Publicações do processo

Processo 0157963-85.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Vistos e examinados, Em face do princípio da cooperação processual, executem-se as diligências documentais e/ou esclarecedoras. Observa-se, se existente, a ordem cronológica manifestada e expeça-se o necessário para fiel cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para cumprimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) apresente via atualizada de sua certidão de casamento, acostada às fls. 1-2 do mov. 11.10, para verificação de eventuais averbações, considerando o decurso do tempo; b) comprove o uso do nome de casada em seu meio social, comercial e documental ao longo das últimas décadas, conforme alegado na petição inicial, mediante a apresentação de documentos, tais como certificados, CPF, título eleitoral, registros trabalhistas, dentre outros que entender pertinentes; c) apresente certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões negativas fiscais municipal e estadual, certidões negativas da Justiça Estadual e Municipal, bem como certidão negativa criminal e eleitoral; d) junte aos autos termo de declaração devidamente assinado por Francisco André Lima de Souza, com firma reconhecida, anuindo aos termos da demanda, bem como apresente cópia de sua cédula de identidade, a fim de possibilitar a verificação da autenticidade da assinatura; e) caso necessário, manifeste-se, mediante emenda à petição inicial, acerca da divergência quanto ao sobrenome, esclarecendo se pretende a retificação para “Souza”, conforme consta na via primitiva da certidão de casamento acostada às fls. 1-2 do mov. 11.10, ou para “Sousa”, conforme indicado na petição inicial. Na possível inércia ou requerimento nesse sentido, intime-se, por mandado judicial, a parte autora para suprir a falta manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-26 · TJAM

Vistos e examinados, Acolho a emenda apresentada pela parte autora, vez que regularizou o vício indicado e atendeu ao comando judicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Quanto à certidão de protesto, verifico que sua juntada poderá ser realizada no curso do processo, não constituindo, neste momento, óbice ao regular prosseguimento e à análise do feito, especialmente considerando que a parte autora apresentou os demais documentos solicitados, suficientes para a apreciação da demanda nesta fase processual. Assim, prossiga-se com a análise do feito, sem prejuízo de posterior juntada da respectiva certidão. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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