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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto:
DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO do Banco Santander Brasil S/A e do Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o comparecimento espontâneo, a comprovação do cumprimento da liminar e a apresentação de contestações formais nos autos (MOV. 25.1/26.1, MOV. 30.1/30.2 e MOV. 31.1).
DETERMINO que a Secretaria do Juízo cumpra, com máxima urgência, as diligências citatórias pendentes em relação aos demais réus (Luan Henrique Alcantara Paz, Júnior Veículos, Haroldo N. Magalhães & Haroldo N. M. Júnior Ltda., Rei Auto Center Ltda. e Roberval de Oliveira Mesquita Junior Ltda.), expedindo-se os devidos mandados por Oficial de Justiça ou por via postal/eletrônica, nos termos ordenados na decisão de MOV. 15.1.
TOMO CIÊNCIA da comprovação documental do cumprimento da tutela provisória de urgência apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. na MOV. 30.2, registrando a efetiva suspensão sistêmica das cobranças e débitos do contrato nº 4232465483.
INDEFIRO o pedido de execução provisória ou pagamento imediato da multa diária (astreintes) formulado contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. na MOV. 19.1, tanto em razão do cumprimento demonstrado na MOV. 30.2, antes de qualquer intimação realizada pelo Juízo, quanto pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.883.876/RS e Tema Repetitivo 743), a qual preconiza que a cobrança coercitiva de astreintes pressupõe confirmação por sentença de mérito.
DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência veicular e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/AM e à SENATRAN para que promovam o bloqueio, cancelamento e suspensão imediata de qualquer Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) ou empenho do veículo GM/Chevrolet Onix Plus, Placa QZK3F18, para o CPF do Autor (Eduardo Henrique Dib Barbosa Anton, CPF nº 057.861.562-22).
ACOLHO a retificação fática de MOV. 21.1 para mero registro e enquadramento do histórico alegado, contudo INDEFIRO o pedido de declaração judicial de inexigibilidade das multas de trânsito e o pedido de expedição de OFÍCIO ao IMMU e ao DETRAN/AM, por se tratar de matéria pertinente ao mérito principal da causa, cuja apreciação e cognição exauriente são reservadas à sentença final (art. 487, I, do CPC).
DEFIRO a juntada do Documento Novo (Recibo de Locação Prelocar Ltda. - MOV. 21.2), com fulcro no art. 435 do CPC. INTIMEM-SE os Réus Banco Santander Brasil S/A e do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC), bem como para, querendo, complementar as suas contestações, em igual prazo.
DEFIRO a readaptação do pedido de Abatimento Proporcional do Preço (art. 18, § 1º, III, CDC), devendo a pretensão autoral englobar a desvalorização decorrente da quilometragem real do veículo (superior a 140.000 km) e da procedência de frota de locadora.
Cumpra a Secretaria do Juízo as expedições de ofícios e atos citatórios.
Intimem-se. Cumpra-se com presteza.
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