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0157965-33.1998.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5560236-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TRANSPORTADORA WANDEL LTDA AGRAVADOS : CARLOS DE LAET RODRIGUES BEZERRA FILHO RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADITÓRIO SOBRE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à necessidade de contraditório sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente e acerca da distinção entre pesquisas patrimoniais e atos executivos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao afastar a necessidade de contraditório prévio sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente; e (ii) saber se há obscuridade na distinção entre pesquisas patrimoniais e atos executivos fundados no valor indicado pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação relativa ao contraditório sobre a memória de cálculo ao consignar que o juízo de origem apenas autorizou pesquisas patrimoniais, sem homologação dos cálculos, determinação de pagamento, penhora, bloqueio de ativos ou qualquer outro ato constritivo. 5. A inexistência de ato executivo fundado na memória de cálculo afasta a necessidade de manifestação prévia da executada, preservado o contraditório caso sobrevenha futura medida constritiva ou discussão sobre os valores executados. 6. A distinção entre pesquisas patrimoniais e atos de constrição patrimonial foi exposta de forma clara na decisão embargada, inexistindo obscuridade. O inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 7. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão aprecia, de forma fundamentada, a alegação de necessidade de contraditório sobre memória de cálculo, ainda que conclua pela sua desnecessidade no momento processual. 2. A autorização de pesquisas patrimoniais possui natureza investigatória e não se confunde com ato executivo ou constritivo. 3. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada não configura omissão ou obscuridade apta ao acolhimento dos embargos de declaração. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025, 523 e 525. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTADORA WANDEL LTDA., contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto em face da decisão lançada no movimento 186, posteriormente integrada pela decisão de movimento 198, proferidas no cumprimento de sentença nº 0157965-33.1998.8.09.0051, promovido por CARLOS DE LAET RODRIGUES BEZERRA FILHO. O decisum embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 19): “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos, após a cassação de sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente. A agravante sustentou a necessidade de nova intimação para cumprimento voluntário da obrigação, reabertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente impõe a renovação da intimação prevista no art. 523 do CPC e a reabertura do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC; (ii) saber se a decisão agravada homologou cálculos ou determinou atos constritivos sem observância do contraditório; (iii) saber se o precedente do STJ referente à convolação do cumprimento provisório em definitivo é aplicável ao caso; e (iv) saber se o deferimento de pesquisas patrimoniais viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a autorizar pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CCS-BACEN, sem homologação de cálculos, determinação de pagamento, penhora, bloqueio de ativos ou qualquer medida constritiva. 4. A cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente produziu efeito repristinatório, restabelecendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no estágio em que se encontrava, preservados os atos processuais validamente praticados. 5. O restabelecimento da marcha processual não inaugura nova fase executiva nem impõe a repetição da intimação prevista no art. 523 do CPC ou a reabertura do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC. 6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à necessidade de nova intimação na conversão do cumprimento provisório em definitivo não se aplica à hipótese, por inexistir identidade fático-jurídica entre as situações examinadas. 7. As pesquisas patrimoniais possuem natureza investigatória e preparatória, sendo legítimo o contraditório diferido, assegurada à executada a possibilidade de manifestação quando eventualmente sobrevier medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cassação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente restabelece o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, preservando os atos processuais válidos anteriormente praticados. 2. O efeito repristinatório da decisão cassatória não impõe nova intimação para cumprimento voluntário da obrigação nem reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O deferimento de pesquisas patrimoniais possui natureza investigatória e não exige prévia manifestação do executado. 4. O precedente referente à convolação do cumprimento provisório em definitivo não se aplica às hipóteses de cassação de sentença extintiva por prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 139, IV, 523, 525, 772, 797, 805, 854, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.512/RS; STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23.11.2010 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11.05.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355604-89.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2026.” Nas razões da insurgência (mov. 26), a embargante aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão monocrática. Alega em síntese que, embora tenha sido afastada a necessidade de nova intimação para pagamento, a decisão não teria apreciado adequadamente a alegação de necessidade de observância do contraditório acerca da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Afirma que a planilha atualizada apresentada pelo credor não foi submetida à manifestação da executada, circunstância que poderia resultar em cobrança superior aos limites do título executivo. Defende que a possibilidade de correção de erros materiais nos cálculos, a qualquer tempo, demandaria pronunciamento expresso, notadamente diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada nas razões recursais. Aduz ainda que, a decisão embargada seria obscura ao distinguir a mera realização de pesquisas patrimoniais dos atos executivos fundados no valor indicado unilateralmente pelo credor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca da necessidade de contraditório sobre os cálculos, bem como a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a intimação da executada para se manifestar sobre a memória de cálculo apresentada. Postula, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada e requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF nº 9.466. É o relatório. Decido. Adoto o julgamento monocrático, à vista do disposto no §2º do art. 1.024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao concluir pela desnecessidade de renovação da intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e ao afastar a alegação de ausência de contraditório quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente e às medidas de pesquisa patrimonial deferidas pelo Juízo de origem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. A embargante sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar argumento segundo o qual os cálculos apresentados pelo exequente deveriam ter sido submetidos ao contraditório antes da adoção de qualquer providência executiva. A irresignação não procede. A decisão embargada delimitou expressamente o conteúdo da decisão agravada, consignando que o Juízo de origem apenas deferiu medidas de pesquisa patrimonial requeridas pelo exequente, não tendo homologado a memória de cálculo, fixado o quantum debeatur ou determinado a prática de atos constritivos ou expropriatórios. Com efeito, verifica-se da leitura da decisão agravada (mov. 186) que o Juízo singular apenas consignou, em seu relatório, a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, utilizando tal informação como fundamento fático para apreciar o requerimento de prosseguimento da execução. No dispositivo, contudo, limitou-se a deferir a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CCS-BACEN, inexistindo qualquer pronunciamento acerca da homologação da memória de cálculo, da fixação do quantum debeatur ou da definição do valor efetivamente exigível. Desse modo, não havia matéria referente ao acerto da memória de cálculo submetida à apreciação do Juízo de origem, razão pela qual a decisão embargada consignou inexistir homologação dos cálculos e, consequentemente, inexistir omissão quanto ao ponto. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese desenvolvida nas razões do Agravo de Instrumento, concluindo que a cassação da sentença que reconhecera a prescrição intercorrente não inaugurou novo cumprimento de sentença, mas apenas restabeleceu a relação processual anteriormente existente. Trata-se do denominado efeito repristinatório da decisão cassatória, que restaura a eficácia dos atos processuais válidos praticados antes da sentença anulada, devolvendo o processo ao estágio em que se encontrava. Nessa perspectiva, inexistindo instauração de novo cumprimento de sentença, não há falar em renovação automática da intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, tampouco em reabertura do prazo para apresentação da impugnação prevista no artigo 525 do mesmo diploma. Portanto, a tese foi expressamente apreciada, embora em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, circunstância que afasta a alegada omissão. Igualmente não se verifica a obscuridade apontada. A decisão embargada distinguiu, de forma clara, as medidas de investigação patrimonial deferidas pelo Juízo de origem dos atos executivos propriamente ditos. Assentou-se que pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens não se confundem com atos de constrição ou de expropriação patrimonial, circunstância que afasta a premissa adotada pela recorrente de que já teria sido determinada a prática de atos executórios fundados no valor indicado pelo exequente. A discordância da embargante quanto ao entendimento adotado não configura obscuridade, mas mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, circunstância insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração. Diante desse contexto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que embasam o convencimento adotado, como ocorreu na hipótese. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5560236-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TRANSPORTADORA WANDEL LTDA AGRAVADOS : CARLOS DE LAET RODRIGUES BEZERRA FILHO RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADITÓRIO SOBRE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à necessidade de contraditório sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente e acerca da distinção entre pesquisas patrimoniais e atos executivos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao afastar a necessidade de contraditório prévio sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente; e (ii) saber se há obscuridade na distinção entre pesquisas patrimoniais e atos executivos fundados no valor indicado pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação relativa ao contraditório sobre a memória de cálculo ao consignar que o juízo de origem apenas autorizou pesquisas patrimoniais, sem homologação dos cálculos, determinação de pagamento, penhora, bloqueio de ativos ou qualquer outro ato constritivo. 5. A inexistência de ato executivo fundado na memória de cálculo afasta a necessidade de manifestação prévia da executada, preservado o contraditório caso sobrevenha futura medida constritiva ou discussão sobre os valores executados. 6. A distinção entre pesquisas patrimoniais e atos de constrição patrimonial foi exposta de forma clara na decisão embargada, inexistindo obscuridade. O inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 7. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão aprecia, de forma fundamentada, a alegação de necessidade de contraditório sobre memória de cálculo, ainda que conclua pela sua desnecessidade no momento processual. 2. A autorização de pesquisas patrimoniais possui natureza investigatória e não se confunde com ato executivo ou constritivo. 3. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada não configura omissão ou obscuridade apta ao acolhimento dos embargos de declaração. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025, 523 e 525. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTADORA WANDEL LTDA., contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto em face da decisão lançada no movimento 186, posteriormente integrada pela decisão de movimento 198, proferidas no cumprimento de sentença nº 0157965-33.1998.8.09.0051, promovido por CARLOS DE LAET RODRIGUES BEZERRA FILHO. O decisum embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 19): “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos, após a cassação de sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente. A agravante sustentou a necessidade de nova intimação para cumprimento voluntário da obrigação, reabertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente impõe a renovação da intimação prevista no art. 523 do CPC e a reabertura do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC; (ii) saber se a decisão agravada homologou cálculos ou determinou atos constritivos sem observância do contraditório; (iii) saber se o precedente do STJ referente à convolação do cumprimento provisório em definitivo é aplicável ao caso; e (iv) saber se o deferimento de pesquisas patrimoniais viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a autorizar pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CCS-BACEN, sem homologação de cálculos, determinação de pagamento, penhora, bloqueio de ativos ou qualquer medida constritiva. 4. A cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente produziu efeito repristinatório, restabelecendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no estágio em que se encontrava, preservados os atos processuais validamente praticados. 5. O restabelecimento da marcha processual não inaugura nova fase executiva nem impõe a repetição da intimação prevista no art. 523 do CPC ou a reabertura do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC. 6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à necessidade de nova intimação na conversão do cumprimento provisório em definitivo não se aplica à hipótese, por inexistir identidade fático-jurídica entre as situações examinadas. 7. As pesquisas patrimoniais possuem natureza investigatória e preparatória, sendo legítimo o contraditório diferido, assegurada à executada a possibilidade de manifestação quando eventualmente sobrevier medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cassação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente restabelece o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, preservando os atos processuais válidos anteriormente praticados. 2. O efeito repristinatório da decisão cassatória não impõe nova intimação para cumprimento voluntário da obrigação nem reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O deferimento de pesquisas patrimoniais possui natureza investigatória e não exige prévia manifestação do executado. 4. O precedente referente à convolação do cumprimento provisório em definitivo não se aplica às hipóteses de cassação de sentença extintiva por prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 139, IV, 523, 525, 772, 797, 805, 854, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.512/RS; STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23.11.2010 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11.05.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355604-89.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2026.” Nas razões da insurgência (mov. 26), a embargante aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão monocrática. Alega em síntese que, embora tenha sido afastada a necessidade de nova intimação para pagamento, a decisão não teria apreciado adequadamente a alegação de necessidade de observância do contraditório acerca da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Afirma que a planilha atualizada apresentada pelo credor não foi submetida à manifestação da executada, circunstância que poderia resultar em cobrança superior aos limites do título executivo. Defende que a possibilidade de correção de erros materiais nos cálculos, a qualquer tempo, demandaria pronunciamento expresso, notadamente diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada nas razões recursais. Aduz ainda que, a decisão embargada seria obscura ao distinguir a mera realização de pesquisas patrimoniais dos atos executivos fundados no valor indicado unilateralmente pelo credor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca da necessidade de contraditório sobre os cálculos, bem como a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a intimação da executada para se manifestar sobre a memória de cálculo apresentada. Postula, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada e requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF nº 9.466. É o relatório. Decido. Adoto o julgamento monocrático, à vista do disposto no §2º do art. 1.024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao concluir pela desnecessidade de renovação da intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e ao afastar a alegação de ausência de contraditório quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente e às medidas de pesquisa patrimonial deferidas pelo Juízo de origem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. A embargante sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar argumento segundo o qual os cálculos apresentados pelo exequente deveriam ter sido submetidos ao contraditório antes da adoção de qualquer providência executiva. A irresignação não procede. A decisão embargada delimitou expressamente o conteúdo da decisão agravada, consignando que o Juízo de origem apenas deferiu medidas de pesquisa patrimonial requeridas pelo exequente, não tendo homologado a memória de cálculo, fixado o quantum debeatur ou determinado a prática de atos constritivos ou expropriatórios. Com efeito, verifica-se da leitura da decisão agravada (mov. 186) que o Juízo singular apenas consignou, em seu relatório, a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, utilizando tal informação como fundamento fático para apreciar o requerimento de prosseguimento da execução. No dispositivo, contudo, limitou-se a deferir a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CCS-BACEN, inexistindo qualquer pronunciamento acerca da homologação da memória de cálculo, da fixação do quantum debeatur ou da definição do valor efetivamente exigível. Desse modo, não havia matéria referente ao acerto da memória de cálculo submetida à apreciação do Juízo de origem, razão pela qual a decisão embargada consignou inexistir homologação dos cálculos e, consequentemente, inexistir omissão quanto ao ponto. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese desenvolvida nas razões do Agravo de Instrumento, concluindo que a cassação da sentença que reconhecera a prescrição intercorrente não inaugurou novo cumprimento de sentença, mas apenas restabeleceu a relação processual anteriormente existente. Trata-se do denominado efeito repristinatório da decisão cassatória, que restaura a eficácia dos atos processuais válidos praticados antes da sentença anulada, devolvendo o processo ao estágio em que se encontrava. Nessa perspectiva, inexistindo instauração de novo cumprimento de sentença, não há falar em renovação automática da intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, tampouco em reabertura do prazo para apresentação da impugnação prevista no artigo 525 do mesmo diploma. Portanto, a tese foi expressamente apreciada, embora em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, circunstância que afasta a alegada omissão. Igualmente não se verifica a obscuridade apontada. A decisão embargada distinguiu, de forma clara, as medidas de investigação patrimonial deferidas pelo Juízo de origem dos atos executivos propriamente ditos. Assentou-se que pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens não se confundem com atos de constrição ou de expropriação patrimonial, circunstância que afasta a premissa adotada pela recorrente de que já teria sido determinada a prática de atos executórios fundados no valor indicado pelo exequente. A discordância da embargante quanto ao entendimento adotado não configura obscuridade, mas mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, circunstância insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração. Diante desse contexto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que embasam o convencimento adotado, como ocorreu na hipótese. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L04

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