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Processo 0158465-02.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Cuida-se de execução fiscal para cobrança do crédito apresentado na CDAs que instruem a inicial. O executado vem aos autos informar que requereu parcelamento da dívida administrativamente sem sucesso, o que encontraria óbice na previsão do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 30.416/2009. Pois bem, como já mencionado às fls. 74/75, verifica-se que tramitam perante este juízo outras execuções fiscais, nas quais se exigem créditos de IPTU pertencentes à mesma unidade imobiliária, ajuizadas em face do mesmo contribuinte, tendo por objeto exercícios distintos. E conforme registro no sistema da dívida ativa do Município, a cobrança se encontra em fase de leilão. Segue o extrato da consulta ao DAM para juntada pelo cartório. Ressalte-se que considerando que a hasta pública será realizada por meio eletrônico, o devedor somente poderá exercer o direito de remição previsto no art. 826 do CPC somente até da data prevista para o início do procedimento eletrônico deflagrado para a alienação do imóvel pelo leiloeiro. Com efeito, nesta ocasião o leiloeiro, já terá ELABORORADO OS EDITAIS, ESTUDADO AS CERTIDÕES E TODAS AS INFORMAÇÕES DO PROCESSO E DO IMÓVEL, GASTO DINHEIRO PARA VINCULÁ-LAS EM SITES E SE MOBILIZADO PARA ATRAIR INTERESSADOS. Ou seja, exatamente TUDO que deveria ser feito. Nada mais justo, portanto, do que receber pelo trabalho, que obviamente não se resume a ler um edital no dia da praça e colher lances (em verdade, isso revela o ato mais simples do trabalho). Ademais, não deve ser permitida a procrastinação do feito pelo executado. Trata-se de conduta recorrente em processo de execução fiscal: o devedor, muitas vezes não acreditando que perderá o bem, sem impugnar a existência do débito e o seu respectivo valor, tenta até as vésperas do leilão arguir nulidades processuais para evitar a sua realização e não logrando êxito no seu intento, efetua o pagamento do crédito tributário minutos antes da Primeira Praça. Portanto, se a parte executada resolve impor atraso ao pagamento até o último momento, fazendo com que a máquina judiciária se movimente desnecessariamente, com perda de tempo, dinheiro e com a necessidade de intervenção de um Auxiliar da Justiça (o leiloeiro), deve arcar os ônus decorrentes da sua conduta. 2. A Praça somente será suspensa mediante o pagamento de todas as dívidas que recaem sobre imóvel, inscritas em dívida ativa que sejam ou não objeto de execução fiscal e em cobrança amigável. A possibilidade de parcelamento do crédito tributário não é possível quando já iniciado o procedimento administrativo ou judicial para a realização do leilão, por força da vedação legal constante do inciso I do artigo 14 do Decreto 34.209/2011. Somente a quitação integral de todos os créditos que recaem sobre o imóvel tem o condão de impedir a realização da hasta pública. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ ADMITIDA A REMIÇÃO PARCIAL PARA SUSTAR O LEILÃO. Confira-se o teor do citado dispositivo legal, abaixo transcrito. Art. 14. O parcelamento ordinário não será concedido: I - se já houverem sido iniciados os procedimentos, administrativos ou judiciais, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal; O impedimento legal foi imposto para evitar manipulações do curso do processo de excussão dos bens do devedor. Afinal, não fosse tal previsão, a cada designação de leilão judicial poderia o executado iniciar novo parcelamento com a finalidade única de evitar a alienação do imóvel. 3. Em caso de alienação do imóvel a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Caso o devedor opte por exercer o direito de remição após iniciado o procedimento eletrônico de hasta pública pelo leiloeiro, com a veiculação do edital em sítio eletrônico, será devida a comissão do leiloeiro em valor a ser arbitrado pelo juízo até o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 884 do CPC. 4. A venda se dará livre e desembaraçada, na forma do disposto no parágrafo primeiro do artigo 130 do CTN, com a sub-rogação dos valores das dívidas que recaem sobre o imóvel. Isso posto, constato que a negativa da Administração está em conformidade ao atual estágio de processamento desta execução fiscal, inviabilizada, portanto, a medida pretendida pelo executado. 5. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça, considerando já ter havido o apensamento de todas as execuções em curso relativas ao mesmo imóvel. Intimem-se. Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel.

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