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0158632-89.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0158632-89.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA RECORRIDOS: FLÁVIO DE CASTRO SILVA E THEREZA MARYNA DE CASTRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. contra Flávio de Castro Silva e Thereza Maryna de Castro Silva, em face do acórdão (ID 32379175) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 36803684). Em suas razões recursais (ID 37637521), a parte fundamenta sua pretensão nas alíneas "a" e "c", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. Aduz violação ao artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; ao artigo 119, IX, da Lei nº 11.101/2005; ao artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação. Defende a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos, sob a premissa de desfazimento voluntário do negócio pelo adquirente em contrato anterior a 2018, e pugna pelo afastamento dos lucros cessantes ante a inocorrência de ato ilícito e a configuração de caso fortuito ou força maior. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Foram apresentadas Contrarrazões (ID 39874818). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada com efeitos ex nunc. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação ao artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; ao artigo 119, IX, da Lei nº 11.101/2005; ao artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 32379175): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL. NECESSIDADE DE RESSARCIR LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O APELO DOS AUTORES. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Ação declaratória de rescisão contratual c/c ressarcimento de lucros cessantes e indenização proposta por compradores de imóvel em desfavor da construtora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato e impondo a restituição integral dos valores pagos pelos autores, além do pagamento de lucros cessantes. Houve recurso de ambas as partes. II. Questão em discussão: 2. Consiste em (I) verificar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento e a aplicabilidade da devolução integral dos valores pagos; (II) analisar a legalidade da retenção de valores pela construtora; (III) determinar a obrigação de indenizar por lucros cessantes e o período aplicável; (IV) verificar a sucumbência recíproca determinada pela sentença. III. Razões de decidir: 3. A inadimplência da construtora por não entregar o imóvel no prazo acordado justifica a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. A tentativa da Massa Falida de reter quaisquer percentuais é inaplicável diante da culpa exclusiva pela quebra do contrato; 5. O atraso na entrega do imóvel caracteriza a obrigação de indenizar por lucros cessantes, sendo admitida a presunção de prejuízo do comprador, com base na jurisprudência do STJ. 6. Não tendo os autores formulado pedido expresso por danos morais, o julgamento deste tópico configura decisão extra petita, afastando a sucumbência recíproca e imputando integralmente à ré as custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo. 7. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. (Grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito dos recursos especial e extraordinário, o juízo de admissibilidade se orienta pelo vetor da primazia na aplicação de precedentes qualificados. Assim, impõe-se examinar a existência de tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, visto que o controle da observância aos temas vinculantes compete à instância ordinária de origem. Nesse prumo, o art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Grifos nossos) Ademais, cumpre relembrar que a cognição exercida pela Vice-Presidência ostenta contornos estritos e delineados, limitando-se a aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda fielmente à tese firmada por Tribunal Superior. Tal constatação deve ser realizada no âmbito dos julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos exatos termos dos dispositivos legais que regem a matéria processual. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 996): TEMA 996/STJ: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (Grifos nossos) Em sede de juízo de prelibação, infere-se que o acórdão recorrido, ao reputar presumidos os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, foi proferido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996. Destarte, evidenciada a sintonia do aresto com o precedente qualificado, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso nesse particular. No que concerne à admissibilidade dos demais tópicos recursais, constata-se, desde logo, que as insurgências atinentes à legitimidade passiva da recorrente Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA., à incidência das normas consumeristas na cadeia de fornecimento, à tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, assim como à pretensão de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, não se viabilizam na estreita via do Recurso Especial. Isso porque o acórdão recorrido assentou, à luz do acervo fático-probatório dos autos, a responsabilidade da demandada no contexto da relação de consumo e, ademais, consignou que a resolução contratual decorreu de inadimplemento imputável exclusivamente à própria recorrente, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N . 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2602061 GO 2024/0099958-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL . COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ . SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075365 SP 2023/0174763-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS . DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7, 83 E 543/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1973012 RJ 2021/0264925-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (Grifos nossos) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas ilegitimidades ativa e passiva, por exigir reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (Grifos nossos) No que tange à pretendida retenção de percentual sobre os valores quitados (25%), verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 543. A Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor - decorrente do atraso na entrega da obra -, impõe-se a restituição imediata e integral de todas as parcelas pagas pelo adquirente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina o retorno das partes ao estado anterior à contratação em caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente-vendedora. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.157.667/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora pelo desfazimento do contrato, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 543 do STJ, impondo-se a restituição integral das parcelas pagas ao promitente comprador, sem direito de retenção pela promitente vendedora. IV. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.425/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (Grifos nossos) Nessa perspectiva, há a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Relembra-se, por oportuno, que esse entendimento aplica-se não apenas às hipóteses em que o recurso especial é fundamentado em divergência jurisprudencial, mas também quando se ampara em alegação de violação a dispositivo de lei federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ . ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3 . "Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015" ( AgInt no REsp n. 1.857 .415/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824877 RS 2021/0016972-5, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CARNE DE FRANGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO . SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ . SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" ( AgRg no AREsp n . 679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1405500 RS 2018/0312040-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (Grifos nossos) Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, incisos I, "b", e V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial na fração em que o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, inadmitindo-o no tocante às demais matérias deduzidas. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0158632-89.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA RECORRIDOS: FLÁVIO DE CASTRO SILVA E THEREZA MARYNA DE CASTRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. contra Flávio de Castro Silva e Thereza Maryna de Castro Silva, em face do acórdão (ID 32379175) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 36803684). Em suas razões recursais (ID 37637521), a parte fundamenta sua pretensão nas alíneas "a" e "c", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. Aduz violação ao artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; ao artigo 119, IX, da Lei nº 11.101/2005; ao artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação. Defende a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos, sob a premissa de desfazimento voluntário do negócio pelo adquirente em contrato anterior a 2018, e pugna pelo afastamento dos lucros cessantes ante a inocorrência de ato ilícito e a configuração de caso fortuito ou força maior. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Foram apresentadas Contrarrazões (ID 39874818). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada com efeitos ex nunc. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação ao artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; ao artigo 119, IX, da Lei nº 11.101/2005; ao artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 32379175): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL. NECESSIDADE DE RESSARCIR LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O APELO DOS AUTORES. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Ação declaratória de rescisão contratual c/c ressarcimento de lucros cessantes e indenização proposta por compradores de imóvel em desfavor da construtora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato e impondo a restituição integral dos valores pagos pelos autores, além do pagamento de lucros cessantes. Houve recurso de ambas as partes. II. Questão em discussão: 2. Consiste em (I) verificar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento e a aplicabilidade da devolução integral dos valores pagos; (II) analisar a legalidade da retenção de valores pela construtora; (III) determinar a obrigação de indenizar por lucros cessantes e o período aplicável; (IV) verificar a sucumbência recíproca determinada pela sentença. III. Razões de decidir: 3. A inadimplência da construtora por não entregar o imóvel no prazo acordado justifica a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. A tentativa da Massa Falida de reter quaisquer percentuais é inaplicável diante da culpa exclusiva pela quebra do contrato; 5. O atraso na entrega do imóvel caracteriza a obrigação de indenizar por lucros cessantes, sendo admitida a presunção de prejuízo do comprador, com base na jurisprudência do STJ. 6. Não tendo os autores formulado pedido expresso por danos morais, o julgamento deste tópico configura decisão extra petita, afastando a sucumbência recíproca e imputando integralmente à ré as custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo. 7. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. (Grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito dos recursos especial e extraordinário, o juízo de admissibilidade se orienta pelo vetor da primazia na aplicação de precedentes qualificados. Assim, impõe-se examinar a existência de tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, visto que o controle da observância aos temas vinculantes compete à instância ordinária de origem. Nesse prumo, o art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Grifos nossos) Ademais, cumpre relembrar que a cognição exercida pela Vice-Presidência ostenta contornos estritos e delineados, limitando-se a aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda fielmente à tese firmada por Tribunal Superior. Tal constatação deve ser realizada no âmbito dos julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos exatos termos dos dispositivos legais que regem a matéria processual. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 996): TEMA 996/STJ: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (Grifos nossos) Em sede de juízo de prelibação, infere-se que o acórdão recorrido, ao reputar presumidos os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, foi proferido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996. Destarte, evidenciada a sintonia do aresto com o precedente qualificado, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso nesse particular. No que concerne à admissibilidade dos demais tópicos recursais, constata-se, desde logo, que as insurgências atinentes à legitimidade passiva da recorrente Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA., à incidência das normas consumeristas na cadeia de fornecimento, à tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, assim como à pretensão de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, não se viabilizam na estreita via do Recurso Especial. Isso porque o acórdão recorrido assentou, à luz do acervo fático-probatório dos autos, a responsabilidade da demandada no contexto da relação de consumo e, ademais, consignou que a resolução contratual decorreu de inadimplemento imputável exclusivamente à própria recorrente, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N . 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2602061 GO 2024/0099958-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL . COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ . SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075365 SP 2023/0174763-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS . DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7, 83 E 543/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1973012 RJ 2021/0264925-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (Grifos nossos) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas ilegitimidades ativa e passiva, por exigir reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (Grifos nossos) No que tange à pretendida retenção de percentual sobre os valores quitados (25%), verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 543. A Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor - decorrente do atraso na entrega da obra -, impõe-se a restituição imediata e integral de todas as parcelas pagas pelo adquirente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina o retorno das partes ao estado anterior à contratação em caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente-vendedora. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.157.667/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora pelo desfazimento do contrato, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 543 do STJ, impondo-se a restituição integral das parcelas pagas ao promitente comprador, sem direito de retenção pela promitente vendedora. IV. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.425/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (Grifos nossos) Nessa perspectiva, há a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Relembra-se, por oportuno, que esse entendimento aplica-se não apenas às hipóteses em que o recurso especial é fundamentado em divergência jurisprudencial, mas também quando se ampara em alegação de violação a dispositivo de lei federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ . ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3 . "Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015" ( AgInt no REsp n. 1.857 .415/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824877 RS 2021/0016972-5, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CARNE DE FRANGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO . SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ . SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" ( AgRg no AREsp n . 679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1405500 RS 2018/0312040-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (Grifos nossos) Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, incisos I, "b", e V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial na fração em que o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, inadmitindo-o no tocante às demais matérias deduzidas. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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