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0157300-94.1994.5.02.0441

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0157300-94.1994.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDES DOS REIS RECLAMADO: PIZZARIA DON CARLONNE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775dd95 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. DA EMPRESA PIZZARIA DON CARLONNE LTDA A EXECUTADA É INEXISTENTE, portanto, o polo passivo está IRREGULAR. A inexistência da parte executada torna-se óbice intransponível à continuidade da demanda executiva, porquanto ausente a própria relação jurídica processual válida e a capacidade de ser parte que transcende a fase de conhecimento. Informações imprescindíveis para a regular tramitação do feito. A adequada qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução, nos termos do art. 798, II, "b", do CPC, sendo ônus do exequente de proceder à regularização do polo passivo. Por outro lado, a inexistência da pessoa jurídica executada impõe a impossibilidade de qualquer diligência de localização ou bloqueio de bens em seu nome, tornando inútil qualquer tentativa de pesquisa ou atingimento patrimonial. Ademais, embora a execução se processe desde 1994, com a realização de pesquisas patrimoniais e NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS EM NOME DELA(S). Outrossim, empresas baixadas não podem, formalmente, emitir notas fiscais, movimentar valores ou bens. Nesse contexto, infere-se que: a) em termos práticos, É INEXISTENTE desde 2008, estando o polo passivo EM RELAÇÃO À EMPRESA IRREGULAR, portanto, há quase 18 anos e que; b) a inexistência das pessoas jurídicas afasta a possibilidade de êxito em novas diligências de localização ou bloqueio de bens. Vale dizer: novas diligências, além das já realizadas, não seriam úteis para a satisfação do crédito. Em face do reconhecimento da inexistência da parte executada, a pretensão de execução, por conseguinte, torna-se inviável e juridicamente impossível em face desta. O impulsionamento do processo é dever de cooperação de todos os sujeitos processuais (art. 6º do CPC), visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, com celeridade e eficiência. No entanto, apesar de todos os esforços deste Juízo e das partes, não foi possível alcançar a efetividade do processo no qual foram reconhecidos créditos ao Reclamante. DO SÓCIO FALECIDO JAMES CARLOS DE OLIVEIRA Considerando o falecimento do sócio e a consequente necessidade de regularização do polo passivo, imperativo notar que, apesar da determinação judicial e da concessão de prazo para tal providência, a parte autora quedou-se inerte. Nesse sentido, é cediço que o ônus promover a devida habilitação dos sucessores recai sobre o exequente, em estrita observância ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que a correta qualificação e representação das partes litigantes constitui requisito basilar para o regular prosseguimento da demanda executiva, consoante o artigo 798, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal. O sócio falecido não deixou bens conforme apurado ao longo de anos desta execução frustrada e inexistem inventários (extrajudicial ou judicial). Seguindo a inteligência do artigo 796, CPC e artigo 1.792, CC, inexistindo bens, ou seja, efetiva herança deixada pelo falecido, eventuais sucessores não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido neste processo, por falta de fundamento legal. Destaco que não há herança negativa no ordenamento jurídico. Cumpre salientar, ainda, que a habilitação formal de sucessores nos autos em fase executória quando não há patrimônio é medida inócua e não trará utilidade prática para a execução. Neste sentido Acórdãos nºs 0120600-50.2000.5.13.0006 e 0133900-41.2000.5.02.0441. Considerando o ACÓRDÃO id 88eef3e negou provimento ao recurso do autor expressamente consignou: "a inclusão do herdeiro como terceiro interessado demonstra-se inócua e contrária aos princípios da utilidade e celeridade processual, dada a ausência de outros bens passíveis de expropriação comprovados." Assim, tratando-se de situação em que o executado faleceu sem deixar bens, não se tem de quem cobrar. CONCLUSÃO Apesar de todos os esforços deste Juízo e das partes, não foi possível alcançar a efetividade do processo no qual foram reconhecidos créditos ao Reclamante. Constata-se que foram realizados diversos atos executórios à disposição do Juízo para localizar bens do devedor, incluindo a recente pesquisa ARGOS, sem, contudo, a obtenção de resultado positivo e eficaz para a execução. Ademais, o autor não comprovou a existência de bens passíveis de execução. Não obstante o tempo de duração da execução. Não há se falar em lide perpétua, contrariando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, visando garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos. Em face do reconhecimento da inexistência da parte executada, a pretensão de execução, por conseguinte, torna-se inviável e juridicamente impossível, pois não se tem de quem cobrá-la. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso III, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando o executado obtiver a quitação integral da dívida, independentemente do meio pelo qual tal adimplemento se concretize. Tal prerrogativa encontra amparo, inclusive, no Provimento n. 4/GCGJT, o qual corrobora a possibilidade de reconhecimento da extinção da obrigação em diversas situações além das previstas nos incisos II, IV e V. Nesse panorama, a ausência da parte executada nos autos é fator de extinção total da dívida por qualquer outro meio, a teor do inciso III do artigo 924, CPC. À vista do exposto, e em observância ao quanto ordenado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo 485, incisos IV, VI e IX, c/c art. 76, § 1º, inciso I, e art. 924, inciso III, declaro extinta a presente execução SOMENTE EM RELAÇÃO AO JAMES CARLOS DE OLIVEIRA e da empresa PIZZARIA DON CARLONNE LTDA. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. O exequente possui o dever de atuar no êxito da execução, nos termos do artigo 524, inciso VII, do CPC. É importante notar que a redação atual do art. 878 da CLT estabelece que a execução deve ser impulsionada pelas partes, não mais cabendo ao Juízo essa iniciativa. Os pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas por meio dos convênios colocados à disposição desta Justiça Especializada não devem sequer ser apreciados pelo Juízo. Ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do(a) autor(a), e que podem ser manejadas pelo próprio exequente, tais como: buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas);redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger);site da empresa e suas parcerias e grupos;sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar:https://www.consultasocio.com/;https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/;https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/;https://censec.org.br/;https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx/;https://registrocivil.org.br/;https://www.signo.org.br/#/;https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos/;http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.apppaginasmobile /restituicaomobi.asp/. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios, de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais, provenientes de desdobramentos, quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus da prova do exequente, essa comprovação, e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. ATENTE-SE O EXEQUENTE que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado para cumprir com esta decisão de indicar meios efetivos e eficazes e do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema EGestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e /ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, dê-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDES DOS REIS

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