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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 0159228-03.2003.8.26.0100 (583.00.2003.159228) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Itautec Locação e Comércio de Equipamentos S/A - Grupo Itautec - Trorion S/A - - Trorion Gaúcha Industrial de Poliuretanos Ltda - - Tsa - Industria Comercio e Distribuição de Espumas e Colchões Ltda - - Trorion Comércio de Colchões Ltda - - Dorion S/A Empreendimentos e Participações - - CARLOS GONZAGA - - Cesar Reis de Oliveira - - Eliseu Guilherme Nardelli - - Roberto Luiz da Silva - - NEWTON MIRANDA FILHO - - Janaina Aparecida Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, promovida por Itautec Locação e Comércio de Equipamentos S/A - Grupo Itautec em face de Trorion S/A e outros. A demanda foi julgada procedente, com a confirmação da reintegração da autora na posse dos bens objeto do contrato de arrendamento mercantil e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais (fls. 227/230). Em sede de embargos de declaração, o julgado foi integrado para fazer constar, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a apreensão dos bens, acrescidas dos encargos contratuais (fl. 240). Instaurada a fase executiva ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, foram adotadas, ao longo da tramitação, diversas providências destinadas à satisfação do crédito. Em 25 de junho de 2018, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi deferida pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema BacenJud, relativamente ao débito então indicado no valor de R$ 6.306.583,07 (fls. 1918/1919). A diligência resultou no bloqueio da quantia de R$ 115,84, posteriormente convertida em penhora (fl. 1932). Em 16 de outubro de 2018, foi certificado o decurso do prazo sem nova providência e, em 22 de outubro de 2018, determinou-se que, nada sendo requerido, os autos aguardassem provocação no arquivo, nos termos do Comunicado nº 328/91 da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 1934/1935). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de outubro de 2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 1936). Em 24 de setembro de 2021, os executados requereram o desarquivamento e vista dos autos físicos (fl. 1938). Após a digitalização do feito, por decisão de 3 de junho de 2022 (fls. 1945), determinou-se que as partes se manifestassem em termos de prosseguimento (fl. 1949). Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada certidão em 15 de agosto de 2022 (fl. 1952). Em 22 de agosto de 2022, consignou-se que o pedido de desarquivamento e vista dos autos físicos estava prejudicado em razão da digitalização, determinando-se que, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, os autos retornassem ao arquivo (fl. 1953). O arquivamento provisório foi certificado em 20 de janeiro de 2023 (fl. 1958). Em dezembro de 2023, os executados formularam novo pedido de desarquivamento (fls. 1959), sobrevindo determinação para recolhimento da respectiva despesa, posteriormente comprovada pelos interessados (fls. 1963/1964). Após novo decurso de prazo sem manifestação, certificado em 7 de maio de 2024 (fl. 1969), os autos foram novamente arquivados provisoriamente em 10 de maio de 2024 (fl. 1970). Os executados suscitaram, então, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que, após a paralisação determinada em outubro de 2018, transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável sem providência da exequente destinada à satisfação do crédito (fls. 1971/1977). Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido (fls. 1990/1995), sustentando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual. Determinou-se a certificação dos períodos de arquivamento, desarquivamento e ausência de movimentação processual, consignando que não foram localizadas petições protocoladas pela exequente entre a decisão de 22 de outubro de 2018 e o pedido de desarquivamento formulado pelos executados em 24 de setembro de 2021. Ainda, que os pedidos posteriores de desarquivamento foram formulados pelos executados e que, após a intimação para manifestação em termos de prosseguimento, decorreu o prazo sem manifestação da credora. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente está configurada. A execução foi instaurada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao Incidente de Assunção de Competência nº 1, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição da pretensão material, estabelecendo, ainda, os critérios para definição do termo inicial e a necessidade de observância do contraditório antes de seu reconhecimento. No caso concreto, embora a fase executiva tenha se iniciado sob a égide do diploma anterior, a paralisação relevante para a controvérsia ocorreu quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, quando da entrada em vigor do CPC/2015, a execução não se encontrava suspensa ou arquivada. Ao contrário, o feito prosseguiu com a adoção de providências executivas, inclusive mediante tentativa de localização de patrimônio. Em 25 de junho de 2018 foi deferido bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, relativamente ao débito então indicado em R$ 6.306.583,07 (fls. 1918/1919). A diligência resultou na constrição da quantia de R$ 115,84, posteriormente convertida em penhora por decisão de 3 de agosto de 2018 (fl. 1932). Não há, portanto, fundamento para adoção da entrada em vigor do CPC/2015 como termo inicial autônomo da prescrição intercorrente, nos moldes da regra de transição do art. 1.056 do referido diploma. Após a diligência realizada em 2018, sobreveio a decisão de 22 de outubro daquele ano, pela qual se determinou que, nada sendo requerido, os autos aguardassem provocação no arquivo, nos termos do Comunicado nº 328/91 da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 1935). O pronunciamento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de outubro de 2018 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, em 30 de outubro de 2018 (fl. 1936). Embora a decisão não tenha consignado expressamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, seu conteúdo revela inequívoca paralisação do procedimento executivo, diante da ausência de providência destinada ao prosseguimento da execução. Assim, para fins de aferição da prescrição intercorrente e mediante adoção do critério temporal mais favorável à exequente, deve ser considerado o período de um ano durante o qual não corre a prescrição, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, tomando-se como referência a publicação da decisão em 30 de outubro de 2018 e acrescendo-se o referido período anual, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir em 30 de outubro de 2019. Resta definir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O título judicial formado nestes autos decorre de relação contratual e, após a integração promovida em sede de embargos de declaração, contém condenação expressa da ré ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas vencidas e não pagas até a apreensão do bem, acrescidas de juros de um por cento ao mês e multa contratual de dois por cento, conforme previsão do instrumento celebrado entre as partes (fl. 240). A exequente sustenta a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual. A tese não prospera. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil possui caráter residual e somente incide quando a legislação não estabelece prazo prescricional específico para a pretensão deduzida. A jurisprudência que reconhece a incidência do prazo decenal nas pretensões fundadas em responsabilidade contratual não afasta a aplicação dos prazos especiais previstos no art. 206 do Código Civil quando a obrigação se enquadra em uma de suas hipóteses específicas. O art. 205 somente atua de forma subsidiária. A propósito, ao examinar controvérsia envolvendo parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.983.238/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22 de abril de 2025, DJEN de 29 de abril de 2025, assentou a incidência do prazo prescricional quinquenal às referidas prestações, por se tratarem de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Também não procede o argumento de que a superveniência do título judicial teria transformado a natureza da obrigação e submetido toda e qualquer sentença condenatória a prazo prescricional próprio. Por força da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva observa o mesmo prazo prescricional da pretensão reconhecida no processo de conhecimento. Incide, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Fixadas essas premissas, o prazo iniciado em 30 de outubro de 2019 completou-se em 30 de outubro de 2024, salvo ocorrência, no interregno, de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva juridicamente relevante. Não se verifica, contudo, qualquer circunstância dessa natureza. Conforme certificado nos autos, não foram localizadas petições protocoladas pela exequente entre a decisão de 22 de outubro de 2018 e o pedido de desarquivamento formulado pelos executados em 24 de setembro de 2021. O pedido de desarquivamento de setembro de 2021 partiu dos próprios executados. A posterior digitalização dos autos constituiu providência administrativa e não representou ato de prosseguimento da atividade executiva promovido pela credora. Após a digitalização, as partes foram intimadas para se manifestarem em termos de prosseguimento, tendo sido certificado, em 15 de agosto de 2022, o decurso do prazo sem manifestação. O posterior pedido de desarquivamento formulado em dezembro de 2023 igualmente partiu dos executados, e não da exequente. Após novo período de ausência de manifestação útil da credora, os autos foram novamente arquivados provisoriamente em maio de 2024. Não houve, portanto, entre 30 de outubro de 2019 e 30 de outubro de 2024, pagamento, nova penhora efetiva ou outro ato de efetiva satisfação do crédito com aptidão para repercutir sobre o curso da prescrição intercorrente. A constrição da quantia de R$ 115,84 não altera essa conclusão. Além de anterior ao termo inicial adotado, o bloqueio foi convertido em penhora em agosto de 2018, antes, portanto, do período anual considerado em favor da própria credora. Seu efeito processual já se havia produzido antes do início do quinquênio prescricional. Os pedidos de desarquivamento formulados pelos executados tampouco configuram impulso da atividade executiva pelo credor. Do mesmo modo, digitalização, certidões, publicações, remessas e demais atos de natureza administrativa ou cartorária não se confundem com atos efetivos de satisfação do crédito e não possuem aptidão, por si sós, para impedir o curso da prescrição intercorrente. O contraditório foi regularmente observado. A prescrição intercorrente foi expressamente suscitada pelos executados às fls. 1971/1977. Intimada, a exequente apresentou manifestação específica às fls. 1990/1995, na qual teve plena oportunidade de suscitar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva e defendeu, em particular, a incidência do prazo prescricional decenal. Encontra-se satisfeita, portanto, a exigência de prévio contraditório estabelecida pelo IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a exequente foi especificamente ouvida acerca da prescrição intercorrente e apresentou impugnação de mérito. Desse modo, ainda mediante adoção do critério temporal mais favorável à exequente, com a consideração do período anual de suspensão anterior ao início da prescrição, transcorreu integralmente o prazo quinquenal entre 30 de outubro de 2019 e 30 de outubro de 2024, sem causa juridicamente relevante capaz de obstar sua consumação. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais constrições exclusivamente vinculadas a este cumprimento de sentença, certificando-se previamente a inexistência de ordem emanada de outro Juízo ou processo que imponha sua manutenção. Eventuais valores ainda depositados nestes autos permanecerão à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado, após o que se deliberará, se necessário, acerca de sua destinação. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 249418/SP), CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO (OAB 191344/SP), CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO (OAB 191344/SP), CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO (OAB 191344/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP), KAREN ROCHA FARIA (OAB 307720/SP), CHARLES CALIL FILHO (OAB 335317/SP), MARIANA ANDRADE PEREIRA (OAB 492649/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP)