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Processo 0158225-49.2018.8.06.0001

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PROCESSO: 0158225-49.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: IVO JACKSON MACIEL DE ABREU DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte do executado, bem como informou a existência de elementos que, em seu entender, evidenciariam a necessidade de futura instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. O pedido não merece acolhimento. O Novo Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito. Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, é cediço que a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. Nesse cenário, no caso em comento, verifica-se que a ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como apreensão do passaporte do executado configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduz a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil. Lado outro, cumpre destacar que a adoção de medidas excepcionais de pressão, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, somente alcançariam um possível resultado e, de conseguinte, se justificariam, caso evidenciado que o devedor possua patrimônio, mas esteja frustrando injustificadamente o processo executivo, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as balizas de aplicação do mecanismo excepcional previsto no art. 139 do CPC, não somente reconheceu sua possibilidade, aí incluídas aquelas voltadas à suspensão da CNH do devedor, apreensão de passaporte e mesmo o bloqueio de cartões de crédito inadimplente, mas fixou seu caráter subsidiário, condicionando-o ao prévio contraditório substancial, com vistas à legitimação da sua aplicação, bem como à demonstração da existência de indícios da existência de patrimônio do devedor apto a saldar o débito, consoante se vê do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PORDANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DOCPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES ASEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fáticoprobatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Não obstante, não há elementos que indiquem que o devedor está agindo de má-fé com o intuito de fraudar seus credores, bem como não há nestes autos indícios de que detenham patrimônio pessoal apto a saldar o débito que lhes é imputado ou mesmo que venham adotando expedientes de ocultação patrimonial, requisito reputado essencial para adoção das medidas excepcionais previstas no art. 139, inciso IV, do CPC. Em situações assemelhadas o Tribunal de Justiça do Ceará, possui o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU AAPLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EMLICITAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃODE BENS. PRESENÇA DE MEIOS TÍPICOS DISPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA. 1. A decisão guerreada indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante quanto a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face do executado/agravado, quais sejam, a suspensão da carteira nacional de habilitação; suspensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou licitações; sob o argumento de que, naquele momento processual, tais medidas seriam desproporcionais como forma de buscar a satisfação do crédito. 2. O art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil faculta ao magistrado o emprego de meios necessários para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, podendo adotar mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Ajurisprudência pátria se orienta no sentido da excepcionalidade das medidas atípicas executórias, compreendendo que tais medidas devem, nessa condição, pautar-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade, após o esgotamento de todos os meios típicos de satisfação da dívida. Ademais, para a adoção das referidas medidas, devem existir indícios de patrimônio do devedor, apto a cumprir a obrigação, e a evidência de sua ocultação. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, observa-se que o exequente/agravante não demonstrou que o executado está ocultando bens passíveis de penhora, não estando presente circunstância que comprova a prescindibilidade da medida. Aliado a isso, também é possível notar que estão sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado. 5. Desse modo, verifica-se que o agravante não esgotou todos os meios executórios típicos disponíveis para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável e proporcional impor restrições coercitivas em face do executado, neste momento processual. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627615-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) No caso concreto, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte atingem direitos pessoais do executado e possuem caráter excepcional, não sendo cabíveis neste momento processual, porquanto não demonstrada a imprescindibilidade dessas medidas para a satisfação do crédito, tampouco sua efetiva utilidade diante dos meios executivos típicos disponíveis. Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte do executado. Quanto ao pedido de responsabilização patrimonial de terceiros ou de desconsideração inversa da personalidade jurídica, igualmente não comporta acolhimento nesta fase. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), inclusive na modalidade inversa, deve ser instaurado em autos apartados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sujeitos que se pretende incluir no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gucio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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