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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0158693-76.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MIGUEL LAMBOGLIA NETO, STYLUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, KATIA GUERRERO LAMBOGLIA, LEANDRO GUERRERO LAMBOGLIA DECISÃO Trata-se de pedido de utilização do sistema CNIS e de intimação da parte executada para indicar bens à penhora (ID. 238249148). I - CNIS. Quanto ao pedido de utilização do sistema CNIS, saliento que o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente. A utilização das pesquisas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes, devendo o magistrado considerar os fatores que envolvem a viabilidade das diligências requeridas para consecução do fim pretendido. As informações acerca de eventual vínculo trabalhista da parte executada podem ser obtidas por outros meios não sigilosos, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador. O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu. Ademais, não restou demonstrado que o interessado não possa obter a informação diretamente. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA EM SISTEMAS. PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INSS. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. MEIO EXECUTIVO ATÍPICO. 1 - Consulta ao sistema PREVJUD. A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores. 2 - Expedição de ofício ao INSS. O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu. Ademais, não houve demonstração que o interessado não possa obter a informação diretamente. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1918260, 0725247-33.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Assim, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIS, pelos termos acima expostos. II - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. Quanto ao pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora. Como se sabe, conforme dispõe o art. 798, inciso II, 'c', do CPC, incumbe ao credor, sempre que possível, a indicação de bens da parte executada à penhora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte devedora não pagou a dívida no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, tampouco indicou bens à penhora após a citação. Logo, não será uma simples determinação de prestação de esclarecimentos e de indicação de bens à penhora que motivará a parte devedora a abandonar o comportamento recalcitrante. Assim, as providências requeridas nesse sentido vão de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade processuais, mostrando-se inviável o seu deferimento, uma vez que a medida pleiteada, intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora é inócua. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E RESSALTA QUE A PESQUISA JUNTO AOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS E REGISTRO DE VEÍCULOS COMPETE AO CREDOR - DEVEDOR QUE JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AO SER INTIMADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORÉM, OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO - PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO - MEDIDA INÓCUA - PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD E ARISP - PROVIDÊNCIA QUE COMPETE AO CREDOR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AI: 21680156820188260000 SP 2168015-68.2018.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 01/10/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2018) (Grifo nosso) Isto posto, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIS e de intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de constrição, determinando a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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