2026-09-16 · TJAM
DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Paulo Germano de Lima contra Nu Pagamentos S.A., em que narra ter pactuado com a instituição financeira ré um único contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 007C7081DD9FA55, com parcelas mensais de R$ 39,31), contudo passou a sofrer sucessivos e indevidos descontos em seus proventos decorrentes de nove outros contratos que afirma jamais ter celebrado (contratos de nº 007ba465a451019, 00754330a68abc2, 007b1d5e1bea960, 007eb17fc38efb0, 007464f05623efa, 0071089d3c4bda2, 007fe6b43c60ce5, 007e96136212a9c e 007f9f1b1bd7b4d). Formulou pedido de tutela antecipada para a imediata abstenção dos descontos e, ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos com a nulidade dos ajustes impugnados, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 23.561,22 mais parcelas vincendas, indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (mov. 1.1). Na decisão interlocutória inicial de mov. 6.1, indeferi o pedido de tutela de urgência em razão da necessidade de instauração do contraditório face à controvérsia fática; dispensei a realização da audiência de conciliação inaugural; deferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação em razão da idade do requerente; e deferi a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação do réu. A instituição financeira requerida requereu habilitação nos autos (mov. 10.1) e, após citada regularmente (mov. 11.1 e mov. 12.0), apresentou contestação tempestiva no mov. 14.1. Em sede de preliminar, suscitou: a) a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciada na juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; b) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor; e c) a ausência de interesse processual pela inocorrência de prévia tentativa de solução administrativa, invocando o Tema 91 do IRDR do TJMG e o Tema 915 do STJ. No mérito, alegou a higidez e a legitimidade das contratações eletrônicas realizadas via aplicativo com senha de 4 dígitos e validação por biometria facial; sustentou a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), afastando a Súmula 479 do STJ; refutou a ocorrência de danos materiais e morais, aduzindo a inexistência de dano presumido; defendeu o descabimento da repetição de indébito ou sua modulação na forma simples; impugnou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; alegou a força probante de suas telas sistêmicas; e pugnou pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé por abuso do direito de demandar. Trouxe com a defesa os instrumentos contratuais e dados sistêmicos correspondentes aos mútuos (mov. 14.2 a mov. 14.8). Instada a se manifestar (mov. 16.1), a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 19.1, argumentando a preclusão das matérias já apreciadas no mov. 6.1 (gratuidade e inversão do ônus probatório); a validade da comprovação de domicílio acompanhada de declaração residencial (Lei nº 7.115/1983); a inaplicabilidade territorial do Tema 91 do IRDR do TJMG ao âmbito do TJAM; a inaptidão das telas sistêmicas e dos registros unilaterais para comprovar a contratação escorreita; a incidência da responsabilidade objetiva bancária e do enunciado da Súmula 479 do STJ; o cabimento da repetição dobrada do indébito e dos danos morais pelo desconto indevido em benefício alimentar; e rechaçou a tese de litigância de má-fé, reiterando os pedidos inaugurais. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação fundada na titularidade do comprovante de residência em nome de terceiro. A petição inicial veio devidamente acompanhada de declaração de residência e domicílio (mov. 1.6 e mov. 1.7), documento que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. É assente na jurisprudência das Cortes estaduais que a juntada de faturas de consumo em nome de terceiros, notadamente familiares, acompanhada de declaração expressa do postulante sobre o local de sua moradia habitual, mostra-se plenamente hábil a demonstrar o endereço residencial para fixação de competência e qualificação processual (art. 319, II, do CPC). Não há elemento concreto que evidencie divergência quanto ao efetivo domicílio do demandante ou prejuízo à tramitação do feito. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A benesse já foi expressamente deferida em favor do requerente na decisão inaugural de mov. 6.1, ante os documentos acostados que atestam a sua condição de beneficiário da previdência social e hipossuficiência de recursos. O impugnante limitou-se a ventilar ponderações abstratas e genéricas sobre a banalização do instituto, sem apresentar nenhum indício documental concreto, fato novo ou prova cabal capaz de infirmar a incapacidade econômica do autor ou de evidenciar alteração patrimonial apta a desconstituir o benefício anteriormente concedido (art. 99, § 3º, e art. 100 do CPC). Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio esgotamento administrativo. O precedente invocado pela instituição bancária, originário do julgamento do Tema 91 do IRDR instaurado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, possui eficácia restrita à jurisdição territorial daquela Corte estadual, não ostentando força vinculante perante os órgãos fracionários e juízos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a teor do disposto no art. 985, I e II, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio ingresso ou exaurimento na via administrativa para postular a declaração de nulidade de contrato bancário com descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria. Por fim, a própria insurgência de mérito apresentada na peça de bloqueio revela a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando o legítimo interesse de agir do requerente (art. 17 do CPC). 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A relação jurídica material deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a demanda às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ). Consigno que a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão interlocutória de mov. 6.1 com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a instituição financeira fornecedora de crédito, provimento este que mantenho integralmente. Dessa forma, distribuo os ônus probatórios nos seguintes termos: a) Incumbe à instituição financeira requerida comprovar a autenticidade, higidez e regularidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor para a formalização dos contratos bancários questionados, a regularidade da validação biométrica e da segurança do sistema, bem como a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores creditados na conta bancária do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC); b) Incumbe à parte autora demonstrar a sua condição de aposentado e a efetiva ocorrência dos descontos efetuados pela instituição financeira sobre os proventos de seu benefício, ônus do qual já se desincumbiu documentalmente na exordial (mov. 1.14 e mov. 1.15). 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais versará o exame de mérito: a) A existência, a validade e a legitimidade dos contratos de empréstimo consignado sob os nº 007ba465a451019, 00754330a68abc2, 007b1d5e1bea960, 007eb17fc38efb0, 007464f05623efa, 0071089d3c4bda2, 007fe6b43c60ce5, 007e96136212a9c e 007f9f1b1bd7b4d; b) A existência de vício de consentimento ou fraude perpetrada por terceiro no procedimento eletrônico de contratação via aplicativo e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; c) A efetiva transferência e apropriação dos valores objetos dos mútuos impugnados em benefício do consumidor; d) A ilicitude dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do demandante e a configuração do dever de ressarcimento material, na forma simples ou dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de eventuais retenções patrimoniais indevidas e a quantificação de eventual indenização; f) A configuração ou não de litigância de má-fé por qualquer dos polos da demanda. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras modalidades de prova além daquelas já carreadas ao caderno processual. O deslinde dos fatos repousa na análise comparativa dos extratos previdenciários e bancários acostados na exordial (mov. 1.14 e 1.15) e dos termos de contratação digital, quadros-resumo, dados de validação biométrica e telas operacionais colacionadas com a peça defensiva (mov. 14.1 a mov. 14.8), sendo a matéria unicamente de direito e de prova eminentemente documental. Sendo o juiz o destinatário final das provas e constatando a desnecessidade de dilação probatória adicional em audiência ou por perícia para a formação do convencimento motivado (art. 370 do CPC), ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem eventual impugnação ou manifestação fundamentada a respeito do presente saneamento e do anúncio de julgamento antecipado, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso a requeiram, deverão no mesmo ato apresentar a respectiva proposta concreta de acordo. Decorrido o prazo sem oposição justificada das partes ou requerimento conjunto para conciliação com proposta apresentada, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores cadastrados via sistema eletrônico. Cumpra-se.