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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1091528/PI (2026/0157288-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIAS
ADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714
LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE:MATEUS ALVES DE ARAUJO
CORRÉU:DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE
CORRÉU:FRANCIMARA ARAUJO DA SILVA
CORRÉU:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
CORRÉU:FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCO
CORRÉU:GLAUBESON COSTA DOS SANTOS
CORRÉU:LEONARDO ARAUJO DE FREITAS
CORRÉU:MARCIANO UMBELINO DOS SANTOS
CORRÉU:SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELO
CORRÉU:SERGIO ALVES PEREIRA
CORRÉU:XAVIER PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0765709-89.2025.8.18.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes, corrupção de menores e lavagem de dinheiro (fl. 3).
Ajuizado o prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 21-24).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) estender ao paciente a decisão deste Superior Tribunal de Justiça que trancou a ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas em favor de corréu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares diversas, ou cassar o acórdão recorrido para novo julgamento com enfrentamento da tese sobre a impossibilidade de suprir a materialidade do tráfico sem apreensão de entorpecente e laudo toxicológico (fls. 17-18).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 199-201.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 208-211 e 216-226.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 229-236.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consabido, o artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: "no caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça vem decidindo que, havendo identidade na situação fático-processual, e não se tratando de questão de caráter exclusivamente pessoal, cabe, a teor do referido dispositivo legal, deferir o pedido de extensão de corréu dos efeitos de decisão proferida em favor de outro(s) corréu(s).
Exemplificativamente:
[...]
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do agravante e pela sua evasão do distrito da culpa.
2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diferenciado entre os acusados.
3. Inviável a extensão quando o corréu beneficiado permaneceu submetido à custódia cautelar, sem registro de faltas graves, tendo o excesso de prazo sido reconhecido em razão de falhas do serviço auxiliar do Judiciário, ao passo que o agravante evadiu-se do distrito da culpa e permanece não localizado.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.264/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
E compulsando a ratio decidendi contida na decisão da qual se requer a extensão de efeitos, trago os seguintes trechos elucidativos da questão ora em análise:
"Com efeito, [...], somente foram inferidas suposições acerca da referida conduta delitiva atribuída ao paciente, que, supostamente, admitiu em mensagens "que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018" (...), não tendo sido apreendida qualquer substância ilícita em posse do acusado.
Dessarte, o trancamento da ação penal, nesse ponto, é medida excepcional que se impõe no presente caso, diante da ausência de indícios mínimos de prova da materialidade do delito de tráfico imputado ao paciente."
No presente caso, conforme se depreende claramente dos excertos acima colacionados, não se encontra preenchido o requisito de identidade fático-processual entre a situação do corréu Francisco e a do paciente.
De acordo com o que foi asseverado pelas instâncias ordinárias, in verbis (fl. 22):
"[...] consta dos autos que há indícios de atuação destacada do paciente na suposta organização criminosa, inclusive com elementos que indicam papel de liderança, extraídos de diálogos, documentos e demais provas coligidas, circunstâncias que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a pretendida identidade fático-processual.
[...]
Ademais, a extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de identidade de situações fáticas e jurídicas, não sendo possível sua aplicação automática quando presentes elementos individualizadores da conduta".
Dessarte, não é o caso de extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 1.017.590/PI, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Outrossim, no que tange aos pleitos subsidiários, verifica-se da leitura do aresto impugnado que as questões não foram analisadas pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Por fim, insta salientar, também, que a situação da custódia cautelar do paciente já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do HC n. 1.103.758/PI e do RHC n. 229.161/PI, ambos de minha relatoria, sendo impossível um novo debate do tema por evidenciar incabível dupla apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO