Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO
Nº 0159119-42.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - O recurso extraordinário encontra-se sobrestado às fls. 724-725. A decisão de fls. 721-723, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 728-737. Às fls. 930-935, o Col. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3.204.502/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior, devolveu os autos para aplicação do Tema 1.198 do STF, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Deste modo, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1.198 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria do Carmo Wawrzeniak Riedhorst (OAB: 78235/SP) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - 1º andar