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0157379-32.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO: 0157379-32.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Viação Princesa dos Inhamuns Ltda em face da sentença proferida no ID 205605360, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Entende a Embargante (ID 214403353) que a referida sentença registra a existência de contradições. Sustenta que a sentença embargada desconsiderou o local da infração no auto de infração, reconhecendo a exigência do art. 280, II, do CTB, mas afastou a nulidade sob o fundamento de ausência de prejuízo, o que entende incompatível com o regramento legal. Bem como, sustenta que há igualmente contradição quanto à responsabilidade pelo selo de registro, uma vez que a sentença assentou ser do Poder Concedente o dever de emitir o selo, porém manteve a penalidade à empresa imposta antes da efetiva entrega do referido documento. Instado a manifestar-se, o embargado, Estado do Ceará (ID 223848742), apresentou contrarrazões, sustentando que a embargante não busca sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, rediscutir o mérito da decisão. Relatei e decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Ao analisar o mérito dos aclaratórios, vê-se claramente o seu manejo inadequado pela embargante, porquanto pretende rediscutir indevidamente a causa, providência vedada na norma processual vigente. Explico: Cumpre destacar que a contradição sanável pela via dos aclaráveis é estritamente interna ao julgado, manifestada pelo confronto entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconconciliáveis dentro da própria decisão, e não o inconformismo do recorrente com as conclusões alcançadas ou com a valoração jurídica realizada pelo julgador. Diferentemente do que entendeu a embargante, no tocante à alegação de ausência de indicação do local da infração, a sentença não reconheceu a nulidade ou irregularidade do auto de infração pela ausência de indicação do local. Ao contrário, ao apreciar expressamente a questão, consignou que a autuação foi lavrada no âmbito de procedimento administrativo consumerista, e não como auto de infração de trânsito propriamente dito, destacando, ainda, que não havia demonstração de prejuízo concreto à defesa. Registrou-se, naquela oportunidade, que a empresa teve ciência suficiente dos fatos imputados, identificou a conduta discutida, apresentou defesa administrativa e manejou recurso, circunstâncias que afastavam a pretensa nulidade formal. Logo, não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão adotada. O que se verifica é que a embargante pretende conferir ao art. 280, II, do Código de Trânsito Brasileiro interpretação diversa daquela adotada na sentença, buscando, por essa via, modificar a conclusão quanto à validade do auto de infração. Tal pretensão, entretanto, não se enquadra na finalidade integrativa dos embargos de declaração. Alega a parte Embargante, também, que a sentença incorreu em contradição quanto à responsabilidade pela ausência do selo de registro. No entanto, observa-se que a decisão embargada reconheceu expressamente que o Decreto Estadual nº 29.687/2009 prevê a emissão do selo de registro pelo poder concedente, a ser afixado no para-brisa dianteiro. Todavia, a partir dessa premissa, concluiu que tal circunstância não autorizava a transportadora a operar o veículo sem o selo exigido pela regulamentação aplicável ao serviço. A decisão não atribuiu à embargante a competência administrativa para emitir o selo. O fundamento adotado foi no sentido de que a ausência do documento, enquanto persistente, configurava desconformidade objetiva com a regulamentação incidente sobre a prestação do serviço. Desse modo, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que a emissão do selo incumbia ao poder concedente e, simultaneamente, concluir que a operação do veículo sem o documento exigido não afastava, nas circunstâncias examinadas, a responsabilidade administrativa reconhecida no procedimento impugnado. A insurgência da embargante, nesse aspecto, busca, em verdade, nova apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão pela validade da sanção administrativa, especialmente quanto à alegada impossibilidade de responsabilização da empresa pela ausência do selo. Trata-se, portanto, de pretensão de reforma do julgado, e não de correção de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. Constaram na fundamentação da sentença embargada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo concluído pela competência do DECON, pela regularidade do procedimento administrativo, pela observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela ausência de vício capaz de invalidar a sanção aplicada. Os argumentos deduzidos pela embargante revelam-se, em essência, inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento e pretendem o reexame de questões já apreciadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Incide na espécie o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nota-se, portanto, que o intuito dos embargos interpostos é, unicamente, a modificação indevida do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio do competente recurso de apelação. Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO. Em consequência, mantenho in totum a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito

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