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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PROCESSO N.º 0158718-60.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: HOSINARA VIEIRA COUTINHO NETA, FILIPI ALVES COUTINHO, ANTONIA FELICIANA MOURA CARVALHO COSTA, IVA ALVES DE DEUS COUTINHO REQUERIDO: GLOBEST PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora, avaliação e apreensão de bens de propriedade da executada, indicando 01 (um) britador e 01 (uma) planta de separação de magnésio, localizados na sede da empresa executada, situada no Sítio Bandarra, s/n, Serra do Besouro, Zona Rural do Município de Quiterianópolis/CE, requerendo que a diligência seja realizada por oficial de justiça mediante expedição de carta precatória à Comarca competente. O pedido merece deferimento. Entretanto, a prática dos atos executivos pretendidos depende da prévia comprovação do recolhimento das custas processuais necessárias à sua realização. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e apreensão dos bens indicados pela parte exequente, a serem cumpridos por oficial de justiça mediante carta precatória à Comarca de Quiterianópolis/CE, conforme requerido na petição de ID 152945320. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça e relativas à expedição e ao cumprimento da carta precatória, conforme previsto na Tabela de Custas Processuais do TJCE. Somente após a comprovação integral do recolhimento das custas, expeça-se a competente carta precatória, instruída com mandado de penhora, avaliação e apreensão dos bens indicados, para cumprimento pelo oficial de justiça da Comarca de Quiterianópolis/CE. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
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