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Processo 0158318-46.2017.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0158318-46.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABEL MARIA SALUSTIANO ARRUDA PORTO ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Isabel Maria Salustiano Arruda Porto em face do Estado do Ceará, objetivando o restabelecimento do cronograma original de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, a fim de que lhe sejam pagas as parcelas ainda pendentes, devidas a título de adicional por tempo de serviço (ATS) Contestação no id. 37759639. A liminar restou indeferida no id. 37759409. Réplica no id. 37759420. Manifestação do Ministério Público pela procedência da súplica autoral (id. 86441791). O feito foi chamado a ordem para determinar a intimação da parte autora para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais (id. 189047039). O processo veio redistribuído a este Juízo em razão da Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2026 do TJCE e a Portaria nº 411/2026 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que transformaram a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública em Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora requereu a desistência da ação (cancelamento da distribuição) através de petição sob o id. 215675557. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou manifestação no id. 224644024, informando não se opor ao pedido de desistência, desde que resguardada a condenação da autora nos honorários advocatícios da sucumbência. É o relatório sucinto. Decido. Diante do consentimento expresso da parte ré, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante à responsabilidade pelas despesas processuais e verba honorária, incidem na espécie o princípio da causalidade e a regra inserta no art. 90, caput, do CPC, segundo a qual a desistência da ação implica o dever da parte desistente de arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Cumpre afastar o argumento defensivo referente ao eventual cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais - o qual visava eximir a parte do pagamento de honorários -, porquanto resta evidente a formação regular e válida da relação jurídica processual. Consoante se infere dos autos, a angularização do feito aperfeiçoou-se plenamente com o oferecimento de contestação, a apresentação de réplica e a intervenção do Ministério Público. Ademais, o Estado do Ceará manifestou-se no tocante à tutela provisória postulada no id. 37759638, protocolando sua peça defensiva (id. 37759639), a qual restou formalmente recebida nos termos da Decisão interlocutória de id. 37759409. Constatada a angularização da relação processual e a efetiva atuação patronal dos réus, a condenação da parte promovente ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida cogente. Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pendentes pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que, com base no princípio da causalidade, fixados em 10% do valor atribuído a causa (art. 85, §2º e 3°, I, do Código de processo Civil). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito

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