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0156946-98.2012.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5447914-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA AGRAVADOS: AGILL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. O cumprimento tramita desde 2012 sem localização de patrimônio. A exequente alegou que os sócios da executada figuram em outra empresa no mesmo ramo e endereço. A decisão recorrida indeferiu a desconsideração, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, e os embargos de declaração foram rejeitados. A agravante sustenta contradição procedimental, adoção de padrão probatório restritivo e incorreta aplicação do art. 50 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos novos em fase recursal é admitida sem comprovação de impedimento; e (ii) saber se a coincidência de endereço comercial, identidade de sócios e atuação no mesmo segmento econômico, aliadas à falta de bens penhoráveis, autorizam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos novos após a fase postulatória originária é admitida apenas se demonstrado motivo de força maior ou obstáculo intransponível, o que não foi comprovado no caso dos documentos datados de 2016. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação inequívoca de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC e o Tema Repetitivo 1210 do STJ. 5. A mera existência de grupo econômico, identidade societária, coincidência de endereço ou atuação no mesmo ramo, sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A admissão inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui juízo de cognição sumária, não impedindo seu indeferimento posterior após a instrução e análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos em fase recursal é inadmissível quando a parte não comprova motivo de força maior ou obstáculo intransponível que a impediu de apresentá-los na fase oportuna. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, em relações civis e empresariais, é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera identidade de sócios, coincidência de endereço ou atuação no mesmo ramo de atividade. 3. O juízo de admissibilidade inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não vincula o julgamento de mérito posterior, que exige a comprovação dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; CPC, arts. 133, 134, 135, 137, 435, p.u., 932, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1210; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5083675-14.2025.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5100902-73.2025.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA contra decisão (mov. 237, dos autos originários de nº 0156946-98.2012.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA em face de AGILL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. O cumprimento de sentença tramita desde 03/05/2012, sem localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo (mov. 1 das razões recursais). A petição inicial da ação monitória originária indicou dois endereços para a executada: Rua dos Farrapos, n. 168, Lote 1, Bairro Ipiranga, e Avenida Rezende, n. 332, Quadra 64, Lote 12, Bairro São Francisco, ambos em Goiânia, nenhum deles com a empresa em atividade. O Oficial de Justiça certificou que AGILL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA havia funcionado no endereço da Avenida Rezende, mas não mais operava no local à época das diligências. Diante desse quadro, a exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios MARISA VELOSO CAIXETA e THALLES LUAN REZENDE DE SOUZA, apresentando documentos extraídos da base cadastral da Receita Federal (evento 117/docs. 2 e 4 dos autos originários) que demonstrariam que a empresa RM BARÃO AUTO PEÇAS LTDA (CNPJ n. 12.642.883/0001-12) atuava no mesmo endereço e no mesmo segmento de autopeças da executada, com quadro societário idêntico, integrado por MARISA VELOSO CAIXETA, na condição de sócia-administradora, e THALLES LUAN REZENDE DE SOUZA, na qualidade de sócio. O juízo de origem recebeu o incidente no evento 119, determinou a citação dos requeridos e autorizou pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. THALLES LUAN REZENDE DE SOUZA foi regularmente citado e permaneceu inerte. MARISA VELOSO CAIXETA, ante a impossibilidade de localização pessoal, foi citada por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial (mov. 1 das razões recursais). A decisão recorrida foi proferida no evento 221 dos autos originários: “Desta forma, ausente o preenchimento dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, à UPJ, determino que promova a exclusão de THALLES LUAN REZENDE DE SOUZA e MARISA VELOSO CAIXETA do polo passivo da lide.” UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA opôs embargos de declaração (mov. 226 dos autos originários), alegando omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não enfrentou de forma específica os elementos fático-documentais indicados no incidente. A parte embargada se manifestou no evento 234. Os embargos foram rejeitados pela decisão proferida no evento 237, publicada em 26/04/2026 e assinada pelo Dr. Ronny Andre Wachtel, nos seguintes termos: “Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.” Nas razões do agravo, a agravante UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA sustenta, em síntese: (1) contradição procedimental, pois o mesmo juízo que recebeu o incidente no evento 119, reconhecendo presença de lastro indiciário, indeferiu-o ao final por ausência de prova mínima; (2) adoção de padrão probatório excessivamente restritivo, equivalente à demonstração exauriente de fraude consumada, incompatível com a lógica dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; (3) ausência de enfrentamento sistêmico dos elementos estruturais produzidos, coincidência de endereço, identidade de quadro societário, atuação no mesmo ramo e reorganização empresarial sucessiva, que deveriam ser analisados de forma integrada; e (4) incorreta aplicação do artigo 50 do Código Civil, que não exige demonstração documental explícita de fraude deliberada, bastando elementos objetivos de utilização anômala da autonomia patrimonial. A agravante requer ainda a consideração de documentação extraída da Reclamação Trabalhista n. 0011705-80.2016.5.18.0010, em trâmite perante o TRT da 18ª Região (docs. 1, 2, 3 e 4 juntados ao recurso), para reforçar a prova de integração econômica entre AGILL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA e RM BARÃO AUTO PEÇAS LTDA. A tutela recursal foi postulada com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do incidente até julgamento definitivo do recurso. Ao final, a agravante requer o provimento do agravo para reformar a decisão do evento 221, com reconhecimento de lastro indiciário suficiente ao prosseguimento do incidente; subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. Preparo regular. Não concessão da liminar (mov. 04). THALLES LUAN REZENDE DE SOUZA, regularmente intimado (mov. 22/24), não apresentou contrarrazões, tendo o decurso do prazo sido certificado (mov. 26). Nas contrarrazões (mov. 25), MARISA VELOSO CAIXETA, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curadora especial, argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de indícios ou dificuldades na satisfação do crédito exequendo. Sustenta que os elementos apresentados pela agravante, identidade parcial de sócios, coincidência de endereços e vínculos empresariais, não demonstram, de forma segura e objetiva, a ocorrência das hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. 1. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (regular), conheço do agravo de instrumento, passando à análise. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil. 2. Preliminar De Juntada De Documentos Em Fase Recursal Antes de adentrar ao mérito principal, cumpre analisar a pretensão da agravante concernente à admissão de documentos probatórios extraídos da Reclamação Trabalhista nº 0011705-80.2016.5.18.0010, acostados com a petição do recurso. A juntada de documentos após a fase postulatória originária é disciplinada pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona ao consignar que a apresentação tardia de prova documental preexistente somente é admitida se demonstrado motivo de força maior ou obstáculo intransponível que impediu sua produção no momento oportuno. Sobre a preclusão da produção probatória documental na fase recursal, este Tribunal manifestou seu posicionamento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 435 DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento, no que diz respeito à insurgência recursal atinente à gratuidade processual, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC, não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade. 4. O parágrafo único do artigo 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos elaborados após a petição inicial ou contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los antes. 5. No caso em enfoque, o recorrente demonstrou a impossibilidade de apresentação da prova documentada na fase postulatória, bem com a ausência de má-fé, de forma a permitir a sua produção posterior (fase de especificação de provas), devendo, contudo, ser observada garantia do contraditório/ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. 1. A juntada de documento novo é permitida após a fase postulatória, se comprovada a impossibilidade de apresentação anterior e a ausência de má-fé. 2. Não há preclusão quando a prova documental somente ficou disponível à parte após a conclusão da fase postulatória. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5083675-14.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 18:28:43) No caso vertente, as peças trabalhistas trazidas pela exequente datam de 2016, ao passo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica originário foi processado e instruído em momento bem posterior. A mera justificativa de que a localização da referida demanda decorreu de pesquisa aprofundada realizada após a prolação da decisão agravada não configura motivo de força maior nem fato superveniente. Por conseguinte, resta configurada a preclusão temporal quanto a tais elementos probatórios extemporâneos, impondo-se o julgamento do recurso com base no acervo fático probatório legitimamente submetido ao crivo do contraditório na instância de origem. 3. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em saber se a coincidência de endereço comercial, a identidade de sócios e a atuação no mesmo segmento econômico de autopeças entre a devedora Agill Distribuidora de Auto Peças Ltda. e a empresa RM Barão Auto Peças Ltda., aliadas à falta de bens penhoráveis, autorizam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. No ordenamento jurídico pátrio, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui instrumento consagrado para o estímulo à atividade econômica e à livre iniciativa. Por tal razão, a desconsideração da personalidade jurídica figura como medida de caráter excepcionalíssimo. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração, positivada no artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Do texto legal sobressai que o acolhimento do incidente exige a demonstração inequívoca e concreta do abuso da personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade pressupõe o uso da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou de praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, requer a ausência de separação de fato entre os haveres da sociedade e de seus sócios ou entre diferentes pessoas jurídicas, caracterizada por cumprimento repetitivo de obrigações cruzadas ou transferência de ativos sem contraprestação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1210, fixando diretriz vinculante sobre os requisitos do instituto: “STJ Tema 1210: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” Na hipótese vertente, o conjunto probatório produzido na origem demonstra apenas que a devedora originária não foi localizada em seu endereço e não possui bens suficientes para solver a execução pendente desde 2012. Demonstra, ainda, que os sócios Marisa Veloso Caixeta e Thalles Luan Rezende de Souza figuram no quadro societário de outra empresa do ramo de autopeças (RM Barão Auto Peças Ltda.), a qual chegou a operar no mesmo endereço. Entretanto, esses elementos isolados não comprovam o cumprimento repetitivo de obrigações de uma empresa pela outra, a transferência fraudulenta de ativos ou o esvaziamento patrimonial direcionado à ocultação de bens. O artigo 50, § 4º, do Código Civil estipula expressamente que a mera existência de grupo econômico ou a simples identidade societária não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a presença inequívoca dos requisitos do caput do dispositivo legal. Em caso análogo apreciado por esta Décima Câmara Cível, assentou-se a inviabilidade de decretar a desconsideração com fulcro exclusivo em identidade de sócios ou coincidência de sede comercial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ARRESTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. 4. A mera identidade de sócios e semelhança entre os ramos de atividade não são suficientes para a configuração de grupo econômico, sendo necessária a demonstração de controle administrativo ou financeiro, além de confusão patrimonial concreta. 5. O arresto de bens pressupõe a existência de risco concreto e imediato de dissipação patrimonial, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo necessária a citação prévia da parte envolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige prova concreta de abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. 2. A identidade de sócios e a semelhança entre os ramos de atividade, por si sós, não configuram grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O arresto de bens pressupõe risco concreto e imediato de dissipação patrimonial, sendo necessária a citação prévia da parte envolvida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5100902-73.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 15:05:05) Não se verifica, ademais, qualquer contradição procedimental pelo fato de o juízo a quo ter admitido o processamento inicial do incidente no evento 119 e, após a citação das partes e a oportunização da instrução, indeferido o pedido por ausência de comprovação do abuso. O despacho que recebe o incidente realiza mero juízo de cognição sumária e admissibilidade formal para instaurar o contraditório nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. Já a decisão interlocutória do evento 221 examinou o mérito da pretensão após a angularização processual, concluindo pela ausência de suporte probatório cabal. Destarte, ausente a comprovação objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como decido. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivo” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 115/md

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