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0158066-84.2015.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0158066-84.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO: SONIA LUIZA ROSA ALLEMAND (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) ADVOGADO(A): REMIS ALMEIDA ESTOL (OAB RJ045196) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553 (TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO STJ). AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1) Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 136/JFRJ) tendo por objeto a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 130/JFRJ), que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 2) A inteligência do art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. 3) No caso concreto, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF e 489, II, do CPC/15, em razão do vício de fundamentação ora sinalado, restando prejudicado o conhecimento do mérito recursal. 4) Apelação parcialmente provida, para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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