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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0157991-04.2017.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: THAIS NOGUEIRA FACO DE PAULA PESSOA, HELDER DE SOUSA MAIA, SAMUEL LANCELOT MEDEIROS MARQUES, HERBERT DE SOUSA MAIA DECISÃO Em petição de ID 213255826, o exequente requer: a) citação por edital do executado HERBERT DE SOUSA MAIA; b) expedição de mandado de citação; e c) pesquisa de bens em face da executada THAÍS NOGUEIRA FACO DE PAULA PESSOA (ID 92763845). Decido. a) CITAÇÃO POR EDITAL Antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059488817, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059488817 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014). Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC. Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia para o executado HERBERT DE SOUSA MAIA. b) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se mandados de citação para a empresa SL MEDEIROS SERVICOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, SAMUEL LANCELOT MEDEIROS MARQUES e HELDER DE SOUSA MAIA, nos endereços informados na petição de ID 213255826. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. c) PESQUISA DE BENS Por fim, no prazo acima mencionado, deverá o exequente cumprir o determinado no despacho ID 205425925, juntando aos autos planilha atualizada do débito e, somente após, apreciarei o pedido de penhora (SisbaJud). Ressalta-se, ainda, que o exequente deverá requerer diligências para fins de citação do executado HERBERT DE SOUSA MAIA, podendo requerer a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz