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0159031-51.2016.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0159031-51.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: WIGOR SILVA MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 253 por WIGOR SILVA MOREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 233 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, conforme ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2°, II). O apelante postula a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de roubo majorado e sustentar a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado encontram-se comprovadas pela palavra da vítima, coerente e segura, e pelos depoimentos dos policiais militares. 4. A prisão em flagrante do apelante e do corréu, logo após o crime, em posse da arma utilizada e do aparelho celular da vítima, corrobora as demais provas. 5. As versões apresentadas pelo apelante, pelo corréu e pelas testemunhas da defesa são contraditórias e não encontram respaldo no conjunto probatório. 6. A palavra da vítima, no crime de roubo, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 7. A reprimenda e o regime inicial fixados na sentença estão de acordo com a legislação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. '1. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por depoimentos policiais e pela prisão em flagrante com os objetos do crime, é prova idônea para o decreto condenatório. '2. A negativa de autoria desacompanhada de lastro probatório mínimo e em contradição com as demais provas não impede a condenação. '3. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a aplicação da atenuante da menoridade relativa quando a pena-base já se encontra no mínimo legal.' Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea ‘b’; CP, art. 65, I; CP, art. 157, § 2°, II; CP, art. 157, § 2°-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231." Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados na mov. 247. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 155, 386, incisos V e VII, e 619, todos do Código de Processo Penal. Ao final, requer a admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 265, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Constatada a inaplicabilidade de precedentes qualificados das Cortes Superiores, procedo à análise dos óbices sumulares pertinentes. A parte recorrente suscita, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não sanou contradição fática sobre a posse do aparelho celular subtraído. Aduz, ainda, a violação aos preceitos sobre a prova, sustentando a insuficiência do acervo probatório para a condenação, porquanto lastreada em testemunho indireto ("ouvir dizer"). Quanto à alegação referente ao art. 619 do CPP, pertinente, exclusivamente, à omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração têm por fim esclarecer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp 2599674/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/02/2025). No mais, quanto à alegada insuficiência do acervo probatório, tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a verificação da suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório, bem como a natureza direta ou indireta do testemunho colhido, demandaria o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. O Tribunal de origem, na análise dos fatos e provas, concluiu, de forma fundamentada, que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, formando um conjunto probatório coeso e suficiente. Rever essa conclusão para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou para dar prevalência a uma suposta contradição documental implicaria revalorar as provas, o que não é cabível perante a Corte Superior, a teor do referido enunciado sumular, cuja dicção é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, no que tange à valoração da prova, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu na espécie. Tal alinhamento atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento daquela Corte. Posto isso, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 25/01

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