2026-09-16 · TJAM
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR INEXISTENTE o débito controvertido indicado na inicial; DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito discutido nos autos, por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto, emissão de boletos ou qualquer outro meio de cobrança dirigido à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; ​​​​​​​Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95).