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Processo 0158152-59.2002.8.13.0481

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0158152-59.2002.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FINANBRAS FACTORING LTDA - ME CPF: 73.719.684/0001-50 RÉU: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA CPF: 682.348.216-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de redução dos honorários periciais formulado pela defesa dos executados PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, NILSON JOSÉ DE MELO e ALTAIR OLIMPIO DE OLIVEIRA, nos autos da execução proposta por FINABRAS FACTORING LTDA. Em sua manifestação, os executados sustentam que o valor dos honorários periciais fixados se encontra em patamar elevado, o que, segundo alegam, lhes acarretaria oneração excessiva. A Sra. Perita nomeada manifestou-se pela manutenção da verba proposta, justificando que o valor apresentado foi apurado de acordo com a natureza e a complexidade da matéria, bem como ressaltando que os executados não apresentaram qualquer elemento concreto capaz de embasar a alegação de excesso. Em sede de manifestação, a exequente requereu o regular prosseguimento do feito, ao argumento de que a insurgência apresentada pelos executados teria sido formulada com o único intuito de procrastinar o andamento processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, com base nos argumentos apresentados pelos executados, não há fundamento suficiente para o deferimento do pedido de redução dos honorários periciais. Inicialmente, observo que os executados não apresentaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar eventual excessividade ou abusividade no valor proposto pela Sra. Perita. Limitam-se a sustentar que a quantia arbitrada é elevada e poderá lhes causar oneração excessiva, sem, contudo, trazer aos autos dados objetivos que sustentem tal alegação. De outro lado, verifico que, conforme bem apontado pela Sra. Perita em sua manifestação, a parte não apresentou qualquer elemento técnico apto a demonstrar que o valor proposto seria incompatível com os trabalhos a serem desenvolvidos. Nesse sentido, da análise detida dos autos, considerando a complexidade e a extensão da perícia a ser realizada, bem como as particularidades da demanda, entendo que o valor dos honorários propostos pela Sra. Perita se mostra condizente com as especificidades do caso concreto. Posto isso, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os honorários periciais propostos no id. 10655821851. Dando regular andamento ao feito, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial para que, no prazo legal, proceda ao pagamento dos honorários. Intime-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio

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