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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pontalina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Vara Judicial
Processo nº: 0159115-76.2016.8.09.0129
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Dr. Edberto Quirino Pereira
Requerido(a): Minervina Maria de Oliveira Batista
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDBERTO QUIRINO PEREIRA em face da sentença proferida no evento 118, que extinguiu o cumprimento de sentença.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição na sentença, ao fundamento de que o pronunciamento judicial teria reconhecido a ocorrência da prescrição quinquenal a partir das seguintes datas: trânsito em julgado em 15/06/2020 e protocolo do pedido de cumprimento de sentença em 01/12/2020. Alega que, considerando as próprias datas consignadas na sentença, transcorreram menos de seis meses entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, sendo, portanto, logicamente impossível o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento do erro material e da contradição apontados, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para afastar a conclusão de ocorrência da prescrição, anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na sentença embargada.
Com efeito, o pronunciamento judicial consignou expressamente que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/06/2020 e que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 01/12/2020 (mov. 36), concluindo, entretanto, que o prazo prescricional quinquenal teria sido extrapolado.
As próprias datas registradas no decisum demonstram a inconsistência da conclusão, pois, entre 15/06/2020 e 01/12/2020, transcorreram menos de seis meses, e não cinco anos. A sentença, portanto, incorreu em evidente erro material ao considerar consumado o prazo prescricional naquele momento.
O reconhecimento do erro material, contudo, não conduz ao afastamento da prescrição.
Isso porque, corrigida a premissa equivocada, é necessário proceder à análise da efetiva marcha processual e verificar se, posteriormente, houve causa apta a impedir ou interromper o curso do prazo prescricional.
No que se refere ao prazo prescricional da pretensão executória, aplica-se o mesmo prazo da pretensão reconhecida no título judicial, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, regra igualmente contemplada pelo art. 206-A do Código Civil.
No caso concreto, o prazo aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, conforme já consignado na sentença embargada.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/06/2020 (mov. 24).
É certo que, em 01/12/2020 (mov. 36), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença. Todavia, a mera apresentação do requerimento não se mostrou suficiente, no caso concreto, para produzir resultado útil à satisfação da pretensão executiva.
Com efeito, a executada não foi citada/intimada para cumprimento da obrigação desde o primeiro requerimento formulado em 01/12/2020 até o presente momento, inexistindo, portanto, efetiva formação da relação executiva apta a produzir a satisfação do crédito.
No presente caso, verifica-se que o exequente, após formular o pedido de cumprimento de sentença em 01/12/2020, deixou de promover o necessário impulsionamento do feito, circunstância que culminou na suspensão da execução em 14/09/2021, com fundamento no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 49).
Constata-se que, desde o pedido formulado de cumprimento de sentença pelo exequente, não houve providência efetiva capaz de conduzir à satisfação do crédito ou de interromper o curso prescricional.
Diversamente, somente em 19/12/2024, portanto mais de três anos após a suspensão do feito, a parte exequente voltou a provocar o Juízo, mediante novo requerimento de cumprimento de sentença (mov. 62).
Tal manifestação, contudo, não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, sobretudo porque, durante todo esse período, não houve citação da executada, constrição patrimonial efetiva ou qualquer outro ato processual apto a produzir a interrupção do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente tem justamente por finalidade impedir a perpetuação indefinida da execução quando o titular do crédito não adota providências efetivas para a sua satisfação. O art. 206-A do Código Civil determina a observância das causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, em conjunto com o regime previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.
No regime aplicável ao caso, a suspensão da execução pelo prazo de um ano suspende igualmente o curso da prescrição, retomando-se posteriormente sua contagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, decorrido o período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional correspondente à pretensão material, desde que presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, apesar do pedido de cumprimento formulado em 01/12/2020 pelo exequente, em razão da ausência de impulsionamento útil da execução. Durante o período subsequente, não se verificou qualquer ato efetivo de satisfação do crédito.
A nova manifestação apresentada em 19/12/2024 (mov. 62), por sua vez, não tem o condão de reabrir indefinidamente prazo prescricional já em curso, especialmente porque não foi acompanhada de ato efetivo de satisfação do crédito e porque, mesmo após essa provocação, a executada permanece sem ter sido citada/intimada no cumprimento de sentença.
Assim, considerando o trânsito em julgado em 15/06/2020, o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória e o período em que o curso prescricional permaneceu suspenso em razão da determinação judicial proferida no evento nº 49, conclui-se que, inexistindo causa eficaz de interrupção, a pretensão executória encontra-se prescrita.
A circunstância de a parte exequente ter apresentado novo requerimento em 19/12/2024 não altera essa conclusão, pois o simples requerimento processual, desacompanhado de providência eficaz para a formação e desenvolvimento da execução, não pode ser utilizado como mecanismo de perpetuação da pretensão executória.
A propósito, a jurisprudência também reconhece que a simples reiteração de diligências ou requerimentos que não conduzam à efetiva satisfação do crédito não constitui, por si só, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REITERADAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS ÀS PARTES. [...] 4. A realização de reiteradas diligências frustradas não constituem causas de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente do direito do credor e, por isso, decorrido o interstício de 06 meses, já que os títulos exequendos se tratam de cheques, o prolongamento da lide para além desse período sem que proveja a satisfação/amortização da dívida, evidencia a consumação da prescrição intercorrente, impondo a manutenção da sentença. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0021578-71.2013.8.09.0152, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. [...] 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.4. Em que pese a exequente tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 03/04/2009, ou seja, há cerca de 15 (quinze) anos (evento 3, arquivo 124), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0212409-45.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
Desse modo, devem os os embargos de declaração serem acolhidos para corrigir o erro material existente na sentença anterior, mas, uma vez sanado o vício, verifico que permanece configurada a prescrição da pretensão executória, por fundamento diverso e mediante adequada reconstrução da cronologia processual.
A correção do erro material, portanto, não altera o resultado extintivo do feito, mas apenas substitui a fundamentação equivocada anteriormente utilizada por aquela ora exposta.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer o erro material existente na sentença anteriormente proferida, especialmente quanto à conclusão de que o prazo quinquenal teria transcorrido entre 15/06/2020 e 01/12/2020.
Em consequência, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES aos embargos, para tornar a presente decisão substitutiva da sentença anteriormente proferida e, por seus próprios fundamentos, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A extinção também encontra fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Pontalina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Vara Judicial
Processo nº: 0159115-76.2016.8.09.0129
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Dr. Edberto Quirino Pereira
Requerido(a): Minervina Maria de Oliveira Batista
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDBERTO QUIRINO PEREIRA em face da sentença proferida no evento 118, que extinguiu o cumprimento de sentença.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição na sentença, ao fundamento de que o pronunciamento judicial teria reconhecido a ocorrência da prescrição quinquenal a partir das seguintes datas: trânsito em julgado em 15/06/2020 e protocolo do pedido de cumprimento de sentença em 01/12/2020. Alega que, considerando as próprias datas consignadas na sentença, transcorreram menos de seis meses entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, sendo, portanto, logicamente impossível o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento do erro material e da contradição apontados, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para afastar a conclusão de ocorrência da prescrição, anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na sentença embargada.
Com efeito, o pronunciamento judicial consignou expressamente que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/06/2020 e que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 01/12/2020 (mov. 36), concluindo, entretanto, que o prazo prescricional quinquenal teria sido extrapolado.
As próprias datas registradas no decisum demonstram a inconsistência da conclusão, pois, entre 15/06/2020 e 01/12/2020, transcorreram menos de seis meses, e não cinco anos. A sentença, portanto, incorreu em evidente erro material ao considerar consumado o prazo prescricional naquele momento.
O reconhecimento do erro material, contudo, não conduz ao afastamento da prescrição.
Isso porque, corrigida a premissa equivocada, é necessário proceder à análise da efetiva marcha processual e verificar se, posteriormente, houve causa apta a impedir ou interromper o curso do prazo prescricional.
No que se refere ao prazo prescricional da pretensão executória, aplica-se o mesmo prazo da pretensão reconhecida no título judicial, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, regra igualmente contemplada pelo art. 206-A do Código Civil.
No caso concreto, o prazo aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, conforme já consignado na sentença embargada.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/06/2020 (mov. 24).
É certo que, em 01/12/2020 (mov. 36), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença. Todavia, a mera apresentação do requerimento não se mostrou suficiente, no caso concreto, para produzir resultado útil à satisfação da pretensão executiva.
Com efeito, a executada não foi citada/intimada para cumprimento da obrigação desde o primeiro requerimento formulado em 01/12/2020 até o presente momento, inexistindo, portanto, efetiva formação da relação executiva apta a produzir a satisfação do crédito.
No presente caso, verifica-se que o exequente, após formular o pedido de cumprimento de sentença em 01/12/2020, deixou de promover o necessário impulsionamento do feito, circunstância que culminou na suspensão da execução em 14/09/2021, com fundamento no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 49).
Constata-se que, desde o pedido formulado de cumprimento de sentença pelo exequente, não houve providência efetiva capaz de conduzir à satisfação do crédito ou de interromper o curso prescricional.
Diversamente, somente em 19/12/2024, portanto mais de três anos após a suspensão do feito, a parte exequente voltou a provocar o Juízo, mediante novo requerimento de cumprimento de sentença (mov. 62).
Tal manifestação, contudo, não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, sobretudo porque, durante todo esse período, não houve citação da executada, constrição patrimonial efetiva ou qualquer outro ato processual apto a produzir a interrupção do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente tem justamente por finalidade impedir a perpetuação indefinida da execução quando o titular do crédito não adota providências efetivas para a sua satisfação. O art. 206-A do Código Civil determina a observância das causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, em conjunto com o regime previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.
No regime aplicável ao caso, a suspensão da execução pelo prazo de um ano suspende igualmente o curso da prescrição, retomando-se posteriormente sua contagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, decorrido o período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional correspondente à pretensão material, desde que presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, apesar do pedido de cumprimento formulado em 01/12/2020 pelo exequente, em razão da ausência de impulsionamento útil da execução. Durante o período subsequente, não se verificou qualquer ato efetivo de satisfação do crédito.
A nova manifestação apresentada em 19/12/2024 (mov. 62), por sua vez, não tem o condão de reabrir indefinidamente prazo prescricional já em curso, especialmente porque não foi acompanhada de ato efetivo de satisfação do crédito e porque, mesmo após essa provocação, a executada permanece sem ter sido citada/intimada no cumprimento de sentença.
Assim, considerando o trânsito em julgado em 15/06/2020, o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória e o período em que o curso prescricional permaneceu suspenso em razão da determinação judicial proferida no evento nº 49, conclui-se que, inexistindo causa eficaz de interrupção, a pretensão executória encontra-se prescrita.
A circunstância de a parte exequente ter apresentado novo requerimento em 19/12/2024 não altera essa conclusão, pois o simples requerimento processual, desacompanhado de providência eficaz para a formação e desenvolvimento da execução, não pode ser utilizado como mecanismo de perpetuação da pretensão executória.
A propósito, a jurisprudência também reconhece que a simples reiteração de diligências ou requerimentos que não conduzam à efetiva satisfação do crédito não constitui, por si só, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REITERADAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS ÀS PARTES. [...] 4. A realização de reiteradas diligências frustradas não constituem causas de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente do direito do credor e, por isso, decorrido o interstício de 06 meses, já que os títulos exequendos se tratam de cheques, o prolongamento da lide para além desse período sem que proveja a satisfação/amortização da dívida, evidencia a consumação da prescrição intercorrente, impondo a manutenção da sentença. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0021578-71.2013.8.09.0152, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. [...] 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.4. Em que pese a exequente tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 03/04/2009, ou seja, há cerca de 15 (quinze) anos (evento 3, arquivo 124), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0212409-45.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
Desse modo, devem os os embargos de declaração serem acolhidos para corrigir o erro material existente na sentença anterior, mas, uma vez sanado o vício, verifico que permanece configurada a prescrição da pretensão executória, por fundamento diverso e mediante adequada reconstrução da cronologia processual.
A correção do erro material, portanto, não altera o resultado extintivo do feito, mas apenas substitui a fundamentação equivocada anteriormente utilizada por aquela ora exposta.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer o erro material existente na sentença anteriormente proferida, especialmente quanto à conclusão de que o prazo quinquenal teria transcorrido entre 15/06/2020 e 01/12/2020.
Em consequência, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES aos embargos, para tornar a presente decisão substitutiva da sentença anteriormente proferida e, por seus próprios fundamentos, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A extinção também encontra fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO