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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDCAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença de fls. 3627/3632, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto a dois pontos: a descaracterização da sociedade autora como sociedade uniprofissional e a inaplicabilidade dos encargos moratórios municipais em detrimento da Taxa SELIC. O Município do Rio de Janeiro, regularmente intimado, não apresentou manifestação. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou para substituir a conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. Do mesmo modo, estando a decisão suficientemente fundamentada, não há omissão pelo simples fato de o julgador ter adotado solução jurídica ou valoração probatória contrária aos interesses da parte. O STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão e contradição quanto à natureza uniprofissional da sociedade A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da autora no regime de tributação diferenciada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Ao fazê-lo, não se limitou à existência de distribuição de lucros entre os sócios. A decisão apreciou a prova técnica produzida, as manifestações dos assistentes técnicos, os documentos contábeis e as demais circunstâncias verificadas nos autos, concluindo pela existência de elementos incompatíveis com o enquadramento pretendido pela autora. Com efeito, a sentença consignou que a distribuição dos lucros e resultados operacionais da autora era realizada de forma estritamente proporcional à participação de cada sócio no capital social, sem vinculação ao esforço pessoal ou ao volume de atos médicos individualmente praticados, circunstância que, no contexto do conjunto probatório examinado, foi considerada reveladora da exploração da atividade sob estrutura empresarial. Também registrou a opção da autora, perante o Fisco Federal, pelo regime tributário próprio de serviços hospitalares , circunstância considerada em conjunto com os demais elementos probatórios. A embargante, entretanto, limita-se a sustentar que a prova deveria ter sido interpretada de maneira diversa, afirmando que a distribuição dos lucros decorreria do desempenho pessoal dos sócios e que a conclusão do Juízo contrariaria o laudo pericial. A insurgência, nesse ponto, não revela omissão ou contradição. Pretende a parte, em verdade, que seja novamente apreciado o conteúdo da prova documental e pericial, com a substituição da valoração realizada na sentença por aquela que lhe é favorável. Tal pretensão possui natureza nitidamente infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a distribuição de lucros, considerada isoladamente, não descaracteriza a natureza simples da sociedade uniprofissional. Todavia, não foi a mera existência de distribuição de lucros, isoladamente considerada, que fundamentou a sentença, mas o conjunto de elementos fáticos e contábeis nela expressamente analisados. A pretensão da embargante, portanto, pressupõe novo exame do acervo probatório e consequente alteração da conclusão judicial, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2. Da alegada omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC Também não há omissão quanto aos encargos moratórios. A sentença enfrentou expressamente o pedido subsidiário de limitação dos encargos à Taxa SELIC, rejeitando-o de forma fundamentada. Constou do decisum que os Municípios dispõem de autonomia tributária e financeira e que o legislador municipal estabeleceu disciplina própria para a atualização monetária e os juros incidentes sobre os créditos tributários, com fundamento nos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal. A sentença consignou, ainda, que o art. 181, §1º, da Lei Municipal nº 691/1984 estabelece juros moratórios de 1% ao mês, enquanto a correção monetária observa o índice previsto na legislação municipal. Assim, não houve ausência de pronunciamento judicial sobre a questão. Houve, isto sim, pronunciamento contrário à pretensão da autora. A circunstância de a embargante discordar dos fundamentos adotados não transforma a decisão em omissa. Também não prospera, em sede de embargos, a invocação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Isso porque a tese firmada no REsp nº 2.199.164/PR, embora estabeleça a aplicação da SELIC para as dívidas de natureza civil submetidas ao art. 406 do Código Civil, refere-se à interpretação da legislação civil quanto aos juros moratórios e não estabeleceu a automática substituição da legislação tributária específica dos Municípios pelos critérios do art. 406 do Código Civil. A própria jurisprudência do STJ, em matéria tributária, reconhece que o art. 161, §1º, do CTN possui caráter subsidiário, admitindo que a legislação tributária específica estabeleça taxa diversa. No caso do Município do Rio de Janeiro, a sentença apontou expressamente a existência de disciplina própria no Código Tributário Municipal, circunstância que afasta a alegação de que teria havido simples omissão quanto à matéria. Eventual discordância quanto à interpretação ou à compatibilidade entre a legislação municipal e os precedentes posteriores do Superior Tribunal de Justiça constitui questão de mérito, a ser deduzida pela via recursal adequada, não podendo ser utilizada para transformar os embargos declaratórios em sucedâneo de recurso. Em suma, a sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Os embargos revelam, em realidade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir a valoração da prova e modificar as conclusões jurídicas alcançadas, finalidade que não se compatibiliza com o art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o fato de o Município, regularmente intimado, não ter apresentado manifestação não altera a conclusão acima, porquanto a ausência de impugnação aos embargos não conduz, por si só, ao acolhimento de recurso desprovido dos pressupostos legais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls. 3627/3632. Intimem-se.
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