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0157800-37.2004.5.15.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0157800-37.2004.5.15.0090 AUTOR: SERGIO LUIZ FERREIRA RÉU: BERTO & BRAGA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426a87d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes por meio da petição Id 0779004. Ante os termos do acordo, determino a imediata liberação dos valores bloqueados em conta da executada ao autor e seu patrono, sendo R$5.000,00 para o primeiro e R$1.843,46 para o segundo. FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com a petição de acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO: A parte Reclamante deverá noticiar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para pagamento / vencimento da última parcela, o integral cumprimento da avença. No silêncio, presumir-se-á cumprida. A notícia de inadimplemento ensejará a execução independente de intimação da parte Reclamada, haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença, ficando dispensada a citação, adotando-se, de imediato, as medidas constritivas necessárias ao efetivo provimento da prestação jurisdicional, bem como incluindo-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. CLÁUSULA PENAL: Estabelecida pelas partes a multa de 10% (dez por cento) no caso de inadimplência ou atraso. QUITAÇÃO: Cumprido integralmente o acordo, as partes dar-se-ão ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial e do extinto contrato de trabalho. HOMOLOGAÇÃO: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extingüindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Não há como isentar as custas processuais, eis que arbitradas na sentença já transitada em julgado. Assim como as custas, também os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos conforme planilha de Id 8c72f7a, no prazo de 30 dias, após a última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido o acordo, recolhidas as contribuições previdenciárias e custas processuais e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União. Arquivem-se os autos, oportunamente. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta MPFT Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0157800-37.2004.5.15.0090 AUTOR: SERGIO LUIZ FERREIRA RÉU: BERTO & BRAGA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426a87d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes por meio da petição Id 0779004. Ante os termos do acordo, determino a imediata liberação dos valores bloqueados em conta da executada ao autor e seu patrono, sendo R$5.000,00 para o primeiro e R$1.843,46 para o segundo. FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com a petição de acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO: A parte Reclamante deverá noticiar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para pagamento / vencimento da última parcela, o integral cumprimento da avença. No silêncio, presumir-se-á cumprida. A notícia de inadimplemento ensejará a execução independente de intimação da parte Reclamada, haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença, ficando dispensada a citação, adotando-se, de imediato, as medidas constritivas necessárias ao efetivo provimento da prestação jurisdicional, bem como incluindo-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. CLÁUSULA PENAL: Estabelecida pelas partes a multa de 10% (dez por cento) no caso de inadimplência ou atraso. QUITAÇÃO: Cumprido integralmente o acordo, as partes dar-se-ão ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial e do extinto contrato de trabalho. HOMOLOGAÇÃO: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extingüindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Não há como isentar as custas processuais, eis que arbitradas na sentença já transitada em julgado. Assim como as custas, também os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos conforme planilha de Id 8c72f7a, no prazo de 30 dias, após a última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido o acordo, recolhidas as contribuições previdenciárias e custas processuais e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União. Arquivem-se os autos, oportunamente. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta MPFT Intimado(s) / Citado(s) - SERRARIA SANTO ANTONIO DE AGUDOS LTDA - EPP - ALESSANDRA BRAGA AYUB BERTO - EDILSON JOAO BERTO - BERTO & BRAGA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME

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