazo de dois anos (caput), cuja contagem deve ser iniciada quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), que ainda assim, em face dessa nova ordem legislativa, impertinente no caso da ora Agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e isto porque a lei processual vigora imediatamente, não pairando dúvidas a esse respeito, sendo certo atingir todas as ações em curso no momento de sua promulgação ou, como no caso, logo que vencida a vacatio legis, aqui em 11.11.2017. Devem, portanto, todas as ações de execução se à regra imposta pelo art. 11-A da CLT, sendo necessária, contudo, a intimação da parte para que dê andamento ao processo executório, estabelecendo-se o prazo quando já em vigor a nova lei, posto que, a partir do vencimento deste, contar-se-ão os dois anos, extinguindo-se a execução ao final do respectivo prazo por inércia da parte e pela configuração da prescrição intercorrente. Entende-se, destarte, impertinente considerar prazo anterior à determinação judicial específica ou o simples período sem localização de bens para aplicar a prescrição prevista no art. 11-A da CLT, sem considerar que o prazo ali estipulado deve fluir integralmente após a ciência inequívoca da parte acerca da consequência de sua inércia. No caso, além de a decisão de 05.11.2025 não conter cominação expressa quanto à incidência da prescrição intercorrente, entre a intimação do exequente e a sentença extintiva, proferida em 16.06.2026, não transcorreu o prazo bienal. Assim, por estes fundamentos, reformo a r. decisão de Origem para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o prosseguimento regular do feito, na busca da satisfação integral do crédito exequendo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pelo autor, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na Origem e determinar o prosseguimento regular do feito, na busca da satisfação integral do crédito exequendo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDO MURACA