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0157606-29.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    HDE 14129/EX (2026/0157606-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:A P D G REQUERENTE:M A G C ADVOGADO:SILAS RODRIGUES DA SILVA - PR017048 REQUERIDO:A P D G REQUERIDO:M A G C ADVOGADO:SILAS RODRIGUES DA SILVA - PR017048 DECISÃO Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por A. P. D. G. e M. A. G. C., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Japão. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 56-61). É o relatório. Decido. Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 37, 41 e 43), acompanhada de tradução oficial (fls. 14-26) e de apostila (fls. 39 e 47, tradução fls. 20 e 25). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento. A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre guarda, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018). Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais. Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira. Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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