Publicações do processo

0158640-66.2017.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 0158640-66.2017.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por MARIA JOSÉ SOARES ROCHA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a satisfação da obrigação constituída pela sentença de ID nº 163311527, consistente na disponibilização de suplemento alimentar, na forma e quantidade definidas em prescrições médica e nutricional. Por meio da decisão de ID nº 206762512, foi indeferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando-se que as partes informassem acerca da regularidade do fornecimento do suplemento alimentar pleiteado. Em resposta, a parte ré/executada, na petição de ID nº 224236737, requereu que eventuais valores bloqueados fossem restituídos aos cofres públicos. Decido. Em reanálise dos autos, verifica-se que os valores bloqueados para o custeio do suplemento alimentar já foram devidamente e integralmente restituídos à conta do Estado do Ceará, conforme documento de ID nº 183304592, extraído do sistema Sisbajud. Ante o exposto, reputo sem objeto a determinação contida na decisão de ID nº 206762512 e os pedidos contidos na petição de ID nº 224236737, relativamente ao desbloqueio do referido montante. Ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte autora/exequente (expediente intimatório nº 15554472), ficando advertida de que, em caso de silêncio, o cumprimento de sentença será extinto, com fundamento no art. 924, inc. I, do CPC/2015, e os autos serão arquivados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2026. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.