2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0157964-90.2014.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (OAB ES011296) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) EXECUTADO: DECIVAL MACEDO DE SANTANA ADVOGADO(A): CAMILO SARDINHA SILVA (OAB RJ124427) DESPACHO/DECISÃO No evento 339, a exequente AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. comparece aos autos para expor que: 1) a certidão juntada não está em nome do executado, DECIVAL MACEDO DE SANTANA, mas do pai deste, de modo que se faz necessária a prova do inventário, a fim de dar destino correto ao valor; 2) quanto a alegação de ausência de inscrição imobiliária municipal, deverá o Réu trazer aos autos certidão negativa de débitos junto à prefeitura, que emitirá a certidão sobre eventuais débitos de IPTU e taxas municipais relacionadas ao imóvel. No evento 340, o executado DECIVAL MACEDO DE SANTANA comparece aos autos para expor, em suma, que: 1) a petição inicial e os documentos que a acompanham já atestavam que o imóvel estava em nome do pai do Réu, Sr. João Pereira de Santana, e a exequente, ciente dessa sucessão possessória e dominial, concluiu acertadamente que o Réu era o titular dos direitos sobre o bem, elegendo-o para figurar no polo passivo da demanda na qualidade de proprietário; 2) a exequente AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. sempre tratou o executado como o legítimo proprietário do imóvel - como celebrar acordo diretamente com este, efetuando o pagamento da importância de R$ 140.000,00 a título de imissão provisória; 3) se o pagamento efetuado ao Réu através do referido acordo fosse irregular, seria uma grave má versação de dinheiro público, uma vez que teria sido pago a pessoa indevida; 4) o atual comportamento da exequente AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., ao exigir prova de propriedade formal, configuraria comportamento contraditório, com finalidade de evitar cumprimento da sentença, impondo obstáculos que ignorou durante anos; 5) a posse do imóvel está sendo exercida pela parte autora desde a celebração do acordo de imissão de posse - passando a ser a única responsável tributária por qualquer tributo porventura exigível sobre a área, não podendo exigir do executado certidões de quitação fiscal de um período em que o próprio exequente detinha o uso e gozo do bem; e 6) que inexistindo dúvida fundada sobre o domínio e havendo reconhecimento da condição de proprietário/possuidor pelo ente expropriante durante todo o processo, o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 deve ser mitigado para permitir o levantamento da indenização. Ao fim, requer: a) o reconhecimento da legitimidade do Réu para o levantamento do saldo remanescente da indenização, independentemente da apresentação de registro de propriedade em seu nome, ante o reconhecimento de sua condição ad usucapienda de proprietário pela Autora em todas as fases e documentos do processo; b) bem como seja declarada a responsabilidade tributária sobre o imóvel recai sobre a Autora desde a imissão na posse, em que pese inexistir inscrição imobiliária na PMCG, como atestado no laudo pericial; e, c) expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com a devida correção e juros. Decido. Como regra, o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 exige (i) a comprovação da titularidade da propriedade do bem, por meio do registro do respectivo título no Registro de Imóveis; (ii) a comprovação da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; (iii) a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. No entanto, a peculiaridade fática nos presentes autos impõem uma análise cautelosa. Conforme previamente trazido aos autos, já era do conhecimento da exequente AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. a informação de que a escritura pública de transferência de promessa de compra e venda do imóvel/terreno, objeto da presente demanda, se encontrava em nome de João Pereira de Santana, pai do executado (Evento 1, "fl. 88 a 96", página 5). Ainda assim, no referido laudo, a exequente também configurava o executado como o interessado responsável na desapropriação. Vejamos: Nesse sentido, o STJ possui entendimento que o possuidor de boa-fé tem o direito ao levantamento da indenização pela desapropriação do imóvel, afastando-se, assim, a exigência de prova de domínio prevista no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Vejamos (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ . DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL . INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF . 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige da parte que indique quais os preceitos e as teses deveriam ter sido examinadas, e qual a importância disso para o correto deslinde da controvérsia, pena de, em havendo generalidade nas razões, não se conhecer do ponto, com enfoque na Súmula 284/STF . 2. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3 . Não se conhece do recurso, por falta de interesse, no que toca a utilidade do provimento, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 5 . Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1885983 SP 2020/0185374-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Dessa forma, tendo em vista que a própria exequente, no momento da propositura da ação de desapropriação, tinha conhecimento e tratava o antigo possuidor como parte legítima na ação, reconhecia, assim, a condição ad usucapienda do executado, devendo o supracitado entendimento do STJ ser aplicado ao caso concreto. Quanto à responsabilidade tributária, o STJ também possui entendimento consolidado de que a imissão na posse pelo ente expropriante cessa a responsabilidade de pagamento do IPTU por quem exercia a posse sobre o bem expropriado. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA . IPTU. FATO GERADOR. CONTINUADO. ANUAL . IMISSÃO NA POSSE. PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE. 1 . Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2 . A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3. O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4 . Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (STJ - REsp: 1291828 SP 2011/0153759-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) Ante o exposto, DETERMINO: 1) Após o prazo recursal desta decisão, o levantamento do saldo corrigido remanescente da indenização pelo executado; e 2) a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU ao exequente desde a data da imissão de posse; Abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.