Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Sentença
PEDRO SOARES DE OLIVEIRA e LÚCIA ALVES PEREIRA propuseram a presente ação de usucapião especial urbano em face do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CHAGAS MACHADO, pleiteando adquirir domínio do imóvel situado na Rua Joaquim Silva, nº 100/110, Travessa Mosqueira nº 25, apartamento 21, Lapa, Rio de Janeiro. O Ministério Público, às fls. 194/198, afirmou inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória, deixando de oficiar. O Estado do Rio de Janeiro manifestou ausência de interesse à fl. 273. A União declarou não possuir interesse na lide às fls. 331/333. O Município do Rio de Janeiro permaneceu silente, conforme certidão de fl. 382. Determinada a citação por edital do condomínio e de eventuais interessados, conforme fl. 384, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 397. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus citados por edital, às fls. 401 e 403. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Instruem os autos elementos suficientes ao enfrentamento do mérito e ao reconhecimento do direito postulado. Cumpre verificar se os autores preenchem os requisitos da usucapião especial urbana, previstos no art. 183 da Constituição Federal, art. 1.240 do Código Civil e art. 9º da Lei 10.257/2001. O primeiro requisito é a metragem do imóvel. A área usucapienda possui aproximadamente 58,75 m², conforme planta e memorial descritivo juntados, enquadrando-se no limite legal de até 250 m². Os demais requisitos são: posse ininterrupta por cinco anos, ausência de oposição, utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família e inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome dos autores. Os documentos acostados demonstram que os autores exercem posse contínua, mansa e pacífica há mais de dez anos, inicialmente decorrente de locação, posteriormente convertida em posse com animus domini, sobretudo após o abandono do prédio pela proprietária e a assunção da administração pelos moradores, com pagamento de tributos, ações judiciais e regularização fundiária. Não há notícia de qualquer ato de oposição. A posse é exercida para moradia da família, sendo este o único imóvel dos autores. O Estado, a União e o Município não apresentaram oposição, tendo os dois primeiros declarado expressamente ausência de interesse. A ré foi citada por edital, e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos. Assim, todas as formalidades foram observadas, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Joaquim Silva nº 100/110, Travessa Mosqueira nº 25, apartamento 21, Lapa, Rio de Janeiro, por usucapião especial urbana, devendo ser procedida a anotação no Registro Geral de Imóveis, servindo a presente como título hábil para registro. Custas pelos autores, observada a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, diante da ausência de resistência material. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, baixa e arquivamento. P.I.
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