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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0158395-96.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIA DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Marcia de Carvalho Rodrigues em face da União, para satisfação da obrigação de pagar decorrente do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. Conforme se verifica dos documentos juntados no Evento 201, a União informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE no benefício da exequente, com a consideração das rubricas GEFM e GFM. A exequente, no Evento 225, apresentou cálculos no valor de R$ 470.651,26, atualizado até abril de 2026, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Intime-se a EXECUTADA, nos termos do art. 535 do CPC/2015, observados os cálculos apresentados pela EXEQUENTE. Deverá se manifestar, inclusive, sobre a compensação das rubricas GEFM e GFM, os critérios de correção monetária e juros, a cota-parte de 1/3 e os descontos obrigatórios, como PSS e imposto de renda, quando houver. No caso de IMPUGNAÇÃO, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da parcela controvertida. Ficam afastados caso não haja impugnação da execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Não havendo IMPUGNAÇÃO, expeçam-se os requisitórios. Caso contrário, dê-se vista à EXEQUENTE por 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos. REQUISITÓRIOS Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região. Após o envio, suspenda-se o processo até o depósito. DEPÓSITO Com o depósito, intimem-se os beneficiários para informar o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, verifique a Secretaria o levantamento dos valores. Com o levantamento, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção. O pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais deverá ser apreciado antes da expedição dos requisitórios, observados o contrato e a declaração juntados no Evento 226. Intimem-se.
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