Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Decisão
Visto.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Joana Assis da Encarnação em face de Banco Bradesco S.A.
Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que é titular de conta corrente mantida junto ao banco réu e que constatou descontos mensais sob a rubrica "PSERV", os quais somam a quantia de R$ 897,45 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao período de maio de 2023 a junho de 2024. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais lançamentos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.794,90 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.5).
Distribuído inicialmente por dependência à 3ª Vara Cível, determinou-se a redistribuição livre por sorteio ante a inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir (mov. 7.1 e 10.1).
Recebidos os autos neste Juízo, proferiu-se decisão interlocutória (mov. 14.1) dispensando a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além de determinar a citação da instituição financeira ré.
O réu habilitou-se nos autos (mov. 22.1) e apresentou contestação tempestiva (mov. 24.1). Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e por dispor o correntista de canais próprios para cancelamento do débito automático; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera instituição depositária e intermediária de transação realizada em proveito de terceiro (empresa destinatária PSERV), regida pela Resolução CMN nº 4.790/2020; c) inépcia da petição inicial por inexistência de pretensão resistida; d) prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e) conexão com diversas ações distribuídas na comarca; f) irregularidade de representação por vício de procuração genérica sem indicação específica do réu. No mérito, defendeu a regularidade do débito automático, a ausência de conduta ilícita própria e a configuração de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), a inexistência de má-fé para fins de devolução em dobro, a inocorrência de danos morais e o descabimento da inversão probatória.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou a legitimidade da instituição bancária em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e da custódia da conta, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a incidência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), a autonomia das demandas em face da diversidade de contratações, e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial.
Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 31.0).
É o relatório. Decido.
Passo ao saneamento do processo.
1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
1.1. Da ausência de interesse de agir e da falta de prévio requerimento administrativo
Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de carência de ação por falta de prévia postulação administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou provocação na esfera administrativa para a propositura de demandas que versem sobre descontos indevidos em conta bancária. Ademais, a resistência manifestada pelo banco réu no mérito de sua contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a consequente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição bancária responde pelos lançamentos e débitos realizados na conta corrente sob sua administração, integrando a cadeia de fornecimento de serviços perante o correntista. Conforme a teoria da asserção e o regime de responsabilidade solidária consumerista (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), compete à instituição depositária velar pela higidez das operações que autoriza em suas contas, cabendo-lhe a verificação de regular autorização expressa do consumidor, o que justifica sua pertinência subjetiva para a causa.
1.3. Da alegação de conexão
Indefiro o pedido de reunião processual por conexão. Embora envolvam as mesmas partes em algumas ações, os litígios decorrem de descontos e lançamentos distintos, fundados em supostas relações jurídicas e rubricas contratuais autônomas, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique o deslocamento da competência e a reunião dos feitos (art. 55, § 1º, do CPC).
1.4. Da irregularidade de representação processual
Rejeito a alegação de irregularidade no instrumento de mandato. A procuração juntada aos autos (mov. 1.2) contém outorga válida de poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia et extra) e foi subscrita eletronicamente pela demandante com identificação de dados, atendendo integralmente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo a indicação nominal prévia do réu na procuração outorgada para atuação contenciosa.
1.5. Da prejudicial de mérito: prescrição
Rejeito a arguição de prescrição trienal formulada pelo réu. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem lastro contratual válido submete-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.281.594/SP e EAREsp 738.991/RS). Considerando que as cobranças impugnadas tiveram início em 04/05/2023 e a ação foi distribuída em 29/05/2026, não decorreu o decênio legal, estando hígida a pretensão.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirmo a inversão do ônus da prova outrora deferida no mov. 14.1, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Incumbe ao réu demonstrar a existência de contratação válida e a regular autorização para os débitos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "PSERV", por se tratar de prova de fato positivo que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixam-se como pontos controvertidos da demanda:
a) a existência, validade e eficácia de contratação ou autorização expressa de débito em conta relativamente ao serviço "PSERV";
b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a consequente ilicitude dos descontos;
c) a configuração do dever de restituir as quantias debitadas e o cabimento de sua repetição na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou simples;
d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos e a quantificação do montante compensatório.
4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O deslinde da controvérsia depende exclusivamente da produção de prova documental, consistente na exibição do contrato ou da autorização de débito que respaldou os lançamentos questionados, os quais deveriam ter acompanhado a peça de defesa (art. 434 do CPC).
A realização de prova pericial grafotécnica torna-se inócua diante da não apresentação de qualquer instrumento contratual físico ou digital pela ré, e a oitiva pessoal da autora é desnecessária para o esclarecimento de matéria eminentemente documental.
Destarte, estando o feito devidamente instruído com extratos bancários e ausentes outros elementos probatórios a serem produzidos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se ou apresentem impugnação fundamentada no prazo comum de 5 (cinco) dias.
5. DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO
Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de conciliação, devendo ter ciência de que, caso requeiram a designação de audiência, deverão apresentar expressa e concomitante proposta concreta de acordo nos autos.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação fundamentada que altere o quadro delineado, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente