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Processo 0158613-66.2010.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0158613-66.2010.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB SP298569) ADVOGADO(A): FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB SP290051) EXECUTADO: ANA MARIA JACINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 522, PET1: O executado alega que houve bloqueio de seus recursos, recaindo sobre valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos. A impugnação fica rejeitada, primeiro por não haver qualquer comprovação de que tais valores tenham natureza salarial, bem como não foi apresentada qualquer evidência que se confiram em reserva financeira. O dinheiro impenhorável é aquele poupado; isto é, aquele que constitui reserva financeira para fazer frente às necessidades eventuais, não constando em conta para pagar despesas correntes comuns. Ora, o objetivo do inc. X do art. 833 do CPC é proteger a pequena poupança a fim de que, em alguma situação excepcional, o devedor não se veja desamparado. Por isso, é necessário que o devedor, ao arguir tal hipótese de impenhorabilidade, demonstre que o dinheiro bloqueado havia sido efetivamente amealhado. Pode fazê-lo, por exemplo, demonstrando que ele ficou em grande parte intocado ao longo do tempo, com a realização de pequenos aportes e raros saques que são repostos brevemente. Mas nada do gênero veio aos autos. Não parece que a jurisprudência tenha chancelado a tese segundo a qual nenhum bloqueio pode ser efetivado em patamar inferior a 40 salários mínimos. Ela deve ser lida em harmonia com a legislação que também incide no caso. Ora, está correta a interpretação extensiva do inc. X do art. 833 do CPC a fim de toda e qualquer reserva financeira até 40 salários mínimos seja protegida. Mas, por óbvio, a regra não se destina a proteger o dinheiro depositado em conta para fazer frente a gastos correntes. Dito de outro modo: saldo em conta não é necessariamente reserva, e somente a reserva é protegida. Diga o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

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