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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0158304-91.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RECORRIDO: EDSON MELO CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 40074952) interposto por Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil contra Edson Melo Cavalcante Junior, em face do acórdão (ID 28308353) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de Declaração não conhecidos (ID 39458564). Em suas razões recursais, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Com efeito, aduz violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar o enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ sob a pecha de inovação recursal. Ademais, suscita a indevida limitação dos descontos efetuados nos proventos do recorrido ao patamar de 30% (trinta por cento), asseverando que a exegese conferida pelo tribunal de origem diverge frontalmente da tese vinculante firmada por esta Corte Superior, segundo a qual é inaplicável por analogia a limitação da margem consignável aos contratos com desconto em conta-corrente e às operações regidas por entidade fechada de previdência complementar. Contrarrazões apresentadas sob o ID 41022890. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 40074955). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 28308353): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO APELADO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRIDO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO APELADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.820/2003 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.172/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. De plano, deve ser consignada a inaplicabilidade das diretrizes da legislação consumerista ao caso concreto, em vista da definição, na jurisprudência pátria, da não incidência da normativa em se tratando de relação jurídica travada junto a entidade fechada de previdência privada, conforme inteligência da Súmula 563 do STJ. 2. No que tange à pretensão recursal, o magistrado processante entendeu que as verbas descontadas dos rendimentos líquidos do recorrido, relacionadas aos contratos (i) DO EMPRÉSTIMO SIMPLES. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); (ii) C563 DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), e (iii) DO PLANO DE PECÚLIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) não poderiam ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento). 3. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da possibilidade da limitação de mútuos e outras obrigações de natureza equivalente em relação aos rendimentos líquidos fruídos por beneficiários de entidade de previdência fechada, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015. 4. No caso dos autos, resguardados os limites cognitivos do presente manejo, há indícios suficientes que os descontos incidentes sobre os proventos do recorrido ultrapassariam o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos, situação que autorizaria a redução declinada na decisão ora vergastada. 5. Nesse panorama, é de se reconhecer que o Juízo processante adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência dominante sobre o tema, ao limitar os descontos incidentes sobre o benefício fruído pelo recorrido ao patamar de 30% do seu benefício. II. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Grifos nossos) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Explica-se. No tocante à inaplicabilidade da limitação da Lei nº 10.820/2003 com amparo no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e à diferenciação entre descontos em conta-corrente e em folha de pagamento, verifico que tais questões foram suscitadas apenas em petição incidental e reiteradas em sede de embargos de declaração, após o transcurso do prazo de apelação. Assim, por não terem sido submetidas ao crivo das instâncias ordinárias no momento processual oportuno, tais alegações configuram nítida inovação recursal, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento. Nesse cenário, com efeito, a instância extraordinária carece de competência para apreciar matérias que não foram oportunamente enfrentadas pelo órgão julgador de origem. Inclusive, rememora-se que é defeso à parte, sob a égide da preclusão consumativa, suscitar em sede de recurso especial argumentos que não foram submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, o que caracteriza nítida e inadmissível inovação recursal. Pelo exposto, então, verifica-se que a parte Recorrente intenta submeter à apreciação da instância extraordinária tese jurídica que não foi objeto de debate ou decisão pelo juízo de origem. Ocorre que essa omissão atrai, por via de consequência, além da Súmula 211 do STJ, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, as quais consolidam o entendimento de que é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento. Veja-se: Súmula 211, do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 282, do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356, do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERRO SUBSTANCIAL NA QUITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, §1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 282 e 356 do STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.272.634/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.) (Grifos nossos) "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)." (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014. V. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 23.595/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, resta cristalino que a ausência de debate prévio sobre a questão obsta o conhecimento do recurso. Sustenta-se assim, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade incontornável, funcionando como verdadeiro filtro processual que impede a ascensão de insurgências fundadas em teses inéditas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa do acórdão - notadamente para afastar a premissa fática expressamente assentada pela Corte de origem de que os descontos impugnados incidem diretamente sobre a folha de pagamento do benefício previdenciário e ultrapassam a margem legal consignável -, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Grifos nossos) Por fim, no que tange à menção de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência, também, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a prestação jurisdicional resta plena quando a Corte de origem julga integralmente a lide, solucionando de forma clara e motivada a controvérsia apresentada. Desse modo, o provimento não padece de nulidade ou de omissão tão somente por se revelar contrário aos interesses do recorrente. Sobre isso: "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte." (AgInt no REsp 1901702/AM, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (Grifos nossos) Ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 do CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt. no AREsp 1304409/DF - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020 (Grifos nossos). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0158304-91.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RECORRIDO: EDSON MELO CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 40074952) interposto por Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil contra Edson Melo Cavalcante Junior, em face do acórdão (ID 28308353) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de Declaração não conhecidos (ID 39458564). Em suas razões recursais, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Com efeito, aduz violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar o enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ sob a pecha de inovação recursal. Ademais, suscita a indevida limitação dos descontos efetuados nos proventos do recorrido ao patamar de 30% (trinta por cento), asseverando que a exegese conferida pelo tribunal de origem diverge frontalmente da tese vinculante firmada por esta Corte Superior, segundo a qual é inaplicável por analogia a limitação da margem consignável aos contratos com desconto em conta-corrente e às operações regidas por entidade fechada de previdência complementar. Contrarrazões apresentadas sob o ID 41022890. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 40074955). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 28308353): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO APELADO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRIDO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO APELADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.820/2003 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.172/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. De plano, deve ser consignada a inaplicabilidade das diretrizes da legislação consumerista ao caso concreto, em vista da definição, na jurisprudência pátria, da não incidência da normativa em se tratando de relação jurídica travada junto a entidade fechada de previdência privada, conforme inteligência da Súmula 563 do STJ. 2. No que tange à pretensão recursal, o magistrado processante entendeu que as verbas descontadas dos rendimentos líquidos do recorrido, relacionadas aos contratos (i) DO EMPRÉSTIMO SIMPLES. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); (ii) C563 DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), e (iii) DO PLANO DE PECÚLIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) não poderiam ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento). 3. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da possibilidade da limitação de mútuos e outras obrigações de natureza equivalente em relação aos rendimentos líquidos fruídos por beneficiários de entidade de previdência fechada, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015. 4. No caso dos autos, resguardados os limites cognitivos do presente manejo, há indícios suficientes que os descontos incidentes sobre os proventos do recorrido ultrapassariam o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos, situação que autorizaria a redução declinada na decisão ora vergastada. 5. Nesse panorama, é de se reconhecer que o Juízo processante adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência dominante sobre o tema, ao limitar os descontos incidentes sobre o benefício fruído pelo recorrido ao patamar de 30% do seu benefício. II. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Grifos nossos) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Explica-se. No tocante à inaplicabilidade da limitação da Lei nº 10.820/2003 com amparo no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e à diferenciação entre descontos em conta-corrente e em folha de pagamento, verifico que tais questões foram suscitadas apenas em petição incidental e reiteradas em sede de embargos de declaração, após o transcurso do prazo de apelação. Assim, por não terem sido submetidas ao crivo das instâncias ordinárias no momento processual oportuno, tais alegações configuram nítida inovação recursal, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento. Nesse cenário, com efeito, a instância extraordinária carece de competência para apreciar matérias que não foram oportunamente enfrentadas pelo órgão julgador de origem. Inclusive, rememora-se que é defeso à parte, sob a égide da preclusão consumativa, suscitar em sede de recurso especial argumentos que não foram submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, o que caracteriza nítida e inadmissível inovação recursal. Pelo exposto, então, verifica-se que a parte Recorrente intenta submeter à apreciação da instância extraordinária tese jurídica que não foi objeto de debate ou decisão pelo juízo de origem. Ocorre que essa omissão atrai, por via de consequência, além da Súmula 211 do STJ, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, as quais consolidam o entendimento de que é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento. Veja-se: Súmula 211, do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 282, do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356, do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERRO SUBSTANCIAL NA QUITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, §1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 282 e 356 do STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.272.634/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.) (Grifos nossos) "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)." (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014. V. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 23.595/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, resta cristalino que a ausência de debate prévio sobre a questão obsta o conhecimento do recurso. Sustenta-se assim, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade incontornável, funcionando como verdadeiro filtro processual que impede a ascensão de insurgências fundadas em teses inéditas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa do acórdão - notadamente para afastar a premissa fática expressamente assentada pela Corte de origem de que os descontos impugnados incidem diretamente sobre a folha de pagamento do benefício previdenciário e ultrapassam a margem legal consignável -, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Grifos nossos) Por fim, no que tange à menção de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência, também, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a prestação jurisdicional resta plena quando a Corte de origem julga integralmente a lide, solucionando de forma clara e motivada a controvérsia apresentada. Desse modo, o provimento não padece de nulidade ou de omissão tão somente por se revelar contrário aos interesses do recorrente. Sobre isso: "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte." (AgInt no REsp 1901702/AM, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (Grifos nossos) Ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 do CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt. no AREsp 1304409/DF - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020 (Grifos nossos). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE