Publicações deste processo
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM2 publicaçõesPublicação de 16/09/2026
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
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