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0157100-55.2005.5.05.0009

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TRT5
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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0157100-55.2005.5.05.0009 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d27746 proferida nos autos. AP 0157100-55.2005.5.05.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA NEI VIANA COSTA PINTO (BA8361) SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO (BA8858) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Defere-se o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/ BA n. 13.908, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA -PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO TEMAS 1021 E 955 DO STJ DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL Constou no acórdão: "A matéria relativa a necessidade de recomposição da reserva matemática não pode ser considerada como fato superveniente a sentença exequenda, pois não se trata tecnicamente de " fato novo superveniente" mas de argumento de defesa que poderia ter sido apresentado no decorrer do processo de conhecimento, o que não ocorreu, não sendo sequer objeto de discussão, não constando do comando judicial transitado em julgado. No que pertine a observância das teses jurídicas fixadas nos temas 955 e 1021 do STJ, a fim de se evitar futura arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, passo a analisar os pedidos da agravante quanto a responsabilidade das partes na composição da reserva matemática. Como dito antes, não há previsão de formação de reserva no título judicial transitado em julgado." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Observa-se, ainda, que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Registre-se o entendimento do TST (destacado): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Omisso o título exequendo, a condenação da patrocinadora à recomposição da reserva matemática, apenas na fase de cumprimento de sentença, acabaria por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que violaria a coisa julgada. Por conseguinte, sendo vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, o exame do pedido esbarra no óbice das disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 417-49.2012.5.05.0007, Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - FONTE DE CUSTEIO - RESERVA MATEMÁTICA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. Não procede a alegação de ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação do art. 879, § 1º, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-12600-47.2006.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022). (...) CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, de modo que, nessa fase, não é possível modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Ademais, verifica-se que a matéria controvertida nos autos envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, em face do que dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (AIRR-192700-77.2005.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N°s 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 879 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o momento de se discutir a adoção do aporte da reserva matemática encontrava-se precluso, uma vez que, “ as discussões acerca de eventual determinação no sentido de formação prévia de reserva matemática relativa aos valores deferidos ou relacionada às contribuições de custeio do plano seriam temas pertinentes à fase de conhecimento, e não à de execução, não cabendo referida discussão neste momento processual ”. II. Observa-se, assim, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT). Com efeito, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois se admitir tal procedimento importaria em violação da coisa julgada. Como se observa, a Corte Regional reconheceu que houve preclusão, pois a Executada não se insurgiu no momento oportuno no tocante à referida matéria na fase de conhecimento, e a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Logo, não se vislumbra na decisão violação aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o processamento do apelo nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-80700-21.2006.5.05.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à litispendência, verifica-se que é inviável a admissibilidade do agravo, haja vista que o TRT, ao examinar a matéria, informa que "Preliminarmente, a PETROS suscita que exceto quanto aos substituídos ARIOVALDO VASCONCELOS ALVES e ARIVALDO SOUZA, todos os outros já obtiveram o avanço de nível vinculado ao ACT 2004/2005, através de demandas judiciais diversas, arguindo assim, a litispendência quanto ao nível 2004 e o abatimento desse valor. Ao exame. A decisão que se executa condenou a reclamada a recalcular a suplementação de aposentadoria dos substituídos, decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, conforme critérios definidos no art. 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios Petros. A arguição de litispendência é desde já rejeitada. Ainda que o instituto possa ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, por certo se limita ao da prolação da sentença de mérito (art. 485, 843º do CPC). No caso vertente, a reclamada não alegou no momento adequado a litispendência ou coisa julgada, vindo a sustentar apenas neste momento processual o bis in idem no cálculo da suplementação de aposentadoria, decorrente do reajuste do nível salarial concedido pela PETROBRÁS, através da cláusula 4º do ACT 2004/2005. Ocorre que a presente execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada nestes autos, em consonância com o disposto no art. 879, §1º da CLT, não cabendo mais discussão dos parâmetros condenatórios aqui subsistentes. Se a executada entende que o cumprimento da r. sentença ensejará enriquecimento ilícito ou bis in idem com os valores deferidos nos autos dos processos que menciona, tem a impugnante a possibilidade de manejar ação própria a fim de desconstituir a coisa julgada, a não ser que tenha deixado transcorrer, também o respectivo prazo decadencial. Certo é que não cabe nos presentes autos discussão quanto ao aspecto, visto que a execução deve seguir os limites do comando exequendo, em consonância com o disposto no art. 879, §1º , da CLT. Nesses termos, a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, razão pela qual nada a reparar neste tópico nas contas homologadas. ". Diante da premissa fática assentada, para se acolher as alegações da parte no sentido da existência de outra ação em que são pleiteados os mesmos pedidos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, resta prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-81900-81.2006.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Execução. 1. CUSTEIO DO PLANO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou não constar, da sentença proferida na fase de conhecimento, determinação de custeio por parte do reclamante e da empresa patrocinadora para recomposição da reserva matemática do fundo de pensão, motivo pelo qual entendeu que o acolhimento da pretensão na fase de execução implicaria violação da coisa julgada. Ora, considerando que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada, tem-se por imperioso o fato de a execução dever se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, tal como decidiu o Regional. Nessa perspectiva, inclusive, a decisão do Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido na presente fase processual ensejaria modificação da coisa julgada. Julgados. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. (…) (AIRR-87800-82.2006.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/12/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Constou no acórdão: "Com efeito, não há nenhuma previsão legal para a dedução da contribuição previdenciária ou fiscal da base de cálculo dos juros de mora. O art. 39, § 1o, da Lei no 8.177/1991, disciplina que os juros incidem sobre o valor bruto da condenação" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 200 , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: “ Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0000779-84.2022.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/09/2025). "(...) BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. Delimitação do acórdão recorrido: “ Ao contrário do que pretendeu fazer crer a executada, os juros de mora são aplicados sobre o principal corrigido, sem a dedução das contribuições previdenciárias. Esse, inclusive, é o entendimento da mais alta Corte, consubstanciado por meio da Súmula 200 do C. TST, in verbis: ‘Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente’ ”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11683-40.2016.5.15.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constou no acórdão: "Isto porque, ao contrário do que afirma a agravante, observa-se nas contas de liquidação que foi apurado o crédito líquido do reclamante procedendo-se ao devido abatimento, do crédito bruto, do valor da contribuição PETROS, o que pode ser visualizado nos cálculos da execução. A contribuição PETROS ("PREVIDÊNCIA PRIVADA") contabilizada pelo expert foi deduzida do crédito bruto devido aos exequente, não havendo que se falar em majoração do débito patronal, sendo mantido o seu cômputo no débito da executada, pois os recolhimentos serão realizados a partir dos valores por ela devidos. Tal valor é meramente informativo, para fins da reclamada proceder ao recolhimento do valor ao seu Fundo, não significando, necessariamente, que tal valor tem que ser depositado nos autos, além de que é necessário estar demonstrado nos autos como se chegou ao crédito líquido do reclamante." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS Constou no acórdão: "Se, na quantificação do julgado, o montante encontrado supera aquele arbitrado na sentença de conhecimento para efeito de interposição de recurso, deve a executada pagar a diferença apurada, complementando o recolhimento. Deste modo, não há que se confundir as custas efetivamente devidas, inclusive de execução, e, aquelas meramente arbitradas e recolhidas quando da interposição de recurso ordinário." A questão atinente à apuração das custas processuais em fase de execução encontra-se disciplinada pelo art. 789-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, cujo óbice se encontra na Súmula nº 266 do TST e art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido, colhem-se julgados de todas as Turmas do TST (destacado): "(...). APURAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 4. Na hipótese, o artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à apuração do valor das custas processuais na fase de execução, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-123200-09.2008.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional na presente questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação dos artigos da Constituição Federal indicados pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [[...]." (Ag-AIRR-7800-02.2008.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/3/2024). "(...) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APURAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A interposição de recurso de revista na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e o entendimento da Súmula nº 266 desta Corte. No presente caso, conforme asseverado na decisão agravada, a questão relativa à apuração de custas processuais, na execução, e à luz do art. 789 da CLT, tem caráter nitidamente infraconstitucional, de maneira que a alegada ofensa a o art. 5º, II, da Constituição Federal, ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-AIRR-1140-90.2011.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "(...) CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não merece processamento, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. (...)" (AIRR-Ag-ED-41300-92.2009.5.05.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "(...) 2. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à apuração das custas processuais em fase de execução encontra-se disciplinada pelo art. 789-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-131400-79.2008.5.05.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. [[...] CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO 1 - Observa-se que o TRT não impôs o pagamento de custas de execução, mas promoveu atualização das custas do processo de conhecimento quando liquidado o valor da condenação, interpretando o que dispõe o art. 789, I, da CLT. 2 - Fundamentada a decisão na exegese da prescrição legal do art. 789, I, da CLT, não há ofensa direta e literal ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101100-44.2006.5.05.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/3/2024). "(...) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as custas recolhidas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-132900-69.2006.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). (...) CUSTAS. CÁLCULO. VIOLAÇÃO REFLEXA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-1109-83.2010.5.05.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). "(...) 2 - CUSTAS. APURAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). A controvérsia acerca do cabimento das custas em fase executória perpassa a interpretação do art. 789-A da CLT, de modo que eventual violação à Constituição Federal, se houvesse, se daria de forma meramente reflexa. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-570-50.2021.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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