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0158542-50.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Decisão

    Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA sustentam o cumprimento da obrigação de fazer e alegam a iliquidez do título executivo. As exequentes, por sua vez, manifestaram recusa expressa de quitação e apresentaram réplica, apontando a ocorrência de ardil administrativo. Alegam que a Administração Pública, sob o pretexto de implantar o adicional de 100% objeto da condenação (art. 26-A da Lei Estadual nº 7.628/17), promoveu a supressão disfarçada de verbas e vantagens remuneratórias preexistentes (pensão especial da Lei nº 2.153/72 e gratificações), culminando em decréscimo remuneratório líquido. Destacam, ainda, o inadimplemento prolongado do título entre setembro de 2021 e maio de 2025, requerendo o restabelecimento cumulativo da estrutura remuneratória anterior, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar e a condenação dos réus por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A resistência do ente público não comporta acolhimento, restando evidente a controvérsia acerca da forma como o comando judicial foi adimplido no plano administrativo. O título judicial transitado em julgado é cristalino ao reconhecer o direito das autoras ao recebimento do adicional de 100% sobre o benefício de pensão por morte, condenando os réus a implementarem a referida verba em caráter adicional (plus remuneratório), além do pagamento das parcelas pretéritas devidas. A análise comparativa dos contracheques juntados aos autos revela indícios robustos da manobra administrativa apontada pelas exequentes. A implantação da rubrica específica do adicional judicial (3001 - PENSAO ESP INDENIZ DET JUD) não pode servir de pretexto para a supressão ou reestruturação desautorizada de vantagens e rubricas de caráter alimentar que as pensionistas já percebiam por força de lei antes do ajuizamento da demanda. Conforme o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado nos arts. 509 e 535 do CPC, o provimento jurisdicional visa a agregar valor à esfera patrimonial da parte vencedora, sendo juridicamente intolerável que o cumprimento de uma sentença concessiva resulte em decréscimo no montante final recebido mensalmente. A conduta estatal ofende a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), incorrendo em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium), uma vez que o réu não pode alegar, em um primeiro momento, o fiel cumprimento da obrigação com base em contracheques isolados e, posteriormente, arguir a inexequibilidade do julgado. Ademais, restou incontroversa - por meio de elementos administrativos trazidos aos autos (como a certidão técnica ID SEI nº 106020862) - a ausência de repasses financeiros regulares em favor da coautora Juliana Garbossa durante o interregno compreendido entre setembro de 2021 e maio de 2025, o que afasta a alegação genérica de adimplemento integral e tempestivo da obrigação de fazer. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é pacífico o entendimento de que manobras administrativas na folha de pagamento que resultem em valor líquido inferior mediante o desmanche de verbas legítimas configuram descumprimento de obrigação de fazer e fraude ao julgado. Por sua vez, afasta-se a preliminar de iliquidez do título arguida pelos executados com amparo no art. 524 do CPC. A condenação possui parâmetros objetivos definidos, dispondo a Fazenda Pública de todos os dados contábeis e fichas financeiras necessários para a exata quantificação do débito, não havendo que se falar em extinção da execução por suposta ausência inicial de cálculos complexos, atraindo o dever institucional de colaboração processual (art. 6º do CPC). Ante o exposto: Rejeito a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer formulada pelo Estado e pelo RIOPREVIDÊNCIA. Acolho a recusa de quitação manifestada pelas exequentes. Determino que os executados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o restabelecimento integral da estrutura remuneratória e das vantagens preexistentes que as exequentes percebiam antes de junho de 2025, garantindo que o adicional de 100% (rubrica 3001) coexista de forma cumulativa e não substitutiva, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00. No mesmo prazo, faculto às exequentes a apresentação de planilha discriminada e atualizada do quantum debeatur relativo às diferenças mensais inadimplidas (incluindo o período de atraso e o teto fixado na sentença de R$ 62.700,00). Em caso de divergência intransponível nos cálculos, desde já defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração definitiva do saldo remanescente. Intimem-se as partes, sendo os réus por OJA, e portal eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer ora especificada.

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