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0158472-37.2017.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0158472-37.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BIRIBA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP ADVOGADO(A): OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 136) opostos pela exequente em face da decisão proferida no evento 130, a qual manteve a suspensão da presente execução em razão da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 50112844820254020000. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão, alegando que o Recurso Especial é desprovido de efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice legal para a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimada (evento 141), a CMB apresentou contrarrazões (evento 144). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração visam ao esclarecimento ou integração de provimento jurisdicional de conteúdo decisório que apresente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desse modo, para que os embargos opostos sejam julgados procedentes necessário é que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos vícios de que cuida o 1022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, o que NÃO ocorre. No caso em análise é nítida a irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida. A decisão embargada (evento 130) foi clara e expressa ao fundamentar que o sobrestamento do cumprimento de sentença se justifica pela ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 50112844820254020000, encontrando-se ainda em curso o prazo recursal relativo à decisão de inadmissão do recurso pelo TRF2. A manutenção da suspensão decorre do poder geral de cautela, a fim de evitar a expedição e o levantamento de RPVs antes da definição do montante controvertido, prevenindo eventual prejuízo de difícil reparação ao erário. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal ou a notícia de trânsito em julgado no âmbito da instância superior. Intimem-se.

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