Publicações do processo

Processo 0157735-13.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida por JUSSARA GOMES MUNIZ, em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. É a síntese do necessário. Decido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, bem como o art. 98, do CPC, preleciona que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. Na mesma esteira, o art. 98 e art. 99 §3º, ambos do CPC, prelecionam que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, ainda, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. Neste sentido, consolida-se a atual jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 4o DA LEI 1.060/1950- PROVAS INSUFICIENTES – Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária (IUJ TJ MG no 1.0024.08.093413-6/002). A insuficiência financeira deve ser comprovada por documentos hábeis; na inexistência de qualquer atestado desta natureza, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. ( TJ-MG – AC: 10000170436398001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 29/10/0017, Câmaras Cíveis / 7o Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2017). (grifos não constantes no original). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes. 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015). (grifos não constantes no original). Ainda, sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. A parte deve comprovar, quando intimada, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Nos termos do § 5o do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com baixa imediata dos autos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018). (grifos não constantes no original). Por derradeiro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, com base nas provas constantes nos autos, que não estava comprovada a incapacidade econômica. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes. 3. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). (grifos não constantes no original). Neste sentido, é dever legal da parte comprovar documentalmente a insuficiência financeira, bem como é dever legal do Juízo, consubstanciado no art. 99, §2º do CPC, conceder prazo para tal ato. In casu, após determinação no mov. 9.1 para que a Parte Requerente procedesse emenda à inicial para juntada de comprovantes de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, a Parte Requerente quedou-se inerte (mov. 16.1), tendo apenas se manifestado quanto às contestações de mov. 14.1. Dessa forma, entendo que a parte Autora demonstra possuir capacidade financeira de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, depreendo-se dos autos que não haverá prejuízo à satisfação das necessidades básicas da Parte Requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e determino que se intime a Parte Requerente para recolher o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, sem nova intimação. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar a parte Requerente para recolher as custas judiciais, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; e Caso transcorrido o prazo para o pagamento, não sendo efetivado o mesmo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ