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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834d8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por VERA LUCIA GRILLO, pelos fundamentos aduzidos no ID. 3cfd7b5, alegando, em síntese, equívoco na conta elaborada pela Contadoria do Juízo que apurou os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material (pensão mensal vitalícia fixada em parcela única) de forma decrescente/regressiva. Sustenta a exequente que, por força da condenação ao pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora devem incidir sobre a integralidade do montante indenizatório global a partir do ajuizamento da ação, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado. A executada VIAÇÃO VILA RICA LTDA. apresentou manifestação no ID. c0493f6, arguindo, em sede preliminar, a preclusão do direito de impugnar da autora, ao fundamento de que a execução já estaria garantida desde 17/03/2026 (certidão de ID. 9793057) e a exequente somente protocolou sua manifestação em 09/07/2026, restando extrapolado o prazo do art. 884 da CLT. No mérito, pugnou pela manutenção dos cálculos homologados e pela improcedência da impugnação. É o relatório. Decide-se. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO Sustenta a executada a preclusão do direito de a exequente impugnar a sentença de liquidação, alegando que o prazo quinquenal do art. 884 da CLT estaria consumado, haja vista a certidão lavrada em 17/03/2026 (ID. 9793057) noticiando a garantia da execução. Sem razão a executada. O prazo previsto no art. 884 da CLT tem como termo inicial a regular ciência e intimação formal das partes acerca da garantia integral do juízo. A certidão de ID. 9793057 constituiu mero ato ordinatório e interno da Secretaria, sem que tenha havido publicação ou intimação formal assinalando prazo para oposição de embargos ou impugnação. Ademais, este Juízo consignou expressamente na decisão interlocutória de ID. 41d2a9a que ficava “resguardada ao autor a apreciação da Impugnação após o pagamento integral do valor homologado”, na medida em que a executada vinha adimplindo a dívida por meio de depósitos sucessivos. Assim, quitado o débito parcelado e expedidos os competentes alvarás de levantamento dos depósitos judiciais em favor da exequente (fls. 892-902), a credora protocolou prontamente sua impugnação à sentença de liquidação, revelando-se plenamente tempestiva e adequada a medida. Rejeita-se a preliminar. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA) Insurge-se a exequente contra os cálculos elaborados pela Contadoria e homologados pelo Juízo (ID. 69d3c45, fls. 697-719), aduzindo que a apuração dos juros moratórios sobre o dano material de forma decrescente/regressiva viola o título executivo e a sistemática legal aplicável. Defende que, tendo a condenação determinado o adimplemento da pensão mensal em parcela única, a obrigação perdeu o caráter de trato sucessivo, impondo-se a incidência dos juros de mora sobre o montante global indenizatório a partir da data de distribuição da reclamatória. A executada sustenta a correção da metodologia adotada pela Contadoria, sob a alegação de que as parcelas projetadas para o futuro não podem sofrer incidência de juros de mora integrais desde o ajuizamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Com razão a exequente. O título executivo judicial transitado em julgado consubstanciado no v. Acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio Tribunal (ID. 562a692, fls. 515-518) deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material da seguinte forma: “Por força do parágrafo único, do art. 950, do Código Civil, as pensões vencidas e vincendas deverão ser pagas de uma só vez, conforme requerido (fl. 06). (...) com os critérios para cálculo de juros adotados por este Egrégio Tribunal (juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91 contados da propositura da ação).” A metodologia de cômputo de juros decrescentes ou regressivos destina-se exclusivamente às hipóteses em que o pensionamento é mantido sob a modalidade de prestações periódicas de trato sucessivo, nas quais a mora do devedor apenas se perfectibiliza com o vencimento individual e sucessivo de cada prestação no tempo. Todavia, quando exercida a faculdade legal do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e deferido o adimplemento em parcela única de uma só vez, a condenação assume a natureza jurídica de indenização autônoma por dano material em pagamento único, tornando-se integralmente exigível. Nessas condições, a apuração da expectativa de sobrevida atua unicamente como parâmetro aritmético para quantificar o valor do prejuízo consolidado, descabendo cindir artificialmente prestações vincendas na fase de execução para aplicar taxas regressivas de juros moratórios. Nesse contexto, os juros de mora devem incidir sobre a integralidade do montante indenizatório global a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a teor do art. 883 da CLT e conforme expressamente ditado pelo comando exequendo transitado em julgado. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do C. TST: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese dos autos , houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, tendo o título executivo definido que os juros de mora incidirão na forma da lei. Assente-se que, embora as indenizações por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho sejam verbas reguladas pelo Direito Civil, é certo que são parcelas acessórias, conexas ao conjunto empregatício, uma vez que os fatos têm forte conexão com a dinâmica do contrato de trabalho, ao passo que os pleitos colocam como devedores e credores recíprocos empregador e empregado. Assim, veiculados os pedidos em processo judicial trabalhista, aplicam-se a seus julgamentos regras procedimentais do Direito Processual do Trabalho, no caso, o disposto nos arts. 883 da CLT, 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91 e na Súmula 439/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que, em se tratando de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, aplica-se o critério de juros e correção monetária previsto na Súmula 439 do TST . Por outro lado, não há falar, na fase de execução, em aplicação de critérios diferenciados - para incidência dos juros de mora - entre as parcelas vencidas e vincendas, visto que, no caso dos autos, houve determinação de pagamento em parcela única . Com efeito, os critérios previstos na Súmula 439 do TST devem incidir sobre o montante indenizatório total que será pago em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), resultando indevida, na fase de execução, a diferenciação entre as parcelas vencidas e vincendas. Julgado da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001206-41.2010.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r8B2fT” - Negritou-se No mesmo sentido, converge a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DECRESCENTES. NÃO CABIMENTO. Constata-se, nos cálculos elaborados pela Contadoria, que houve decréscimo na taxa de juros a partir do ajuizamento da demanda, o que viola a jurisprudência do TST, segundo a qual não cabe aplicar juros decrescentes no caso de pagamento de indenização por dano material em parcela única, que é o caso dos autos. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100479-58.2020.5.01.0321. Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BW4ACX” - Negritou-se “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DECRESCENTES. INOCORRÊNCIA. Em inexistindo nos autos obrigação relativa a parcelas vincendas mensais, mas tão somente de indenização por dano material a ser pago em parcela única, resta iniludível o óbice à incidência dos denominados juros decrescentes ou regressivos. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100745-40.2017.5.01.0001. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 27/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/GKH2vD” - Negritou-se Impõe-se, pois, a retificação da conta de liquidação para afastar a metodologia de juros decrescentes sobre a indenização por dano material e fazer incidir os juros moratórios sobre a totalidade do montante fixado em parcela única desde a propositura da ação. Assiste razão à exequente. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela executada e julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por VERA LUCIA GRILLO, nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a presente Decisão. Dê-se ciência às partes. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA GRILLO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834d8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por VERA LUCIA GRILLO, pelos fundamentos aduzidos no ID. 3cfd7b5, alegando, em síntese, equívoco na conta elaborada pela Contadoria do Juízo que apurou os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material (pensão mensal vitalícia fixada em parcela única) de forma decrescente/regressiva. Sustenta a exequente que, por força da condenação ao pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora devem incidir sobre a integralidade do montante indenizatório global a partir do ajuizamento da ação, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado. A executada VIAÇÃO VILA RICA LTDA. apresentou manifestação no ID. c0493f6, arguindo, em sede preliminar, a preclusão do direito de impugnar da autora, ao fundamento de que a execução já estaria garantida desde 17/03/2026 (certidão de ID. 9793057) e a exequente somente protocolou sua manifestação em 09/07/2026, restando extrapolado o prazo do art. 884 da CLT. No mérito, pugnou pela manutenção dos cálculos homologados e pela improcedência da impugnação. É o relatório. Decide-se. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO Sustenta a executada a preclusão do direito de a exequente impugnar a sentença de liquidação, alegando que o prazo quinquenal do art. 884 da CLT estaria consumado, haja vista a certidão lavrada em 17/03/2026 (ID. 9793057) noticiando a garantia da execução. Sem razão a executada. O prazo previsto no art. 884 da CLT tem como termo inicial a regular ciência e intimação formal das partes acerca da garantia integral do juízo. A certidão de ID. 9793057 constituiu mero ato ordinatório e interno da Secretaria, sem que tenha havido publicação ou intimação formal assinalando prazo para oposição de embargos ou impugnação. Ademais, este Juízo consignou expressamente na decisão interlocutória de ID. 41d2a9a que ficava “resguardada ao autor a apreciação da Impugnação após o pagamento integral do valor homologado”, na medida em que a executada vinha adimplindo a dívida por meio de depósitos sucessivos. Assim, quitado o débito parcelado e expedidos os competentes alvarás de levantamento dos depósitos judiciais em favor da exequente (fls. 892-902), a credora protocolou prontamente sua impugnação à sentença de liquidação, revelando-se plenamente tempestiva e adequada a medida. Rejeita-se a preliminar. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA) Insurge-se a exequente contra os cálculos elaborados pela Contadoria e homologados pelo Juízo (ID. 69d3c45, fls. 697-719), aduzindo que a apuração dos juros moratórios sobre o dano material de forma decrescente/regressiva viola o título executivo e a sistemática legal aplicável. Defende que, tendo a condenação determinado o adimplemento da pensão mensal em parcela única, a obrigação perdeu o caráter de trato sucessivo, impondo-se a incidência dos juros de mora sobre o montante global indenizatório a partir da data de distribuição da reclamatória. A executada sustenta a correção da metodologia adotada pela Contadoria, sob a alegação de que as parcelas projetadas para o futuro não podem sofrer incidência de juros de mora integrais desde o ajuizamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Com razão a exequente. O título executivo judicial transitado em julgado consubstanciado no v. Acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio Tribunal (ID. 562a692, fls. 515-518) deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material da seguinte forma: “Por força do parágrafo único, do art. 950, do Código Civil, as pensões vencidas e vincendas deverão ser pagas de uma só vez, conforme requerido (fl. 06). (...) com os critérios para cálculo de juros adotados por este Egrégio Tribunal (juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91 contados da propositura da ação).” A metodologia de cômputo de juros decrescentes ou regressivos destina-se exclusivamente às hipóteses em que o pensionamento é mantido sob a modalidade de prestações periódicas de trato sucessivo, nas quais a mora do devedor apenas se perfectibiliza com o vencimento individual e sucessivo de cada prestação no tempo. Todavia, quando exercida a faculdade legal do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e deferido o adimplemento em parcela única de uma só vez, a condenação assume a natureza jurídica de indenização autônoma por dano material em pagamento único, tornando-se integralmente exigível. Nessas condições, a apuração da expectativa de sobrevida atua unicamente como parâmetro aritmético para quantificar o valor do prejuízo consolidado, descabendo cindir artificialmente prestações vincendas na fase de execução para aplicar taxas regressivas de juros moratórios. Nesse contexto, os juros de mora devem incidir sobre a integralidade do montante indenizatório global a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a teor do art. 883 da CLT e conforme expressamente ditado pelo comando exequendo transitado em julgado. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do C. TST: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese dos autos , houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, tendo o título executivo definido que os juros de mora incidirão na forma da lei. Assente-se que, embora as indenizações por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho sejam verbas reguladas pelo Direito Civil, é certo que são parcelas acessórias, conexas ao conjunto empregatício, uma vez que os fatos têm forte conexão com a dinâmica do contrato de trabalho, ao passo que os pleitos colocam como devedores e credores recíprocos empregador e empregado. Assim, veiculados os pedidos em processo judicial trabalhista, aplicam-se a seus julgamentos regras procedimentais do Direito Processual do Trabalho, no caso, o disposto nos arts. 883 da CLT, 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91 e na Súmula 439/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que, em se tratando de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, aplica-se o critério de juros e correção monetária previsto na Súmula 439 do TST . Por outro lado, não há falar, na fase de execução, em aplicação de critérios diferenciados - para incidência dos juros de mora - entre as parcelas vencidas e vincendas, visto que, no caso dos autos, houve determinação de pagamento em parcela única . Com efeito, os critérios previstos na Súmula 439 do TST devem incidir sobre o montante indenizatório total que será pago em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), resultando indevida, na fase de execução, a diferenciação entre as parcelas vencidas e vincendas. Julgado da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001206-41.2010.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r8B2fT” - Negritou-se No mesmo sentido, converge a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DECRESCENTES. NÃO CABIMENTO. Constata-se, nos cálculos elaborados pela Contadoria, que houve decréscimo na taxa de juros a partir do ajuizamento da demanda, o que viola a jurisprudência do TST, segundo a qual não cabe aplicar juros decrescentes no caso de pagamento de indenização por dano material em parcela única, que é o caso dos autos. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100479-58.2020.5.01.0321. Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BW4ACX” - Negritou-se “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DECRESCENTES. INOCORRÊNCIA. Em inexistindo nos autos obrigação relativa a parcelas vincendas mensais, mas tão somente de indenização por dano material a ser pago em parcela única, resta iniludível o óbice à incidência dos denominados juros decrescentes ou regressivos. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100745-40.2017.5.01.0001. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 27/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/GKH2vD” - Negritou-se Impõe-se, pois, a retificação da conta de liquidação para afastar a metodologia de juros decrescentes sobre a indenização por dano material e fazer incidir os juros moratórios sobre a totalidade do montante fixado em parcela única desde a propositura da ação. Assiste razão à exequente. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela executada e julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por VERA LUCIA GRILLO, nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a presente Decisão. Dê-se ciência às partes. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VILA RICA LIMITADA