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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3271125/CE (2026/0200104-6)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS:DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
CRYSTIAN DAVI BARROS CARDOSO - CE046589
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO:ODACLEUSON MOTA DA SILVA
AGRAVADO:TACIANA BATISTA DE ARAUJO MOTA
ADVOGADO:FERNANDO JOSE GARCIA CAVALCANTI - CE020583
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 646-649, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE- COMPROVADO. ALHA NA PRESTAÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Taciana Batista de Araújo Mota e Odacleuson Mota da Silva e por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Preliminar de Nulidade da Sentença. A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes na petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação. O julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 4. Caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. 5. A perícia médica testou que: a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade; b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico; c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente; d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial; e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde; f) que a ausência de realização do raio-x prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança; g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação; h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever; i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta; j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou; k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência; l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada. 6. A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. 7. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. 8. Face aos julgados colacionados aos autos e realizando-se uma média em seus valores, majora-se o quantum indenizatório para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por entender que tal valor é razoável e proporcional à realidade do presenta caso. 9. No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. 9. A pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do(a) filho(a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. 10. Sobre os honorários advocatícios, o apelante/demandado afirma que o juiz de primeiro grau arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), quando a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação. Tendo por base o que restou discernido pelo STJ no Tema 1.076 e o que determina o Código de Processo Civil, fixo, pois, os honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
10. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da UNIMED conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 778-790, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 799-819, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187, 402, 844, 927 e 944 do Código Civil; art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 371, 373, II, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do laudo pericial e das teses defensivas (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, CPC); violação ao art. 371 do CPC por ausência de motivação idônea para afastar a perícia; inexistência de negligência e de nexo causal, com contrariedade aos arts. 186, 187 e 927 do CC e ao art. 14, § 1º, I e II, do CDC; indevido pensionamento e desproporção do quantum indenizatório (arts. 402, 944 e 948 do CC), bem como inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.
Em juízo de admissibilidade (fls. 878-887, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 889-895, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o rompimento do nexo de causalidade e sobre a análise do laudo pericial judicial que, segundo afirma, afastaria a existência de negligência no atendimento, bem como quanto ao dever de fundamentação adequado (fls. 803-812, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 652-655, e-STJ:
Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, sendo desnecessária a comprovação da culpa por parte da empresa, é imprescindível para a solução do litígio averiguar se efetivamente houve falha na prestação do serviço do plano de saúde recorrido e se tal falha provocou a morte do enfermo. (fl. 652, e-STJ)
A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. (fl. 655, e-STJ)
Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. (fl. 655, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 782-783, e-STJ):
Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcirmento em danos morais. (fl. 782, e-STJ)
Verifica-se que o acórdão apreciou expressamente o ponto suscitado pelo recorrente em suas razões, em especial sobre a tese de rompimento de nexo de causalidade. O Acórdão embargado foi expresso e a decisão se baseou na análise minuciosa da prova dos autos, em especial a pericial. (fl. 783, e-STJ)
Foram feitas expressas menções ao laudo pericial e ao nexo de causalidade (fls. 654-655 e 782-783, e-STJ).
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 652-655, e-STJ):
Dessa forma, sendo desnecessária a comprovação da culpa por parte da empresa, é imprescindível para a solução do litígio averiguar se efetivamente houve falha na prestação do serviço do plano de saúde recorrido e se tal falha provocou a morte do enfermo.
[...] era uma criança com diagnóstico de bronquiolite obliterante, com comunicação interatrial (CIA), atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e síndrome genética em investigação.
Os pais da criança narraram que procuraram os serviços de saúde em 30/11/2015, tendo Gabriel recebido atendimento médico ambulatorial e domiciliar. Contudo, entendendo qua a criança não obteve melhora em seu estado clínico, mesmo após iniciado tratamento prescrito pela médica plantonista, retornaram ao pronto socorro em 03/12/2015.
Nesse ínterim, informaram que foram novamente atendidos e que foram requisitados novos exames, tendo pontuado que o atendimento demorou e que, às 23h40min do dia 03/12/2015, a criança sofreu uma parada cardiorrespiratória. Narraram, ainda, que foram iniciadas manobras de reanimação, as quais não foram bem sucedidas, de modo que o infante faleceu às 00h do dia 04/12/2015.
[...]
Desse modo, caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores.
Os demandantes anexaram aos autos, como meio de prova, registros de exames laboratoriais, laudo de raio-x, cópia de boletim médico de emergência, prescrição médica, registro de transferência de pacientes, guia de solicitação de internação, ficha de atendimento, cópia da evolução médica, termo de autorização, registro da carteira do plano e da pulseira de internação, documentos pessoais (págs. 22/46).
A UNIMED, por sua vez, colacionou aos autos cópia de seu estatuto, registros de relatórios médicos, cópia de prontuário domiciliar de evolução médica, guia de solicitação de internação, relatório de atendimento, registro de autorização de internação, registro de movimentações do sistema interno, demonstrativo de despesas dos beneficiários do plano, registro do contrato nº 6124, evolução de nutrição, evolução de serviço social, prontuário domiciliar de enfermagem, evolução fonaudiológica, cópia do plano de cuidados assinado pela farmacêutica, avaliação fonaudiológica (págs. 65/120 e 140/227).
Consta dos autos (pág. 298/307), laudo de avaliação pericial realizado pela Dra. Rayane Figueiredo Lucena (CREMEC 15.819). Sobre o referido laudo, ressalta-se que a perita concluiu que:
a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade;
b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico;
c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente;
d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial;
e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde;
f) que a ausência de realização do raio-x prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança;
g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação;
h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever;
i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta;
j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou;
k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência;
l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada.
Quanto ao laudo pericial, é necessário salientar que ambas as partes apresentaram manifestação (págs. 308/312 e 318/320), não tendo apresentado qualquer impugnação ao referido laudo.
Além disso, pontua-se que foi realizada audiência, na qual foi ouvida testemunha indicada pela parte autora (Ata de Audiência pág. 357). O Sr. José Magno Vasconcelos Nascimento, em suas declarações, informou acreditar que ocorreu falha na prestação do serviço da requerida, entretanto, quando indagado sobre a demora no chamamento da ambulância, não soube precisar o tempo que levou para esta ser chamada e chegar ao local.
Outrossim, informou que ocorreu demora na liberação dos demais pacientes, uma vez que o corpo de médicos e enfermeiros ficou ocupado com o atendimento do infante no momento da intercorrência, sustentando, ainda, que a criança não ficou desassistida.
A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria.
Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU.
Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. [grifou-se]
Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos consignou que "Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores" (fl. 655, e-STJ).
Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico com morte. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal. 3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente indenizar por danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os 25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade de impugnação clara e precisa dos pontos decididos. 7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos constitucionais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. [...] (REsp n. 2.199.900/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO TARDIA. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A conclusão da instância ordinária sobre a existência de danos morais e falha na prestação dos serviços está arrimada em substrato fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à urgência do quadro clínico e à demora na internação. 2. A análise da alegada excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, por força maior/caso fortuito (pandemia da Covid-19), pressupõe o revolvimento das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Inexistem elementos que evidenciem violação direta e literal a norma federal passível de exame sem incursão no acervo probatório, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.123.209/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ademais, para alterar o montante de R$ 65.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INFECÇÃO DE PARTURIENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. [...] 7. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 8. Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima. 9. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados. 10. A argumentação em torno da inexistência de dano ao paciente - inclusive destacando trechos do laudo pericial que, em tese, amparam a pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram os danos de ordem material e moral, decorrentes da infecção e óbito da parturiente. 11. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não identificadas na hipótese concreta. 12. Considerando o ato ilícito absoluto, causador da morte da paciente, sobre o valor da condenação por danos morais incidem juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Precedente da Corte Especial. 13. Não há se falar em julgamento além do pedido, quando a prestação jurisdicional guarda correlação com a pretensão concretamente manifestada pelos demandantes. 14. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.769.520/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. ÓBITO PREMATURO DE CRIANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - falha na prestação de serviços Home Care, ante a demora para disponibilizar aparelho de ventilação mecânica, que contribuiu para a morte prematura e precoce da criança. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 808.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
3. Por fim, no tocante ao pensionamento, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 661-668, e-STJ):
No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima.
[...]
Assim, a pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do(a) filho(a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço), até a data em que o de cujus completaria 65 anos, conforme precedentes do STJ, in verbis:
[...]
A vista de tal quadro, torna-se inconteste o dever dos demandados de indenizar os danos materiais sofridos pelos genitores. Nesse ponto específico, merece reforma a sentença do juízo a quo, para condenar o demandado ao pensionamento por morte em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CRIANÇA. ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso pertence tanto a empresa de energia, quanto a empresa de telefonia. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a responsabilidade da empresa de telefonia ora recorrente pelo evento danoso demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.419.241/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação criminal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito em questão, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Já no que diz respeito à tese de inexistência de erro material no acórdão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essa matéria, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciados pelas instâncias de piso. Com efeito, ainda que a suposta violação somente tenha surgido quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser opostos novos aclaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do Tribunal sobre a questão. Precedentes. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. No que tange à determinação pelo Tribunal origem de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, esta está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 313 do STJ, que dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)