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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 0157229-51.2018.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra a Sentença de ID36859612, proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência (0157229-51.2018.8.06.0001), contra si, em face da ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO CEARÁ, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em seu aditamento, para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme averiguação de prevenção realizada no sistema SAJ 2º GRAU, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de Agravo de Instrumento (0631987-36.2018.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator