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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157664-57.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252784071, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a demandada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 208107062) contra a despacho de Id. 208107062 que indeferiu a realização de perícia médica. Sem maiores digressões, no que compete ao juízo de retratação, manifesto-me mantendo a decisão agravada por seus próprio e jurídicos fundamentos. Considerando que não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo do recurso retro, o processo deve seguir seu reguçar curso. Avançando, verifico que, por outro lado, trazem as partes petições contendo alegações cruzadas que demandam estrita observância do contraditório e da cooperação processual antes de qualquer deliberação sobre a fase instrutória final: 1. A parte autora alega iminente risco de interrupção do tratamento psiquiátrico na Clínica QE+ e requer a intimação da ré para comprovação do cumprimento da tutela liminar, sob pena de multa diária (astreintes); 2. A parte ré aduz a existência de severos indícios de fraude, superfaturamento e inexecução de sessões envolvendo a referida Clínica QE+, amparando-se em decisões recentes do TJPE e investigações em curso. Diante de tais elementos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as alegações de irregularidades/fraudes apontadas pela ré no tocante aos atendimentos prestados pela Clínica QE+; e intime-se a parte ré (operadora de saúde) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove detalhadamente nos autos o efetivo cumprimento da medida liminar deferida, mediante apresentação de guias, autorizações ou comprovantes de custeio junto ao prestador, ou decline expressamente os motivos operacionais de eventual descumprimento, sob pena de fixação/majoração de medidas coercitivas apropriadas (art. 537 do CPC). Por fim, postergo a apreciação do pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (oitiva das partes e testemunhas) para momento posterior ao cumprimento integral das determinações acima e análise das manifestações acostadas, ocasião em que a necessidade da prova oral será reavaliada à luz do quadro probatório saneado. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 10 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0157664-57.2023.8.17.2001