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0158613-81.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158613-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250949527, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de impugnação/ habilitação de crédito trabalhista, requerida por APA ACABAMENTOS E PRIMERS ANTICORROSIVOS LTDA em face de do “GRUPO JOÃO SANTOS” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo recuperacional de número 0169521-37.2022.8.17.2001), em que a parte Requerente/Impugnante objetiva, em suma, a habilitação do crédito de seu crédito, junto ao quadro-geral de credores do indigitado grupo econômico, no valor de R$ 53.159,44 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo à soma de duas parcelas inadimplidas no valor histórico de R$ 7.765,60 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), vinculadas à nota fiscal de número 249634, emitida em 23/108/20027. À exordial foram anexados procuração e demais documentos. Instados para se manifestarem sobre o pleito atrial, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Publico alegaram, em síntese, a prescrição do crédito que se pretende habilitar pela presente via judicial, requerendo, assim, a extinção do processo com resolução de mérito. No mais, consta dos autos manifestações da Requerente se insurgindo acerca dos pronunciamentos do Grupo Devedor e da Administradora Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Na hipótese dos autos, objetiva a Requerente/Impugnante a inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos, do crédito decorrente de negócio jurídico firmado com este, no valor, atualizado à data de ingresso do presente incidente processual, de R$ 53.159,44 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo a duas parcelas inadimplidas vinculadas à nota fiscal de número 24963, emitida em 23/08/2007. Ocorre que, à minga de comprovação da interrupção do prazo prescricional aplicável ao caso (de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002), cuido que a pretensão autoral se encontra alcançada pela prescrição, pois deveria ter sido exercida até a data de 04/10/2012, considerando o estabelecido no referido dispositivo legal. Ressalte-se que a tese agitada pela Requerente/Impugnante, no sentido de que a prescrição não afasta seu direito creditício, não influi para a solução a ser imposta na hipótese concreta, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito subjetivo em receber a quantia devida, mas, sim, a pretensão autoral destinada a exigir, no caso em tela, a inscrição do crédito apontado à exordial junto ao quadro-geral de credores do Grupo Recuperando. Sendo assim, cuido que deve o presente incidente ser extinto com resolução de mérito, vez que alcançada a pretensão autoral pela prescrição. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 487, II, do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicial de mérito em comento, declaro prescrita a pretensão de habilitação de crédito objeto dos autos, extinguindo este incidente processual com resolução de mérito. Despesas processuais iniciais pela parte Requerente/Impugnante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, face à ausência de litigiosidade na presente hipótese. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se o Feito com as cautelas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0158613-81.2023.8.17.2001

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