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0157162-31.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    . Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL. Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o detentor do CPF informar que é terceira pessoa e que não possui qualquer relação com o executado nomeado na CDA. Requer, assim, o desbloqueio dos valores. De fato, verifico o equívoco existente na CDA acostada aos autos, visto que o CPF nela apontado não pertence ao executado. O próprio Município, na ação de nº 0299588-61.2018.8.19.0001, indicou CPF distinto do que consta nesta execução. Sendo assim, defiro o pedido de desbloqueio. . Desta forma, inclua-se o feito no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados e expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do requerente, cujo CPF consta do PDF SISBAJUD acostado aos autos, cujo valor será o saldo total da conta judicial vinculada aos autos. Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o requerente para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. Após a expedição do mandado de pagamento, intime-se o MRJ para adequar o DAM excluindo o CPF equivocado. Em seguida, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual EXPEN a fim de que seja expedido mandado de penhora, avaliação do imóvel e intimação do executado, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão, comparecer pessoalmente ao local, PROCEDER À PENHORA e INTIMAR o executado desta, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução. Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado (Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. Incumbe, ainda, ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. Caberá ao Sr. Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. Devolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido com a intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. .Anote-se no lembrete do processo: IPTU. SEM ADV. EXPEDIR MANDADO DE PENHORA DO IMÓVEL

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