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0157575-85.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Decisão Visto. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Joana Assis da Encarnação em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que é titular de conta corrente mantida junto ao banco réu e que constatou descontos mensais sob a rubrica "PSERV", os quais somam a quantia de R$ 897,45 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao período de maio de 2023 a junho de 2024. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais lançamentos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.794,90 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.5). Distribuído inicialmente por dependência à 3ª Vara Cível, determinou-se a redistribuição livre por sorteio ante a inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir (mov. 7.1 e 10.1). Recebidos os autos neste Juízo, proferiu-se decisão interlocutória (mov. 14.1) dispensando a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além de determinar a citação da instituição financeira ré. O réu habilitou-se nos autos (mov. 22.1) e apresentou contestação tempestiva (mov. 24.1). Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e por dispor o correntista de canais próprios para cancelamento do débito automático; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera instituição depositária e intermediária de transação realizada em proveito de terceiro (empresa destinatária PSERV), regida pela Resolução CMN nº 4.790/2020; c) inépcia da petição inicial por inexistência de pretensão resistida; d) prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e) conexão com diversas ações distribuídas na comarca; f) irregularidade de representação por vício de procuração genérica sem indicação específica do réu. No mérito, defendeu a regularidade do débito automático, a ausência de conduta ilícita própria e a configuração de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), a inexistência de má-fé para fins de devolução em dobro, a inocorrência de danos morais e o descabimento da inversão probatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou a legitimidade da instituição bancária em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e da custódia da conta, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a incidência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), a autonomia das demandas em face da diversidade de contratações, e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 31.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do processo. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da ausência de interesse de agir e da falta de prévio requerimento administrativo Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de carência de ação por falta de prévia postulação administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou provocação na esfera administrativa para a propositura de demandas que versem sobre descontos indevidos em conta bancária. Ademais, a resistência manifestada pelo banco réu no mérito de sua contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a consequente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição bancária responde pelos lançamentos e débitos realizados na conta corrente sob sua administração, integrando a cadeia de fornecimento de serviços perante o correntista. Conforme a teoria da asserção e o regime de responsabilidade solidária consumerista (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), compete à instituição depositária velar pela higidez das operações que autoriza em suas contas, cabendo-lhe a verificação de regular autorização expressa do consumidor, o que justifica sua pertinência subjetiva para a causa. 1.3. Da alegação de conexão Indefiro o pedido de reunião processual por conexão. Embora envolvam as mesmas partes em algumas ações, os litígios decorrem de descontos e lançamentos distintos, fundados em supostas relações jurídicas e rubricas contratuais autônomas, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique o deslocamento da competência e a reunião dos feitos (art. 55, § 1º, do CPC). 1.4. Da irregularidade de representação processual Rejeito a alegação de irregularidade no instrumento de mandato. A procuração juntada aos autos (mov. 1.2) contém outorga válida de poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia et extra) e foi subscrita eletronicamente pela demandante com identificação de dados, atendendo integralmente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo a indicação nominal prévia do réu na procuração outorgada para atuação contenciosa. 1.5. Da prejudicial de mérito: prescrição Rejeito a arguição de prescrição trienal formulada pelo réu. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem lastro contratual válido submete-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.281.594/SP e EAREsp 738.991/RS). Considerando que as cobranças impugnadas tiveram início em 04/05/2023 e a ação foi distribuída em 29/05/2026, não decorreu o decênio legal, estando hígida a pretensão. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reafirmo a inversão do ônus da prova outrora deferida no mov. 14.1, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Incumbe ao réu demonstrar a existência de contratação válida e a regular autorização para os débitos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "PSERV", por se tratar de prova de fato positivo que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a existência, validade e eficácia de contratação ou autorização expressa de débito em conta relativamente ao serviço "PSERV"; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a consequente ilicitude dos descontos; c) a configuração do dever de restituir as quantias debitadas e o cabimento de sua repetição na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou simples; d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos e a quantificação do montante compensatório. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O deslinde da controvérsia depende exclusivamente da produção de prova documental, consistente na exibição do contrato ou da autorização de débito que respaldou os lançamentos questionados, os quais deveriam ter acompanhado a peça de defesa (art. 434 do CPC). A realização de prova pericial grafotécnica torna-se inócua diante da não apresentação de qualquer instrumento contratual físico ou digital pela ré, e a oitiva pessoal da autora é desnecessária para o esclarecimento de matéria eminentemente documental. Destarte, estando o feito devidamente instruído com extratos bancários e ausentes outros elementos probatórios a serem produzidos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se ou apresentem impugnação fundamentada no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de conciliação, devendo ter ciência de que, caso requeiram a designação de audiência, deverão apresentar expressa e concomitante proposta concreta de acordo nos autos. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação fundamentada que altere o quadro delineado, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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